Conflito de competência

STJ decidirá se Justiça do Trabalho julga abertura do comércio

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20 de outubro de 2005, 14h22

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações sobre o funcionamento do comércio aos domingos. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) enviou ao Superior Tribunal de Justiça um Conflito de Competência para que a Corte decida a questão.

No entendimento do Tribunal de Campinas é da Justiça Estadual a competência para julgar ações que tentam impedir a abertura do comércio.

O Sindicato dos Comerciários de Guaratinguetá entrou com ação na 3ª Vara Judicial do município contra a Companhia Brasileira de Distribuição — Rede Pão de Açúcar, pedindo que o comércio local fosse impedido de abrir aos domingos e feriados. Segundo o sindicato, o município, mediante ato administrativo, impede que o comércio abra nesses dias.

Como o pedido também teve como fundamento a legislação trabalhista, a Vara Cível determinou o envio dos autos à Justiça do Trabalho. Na primeira instância trabalhista, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de representatividade do sindicato.

O sindicato recorreu ao TRT de Campinas pedindo que fosse reconhecida sua representatividade e reiterou seu pedido para que o comércio local não funcionasse aos domingos e feriados.

O juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator, entendeu que não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre esse caso. “A competência para julgar a demanda não pode ser deslocada para a Justiça do Trabalho, porque não se cuida de discussão de questões trabalhistas, mas de interesses conflitantes de entidades associativa e representativa de classe”, fundamentou. Suscitando conflito de competência, o TRT de Campinas determinou o envio dos autos ao STJ.

Leia a decisão

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº: 01331-2002-020-15-00-0

TRT Nº: 18.838/03-2 – 2ª CÂMARA

RECORRENTE: SINCOG – SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GUARATINGUETÁ

RECORRIDA: CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM DOMINGOS E FERIADOS. LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO TRABALHISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

A pretensão de fechamento de estabelecimentos comerciais ou impedimento de sua abertura em domingos e feriados pelo Sindicato dos empregados, em face de uma rede de lojas, sem embasamento em normas trabalhistas, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva, tendo como fundamento apenas lei municipal, não se insere na competência da Justiça do Trabalho; porém, remetido o processo pela Justiça Estadual, que se declarou incompetente, impõe-se a suscitação do conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o que couber.

Inconformado com a r. sentença (fls. 87-88), da lavra da MMª. Juíza Maria Vitória Breda Vieites, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, recorre o Reclamante (fls. 107-115), pretendendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua representatividade e que “seja determinado que a recorrida não abra o seu estabelecimento comercial em domingos e feriados”.

Contra-razões às fls. 131-145, com preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de carência da ação.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do artigo 111 do Regimento Interno deste egrégio TRT/15ª Região.

Relatados.

V O T O

Conheço.

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

A princípio, ressalto que o processo foi postulado no MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, entendendo o Exmo. Juiz Substituto Claudionor Antônio Contri Júnior, “que o requerente fundamenta sua pretensão em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que proíbe em seu art. 70, o exercício do trabalho em feriados nacionais e religiosos, com as exceções previstas em seus artigos 68 e 69, corroborado com o que dispõe a mencionada lei municipal que veda a abertura do comércio em geral aos domingos.” (sic – fl. 83).

Em que pese ao respeitável pronunciamento daquele Juízo, reputo, concessa venia, não ser essa a hipótese versada.

Com efeito, apesar de expressamente mencionados os supracitados artigos na inicial, não pretendeu o Requerente a abstenção da prestação de serviços dos substituídos, mas e tão-somente, que determinasse o Poder Judiciário a não-abertura do estabelecimento comercial de propriedade da Requerida, nos domingos e feriados, o que ensejou o ajuizamento da ação na Justiça Comum.

Não há dúvida de que, em casos semelhantes, porém, com fundamento real em conflitos trabalhistas, ou seja, quando a medida cautelar incide ou visa a preparação de uma ação principal em que se discute a lide trabalhista, a competência é desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição da República.

Não obstante, como acima já descrito, não é esta a hipótese vertente e, em circunstâncias análogas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu:

“Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação Cautelar. Inexistência de Relação Empregatícia ou de Litígio Versando Convenção ou Acordo Coletivo. Constituição Federal, artigo 114. Lei 8.984/95 (art. 1º).

1- Litígio não decorrente de relação empregatícia, nem de decisão ou sentença versando questão laboral, a trato de Medida Cautelar cuidando de funcionamento de comércio aos domingos e feriados, não se insere na competência da Justiça do Trabalho, especializada para os dissídios trabalhistas (art. 114, C.F.).

2- Precedentes Jurisprudenciais.

3- Conflito conhecido, declarando a competência da Justiça Estadual.” (CC 21.859 – Paraíba – 1ª Seção do STJ, unanimidade, rel. ministro Milton Luiz Pereira, j. 10.06.98, DJ 24.08.98).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR ENTIDADE SINDICAL CONTRA OUTRA A RESPEITO DO TRABALHO EM DOMINGOS E DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOS DIAS ÚTEIS. A abertura do comércio aos domingos e a duração da jornada de trabalho nos demais dias são regulados por lei federal, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que daí resultem entre empregados e empregadores; as ações, se é que viáveis, entre sindicatos de empregados a respeito da política que cada qual deve seguir nesse âmbito são, todavia, da competência da Justiça Estadual, enquanto delas não participar a União Federal, a cujo Ministério do Trabalho cabe fazer o que for necessário para impedir o trabalho em condições ilegais.” (CC 16.205 – Distrito Federal – 1ª Seção do STJ, unanimidade, rel. ministro Ari Pargendler, j. 22.05.96, DJ 12.08.98).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS E SINDICATO DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 114 DA CF E ART. 1º DA LEI 8.984, DE 1995.

Em ação declaratória envolvendo Associação de Lojistas e Sindicato de Empregados no Comércio, considerada a relação jurídica material existente entre as partes, a competência para julgar a demanda não pode ser deslocada para a Justiça do Trabalho, porquanto não se cuida de discussão de questões trabalhistas, mas de interesses conflitantes de entidades associativa e representativa de classe.

Conflito conhecido, para se declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina-PR, suscitado. Decisão unânime”. (CC 16.812 – Paraná – 1ª Seção do STJ, rel. ministro Demócrito Reinaldo, j. 28.08.96, DJ 16.09.96).

Por decorrência, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 105, I, “d” da Constituição da República c/c artigo 163 do Regimento Interno e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o que couber.

Pelo exposto, decido suscitar o conflito negativo de competência e remeter o feito ao STJ, competente para julgar a questão, em face do contido na letra “d” inciso I do artigo105 da Constituição da República.

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

JUIZ RELATOR

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