Justa causa

Empregado não pode trabalhar para a concorrência

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21 de outubro de 2005, 6h00

O empregado que trabalha em empresa concorrente à do empregador está sujeito a demissão por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT. A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ratificou este entendimento ao acolher os embargos apresentados pela empresa pernambucana Cavan Pré Moldado. A decisão restabeleceu a demissão por justa causa de um ex-gerente da empresa.

Segundo o relator da questão, ministro Brito Pereira, o empregado que passa a atuar no mesmo ramo de atividade sem o conhecimento do patrão, incorre na previsão do artigo 482, alínea “c”, da CLT.

Pelo artigo, “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.

A posição adotada pelo TST reconheceu a confiança entre patrão e empregado como elemento indispensável do contrato de trabalho. O relator lembrou que a quebra da confiança ganhou ainda mais importância por causa do cargo de gerência ocupado pelo trabalhador da Cavan.

“Dessa forma, não é admissível que um empregado que tem tanta ingerência, que atua na condução da empresa e que na maioria das vezes conhece os seus segredos, os fornecedores e os clientes, explore a mesma atividade econômica de seu empregador”, considerou Brito Pereira.

Divergência

A decisão da SDI-1 modificou a primeira manifestação do TST sobre a questão. Após examina o Recurso de Revista, a 1ª Turma afastou a justa causa. A Turma entendeu que só se caracterizaria a hipótese se o empregado tomasse os clientes, ou houvesse redução do faturamento.

A Turma acrescentou, ainda, a possibilidade do trabalhador atuar em outro emprego ou buscar a complementação de seus rendimentos por atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se dedica ao emprego.

Contudo, prevaleceu o entendimento manifestado pela SDI-1, que não exige a comprovação do prejuízo causado ou a diminuição do lucro empresarial. O prejuízo em potencial já é suficiente para a incidência da lei.

Processo 713.081/2000.0

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