Agilidade processual

Leia a íntegra da primeira lei de reforma processual

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20 de outubro de 2005, 11h10

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira (19/10) a Lei 11.187/05, que estabelece que os Agravos de Instrumento só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. A lei entra em vigor em 90 dias.

Hoje, o Agravo pode ser encaminhado aos tribunais após uma decisão do juiz em qualquer estágio da ação, o que implica em morosidade à tramitação. Com a aprovação da nova lei, os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil foram modificados.

O projeto que restringe o uso do Agravo de Instrumento é o primeiro de uma série de 23 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, que tem por objetivo reduzir o volume de processos nos tribunais e dar mais força às decisões de primeira instância.

Segundo o Diagnóstico do Judiciário, elaborado pelo Ministério da Justiça no ano passado, os Agravos de Instrumento representam uma parte significativa dos recursos interpostos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça: 56,8% e 36,9%, respectivamente.

Para o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, “a racionalização dos Agravos é uma etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios. Temos a certeza de que as vantagens desta alteração legislativa serão evidenciadas em curto prazo”.

Outras medidas

Os outros 22 projetos da reforma processual foram encaminhados ao Congresso Nacional em dezembro do ano passado. De forma geral, as propostas têm como objetivo superar o excesso de formalidade e burocracia do trâmite processual. Os projetos prevêem também limitar os privilégios da União no prazo para recursos e estimular o consenso antes do início efetivo da ação.

A União, a maior usuária da Justiça e responsável por boa parte dos processos que fazem fila no Judiciário, é tratada de modo privilegiado na atual legislação processual. Ela tem quatro vezes mais tempo para recorrer e o dobro de tempo para contestar decisões desfavoráveis ao cidadão comum, o que deve ser modificado.

Nos recursos de primeira para segunda instância, os projetos da reforma processual sugerem que sejam adotadas medidas como a inversão da regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação. De acordo com a proposta, em vez de todas elas serem devolvidas ao tribunal e ficarem pendentes de execução, seria mantido apenas o efeito devolutivo — a sentença teria execução provisória. O efeito suspensivo valeria apenas em exceções.

Os projetos de lei também querem dar cabo de praxes como a necessidade de anexar cópias autenticadas para todos os documentos apensados ao processo. Se aprovada a proposta, eles poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado e recebidos pelo juiz.

Ainda, no que depender da reforma, a burocracia é um aspecto com os dias contados em procedimentos do Direito de Família. O Projeto de Lei 4.725 prevê a possibilidade de fazer inventário, partilha de bens, adoção, separação e divórcio consensuais por escritura pública.

Leia a nova lei

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

………………………………..” (NR)

“Art. 523. ………………………….

………………………………………..

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)

“Art. 527. ………………………….

………………………………………..

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

………………………………………..

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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