Um salário

Multa por atraso na rescisão não é calculada pelo tempo

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20 de outubro de 2005, 20h02

O valor da multa por atraso do pagamento de rescisão do contrato de trabalho não é proporcional ao número de dias atrasados. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal.

O artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio ou indenização equivalente. Quando esse prazo não é observado, o empregado tem direito a multa equivalente ao salário que recebia.

A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). A segunda instância acolheu ação rescisória da Coelba — Conselho de Eletricidade do Estado da Bahia e desconstituiu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que condenou a companhia a pagar multa proporcional ao tempo de atraso verificado na rescisão contratual de um eletricista.

Para aplicar a pena pecuniária de forma proporcional, a primeira instância calculou o valor do dia de trabalho do eletricista e o multiplicou pelo número de dias de atraso, ou seja, 131 dias. Com isso, a multa foi estabelecida em R$ 2.035,65, ao passo que o salário do eletricista não chegava a R$ 500.

De acordo com o ministro Simpliciano Fernandes, o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que a inobservância do prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário devidamente corrigido, salvo quando o trabalhador der causa à mora.

“Essa multa tem natureza de cláusula penal e visa a evitar atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo servir como indenização mínima pelo cumprimento a destempo de tal obrigação. O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação”, afrimou o relator. A decisão foi unânime.

ROAR 972/2004-000-05-00.9

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