Boa-fé

Terceiro de boa-fé não pode ser punido por fraude alheia

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19 de outubro de 2005, 15h15

Terceiro de boa-fé, que confiou na documentação emitida pelo órgão competente, não pode ser punido com a constrição do bem pelo qual pagou e vem usufruindo sem qualquer restrição. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu as razões do comprador de um carro usado, com cláusula de alienação. A restrição havia sido suprimida de forma fraudulenta da documentação do carro, sem o conhecimento do comprador.

A Cruzeiro Factoring Fomento Comercial processou Wilson Barnabé, que, em 1997, comprou um carro livre de dívidas e fez a transferência da documentação no Detran. Mais tarde, em 2001, foi surpreendido pela ação de busca, apreensão e depósito movida pela empresa.

Wilson Barnabé adquiriu o carro de Turmin Azevedo dos Santos por R$ 17,5 mil, em 12 de agosto de 1997. Quando foi renovar as licença, em 2001, soube da ação que a Cruzeiro Factoring movia contra o proprietário do veículo. Para não sofrer danos, Wilson Barnabé ingressou com Embargos de Terceiro, aceito em primeira instância.

No recurso ao TJ-GO, a empresa alegou que a ação de busca e apreensão estava fundamentada num contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, registrado no Detran. Também sustentou que o veículo estava alienado e foi limpo das dívidas de forma fraudulenta.

O relator do processo, desembargador Carlos Escher, não acolheu os argumentos. Considerou que a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação não anotada no Certificado de Registro de Veículo Auto-motor”. Escher também considerou que a Cruzeiro Factoring não conseguiu comprovar que Wilson Barnabé tenha adquirido o veículo com má-fé.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Alienação Fiduciária. Litisconsórcio Necessário. Inocorrência. Adquirente de Boa-Fé. Súmula 92 do STJ.

1. Não há litisconsórcio unitário entre o devedor fiduciário e o terceiro embargante, que vem a juízo tentar desconstritar seu bem, adquirido com suporte em documentos oficiais que não traziam anotação de qualquer gravame, pois o litisconsórcio necessário só ocorre quando a lide tiver que ser decidida de forma igual para todas as partes.

2. Inexistindo averbação quanto à alienação fiduciária no certificado de registro do veículo, acolhem-se os embargos de terceiro opostos pelo proprietário do veículo, objeto de busca e apreensão. Exegese da súmula 92 do STJ. Apelação improvida.

Apelação Cível 90.088-4/188 – 2005.01373734

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