Descanso remunerado

Vale do Rio Doce paga hora extra por suprimir intervalo

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20 de outubro de 2005, 20h11

A Companhia Vale do Rio Doce terá de pagar como hora extra o período de intervalo não usufruído por um grupo de ex-funcionários. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência do TST neste sentido está expressa na Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1.

O direito concedido aos empregados que trabalhavam em sistema de turnos ininterruptos de revezamento foi extinto por meio de acordo coletivo. Em contrapartida, os trabalhadores podiam sair 15 minutos mais cedo. Porém, para o TST, não se pode admitir que o intervalo seja objeto de negociação.

De acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é norma de proteção mínima à segurança e à saúde do trabalhador e, por esse motivo, não está sujeita à negociação entre as partes.

O grupo de trabalhadores recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). Para o TRT-ES, se há acordo coletivo prevendo a supressão desse intervalo, é lícita cláusula especial do contrato. A segunda instância considerou relevante o fato de que, em contrapartida, os empregados eram dispensados 15 minutos mais cedo todo dia.

No recurso ao TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula garantiu o direito de receber como tempo efetivamente trabalhado e extraordinário o intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

RR 794.085/2001.6

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