TJ paulista

Quinze disputam cinco cadeiras de Meio Ambiente no TJ-SP

Autor

20 de outubro de 2005, 13h06

Quinze desembargadores disputam as cinco vagas abertas para a Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A criação da nova Câmara foi aprovada no último dia 5 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ pretende instalar Câmara do Meio Ambiente no início de novembro e os escolhidos vão acumular as novas funções com as anteriores em suas câmaras de origem.

Disputam as vagas os desembargadores José Geraldo de Jacobina Rabello, Samuel Alves de Melo Júnior, José Renato Nalini, Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, Paulo Miguel de Campos Petroni, Gastão Toledo de Campos Mello Filho, Carlos Alberto Lopes, Regina Zaquia Capistrano da Silva, Eduardo Braga, Fernando Sérgio Prado Pereira, Alfredo Fanucchi Neto, Zélia Maria Antunes Alves, Antonio Celso Aguilar Cortez, Lineu Bonora Peinado e Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

A Câmara Especial vai receber apelações de ações coletivas envolvendo questões ambientais. Os recursos de ações individuais vão continuar sendo julgados pelas câmaras de Direito Público. Levantamento do próprio tribunal aponta que cerca de 300 recursos coletivos aguardam julgamento.

Ao aprovar a criação da nova turma julgadora, o TJ destacou que a concentração de decisões sobre o mesmo tema em uma só Câmara evita decisões contraditórias, proporcionando mais segurança dos julgamentos. A lista dos inscritos será apreciada pelo Órgão Especial do tribunal, formado pelos 25 desembargadores mais antigos.

Leia a resolução que criou a Câmara do Meio Ambiente

RESOLUÇÃO nº 240 / 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os objetivos voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, a necessidade de asseguramento de condições ao desenvolvimento socioeconômico;

CONSIDERANDO a conveniência da especialização da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo COJ – 1234/ 2005,

RESOLVE:

Art. 1º – É criada a “Câmara Especial do Meio Ambiente”, com competência para os feitos de natureza civil e medidas cautelares, que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão se mostrar de ordem constitutiva, meramente declaratória ou de condenação a pagamento de quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Essa competência se estende às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos propostas individualmente, na forma do disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigos 81 e 104, bem como aos feitos concernentes à aplicação de penalidades administrativas impostas pelo Poder Público e aos processos referentes a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental (Lei n. 6.938, artigo 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).

Art. 2º – Designados pelo Órgão Especial, após a publicação de edital de inscrição, os Desembargadores atuarão na “Câmara Especial do Meio Ambiente”, sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na distribuição dos feitos entrados nestas.

Art. 3º – A “Câmara Especial do Meio Ambiente” constituirá, juntamente com uma das Câmaras de Direito Público, observada ordem sucessiva, Grupo de Câmaras, para o julgamento de ações rescisórias referentes a seus acórdãos e de embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos em ação rescisória de ação rescisória (Regimento Interno, artigo 21 e parágrafos). As eventuais dúvidas de competência deverão ser decididas pelo Órgão Especial.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

São Paulo, 05 de outubro de 2005.

(a) LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!