Feriado local

Prazo só é prorrogado se parte prova que houve feriado local

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19 de outubro de 2005, 12h34

A parte deve comprovar a existência de feriado local e que não houve expediente forense para justificar a prorrogação de prazo para apresentar recurso. Caso contrário, o recurso será considerado intempestivo. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e faz parte da jurisprudência do TST — Orientação Jurisprudencial 161.

Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento da Corsan — Companhia Riograndense de Saneamento. A empresa tinha o prazo de 7 dias (20 a 27 de setembro de 2001) para entrar com Agravo no TST. No dia 20 houve feriado no estado, em comemoração ao Dia da Revolução Farroupilha.

Com isso, o Agravo foi interposto no dia 28 de setembro. A 3ª Turma do TST julgou o pedido intempestivo. A Corsan recorreu com o argumento de que como o dia 20 era feriado, o prazo recursal começaria a ser contado no dia 21, estendendo-se, portanto, até o dia 28 de setembro. Também afirmou que a parte contrária não se manifestou sobre o caso, nem impugnou a data do recurso.

O relator do processo na SDI-1, juiz convocado José Antônio Pancotti, rejeitou os argumentos. Segundo o juiz, “a mera afirmação da parte de que o início do prazo recursal coincidiu com feriado local, ainda que nacionalmente conhecido, não é suficiente para a comprovação da inexistência de expediente forense naquele dia no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região)”.

Para o relator, “o fato de a intempestividade não ter sido impugnada pela parte contrária não altera essa realidade fático-jurídica”, já que a observância de prazos é um dos pressupostos para admitir o recurso e deve ser obrigatoriamente examinada pela Corte.

E-AIRR-27.639/2002-900-04-00.4

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