Estabilidade no emprego

Falta de aviso não afasta direito de estabilidade de gestante

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20 de outubro de 2005, 10h38

O fato de a trabalhadora grávida não comunicar a empresa sobre sua gestação não afasta seu direito à estabilidade provisória. A garantia prevalece mesmo que exista convenção coletiva prevendo a comunicação da gravidez como condição para a estabilidade.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Recurso de Revista ajuizado pela empresa Molex da Amazônia.

O processo teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, onde a ex-empregada teve decisão favorável por ter sido demitida sem justa causa no primeiro mês de gravidez. A primeira instância assegurou o pagamento de indenização referente ao período de licença maternidade de 120 dias, além de 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%.

A empresa recorreu com o argumento de que a comunicação da gravidez seria condição necessária para o reconhecimento da estabilidade, como estava previsto na cláusula 8ª da convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Indústrias de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos de Manaus e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Elétricas e Eletrônicas do Amazonas.

De acordo com o texto do acordo, “se rescindido o contrato de trabalho, a empregada estável deverá, se for o caso, avisar o empregador do estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias a contar do início do aviso prévio”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) não acolheu o argumento e manteve a sentença. O TST também manteve a decisão.

“Impossível restringir direitos através de negociação coletiva diante da existência de norma de estrutura superior e mais benéfica, no caso, a Constituição Federal, que veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto, não contendo o dispositivo constitucional qualquer exigência quanto à comunicação da gravidez pela empregada à empresa”, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso no TST.

O ministro acrescentou, ainda, que a decisão de segunda instância seguiu a jurisprudência firmada pelo TST na Súmula 224. O texto garante que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RR 88.796/2003-900-11-00.9

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