Dano moral

Responsabilidade de prestador de serviço público é objetiva

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20 de outubro de 2005, 13h29

A responsabilidade civil de quem presta serviço público é objetiva e independe de comprovação de culpa. Por entender assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro a pagar indenização a um passageiro exposto a risco ao ser forçado a desembarcar fora do ponto, no canteiro central de uma avenida movimentada.

Para o passageiro, o motorista do ônibus agiu com imprudência já que ele teve que desembarcar no meio da avenida Brasil, no Rio de Janeiro. Ele pediu indenização no valor de 200 salários mínimos (R$ 60mil) alegando que sua vida e integridade física ficaram expostas, motivo suficiente para que ele pedisse reparação por dano moral.

As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral, por desembarcar passageiro idoso e com dificuldade para andar em local impróprio, fora do ponto de ônibus e entre os veículos em pista de alta velocidade. Para a Justiça fluminense, a exposição da vida e da integridade física do passageiro é suficiente para ensejar a reparação do dano moral.

A empresa Turismo Transmil recorreu da decisão ao STJ alegando omissão do Judiciário local quanto ao exame de sua defesa. Sustentou também que o valor de 200 salários mínimos por danos morais é exorbitante .

O ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, entendeu que a decisão do TJ do Rio de janeiro apreciou de forma completa e fundamentada. Ele manteve o dever de indenizar, mas diminuiu o valor para R$ 5 mil, já que não houve lesão física do passageiro, apenas risco de lesão. A decisão foi unânime.

Resp 710845

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