Coca-Cola

Fio metálico em refrigerante dá direito a indenização

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19 de outubro de 2005, 9h51

As distribuidoras e fabricantes mineiras da Cola-Cola — Refrigerantes Minas Gerais e Centralli Refrigerantes — terão de pagar indenização de R$ 20 mil a um garoto e a seus pais por danos morais. Motivo: o menino ingeriu um fio metálico que estava dentro de uma lata de Coca-Cola.

A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques. Para ele, houve ofensa à integridade física e psicológica do menino. Ainda cabe recurso.

O acidente ocorreu em 2001, durante o intervalo entre as aulas. Depois de ingerir o objeto metálico junto com a bebida, o garoto foi socorrido pelos funcionários da escola e encaminhado pelos pais a um hospital. Uma radiografia constatou a presença de um fio em seu abdome em forma de “v” na região epigástrica.

O menino foi mantido em observação, pois, caso o objeto metálico não fosse expelido por seu organismo, seria necessária uma cirurgia. O garoto tomou antibióticos por 10 dias.

Na Justiça, os pais da criança afirmaram que houve negligência da empresa ao não observar os cuidados necessários para a fabricação do produto. Além disso, as despesas com exames e honorários médicos foram pagas pelas distribuidoras, o que demonstra o reconhecimento de sua responsabilidade pelo dano. Alegaram também ser inegável a ocorrência de danos morais pelo risco de morte ao qual o menino foi submetido.

Em sua defesa, uma das empresas alegou não ser a fabricante do refrigerante em lata, mas apenas distribuidora. Sustentou também que não é possível concluir que o refrigerante foi distribuído por ela e que o objeto ingerido pela criança estivesse dentro da lata.

A outra empresa alegou não haver provas de que foi responsável pela fabricação do refrigerante e que não foram apresentadas provas da ingestão do fio. Sustentou também que o envasamento do refrigerante é totalmente automatizado e higiênico, sendo impossível a existência de um objeto metálico no interior das latas.

Para o juiz, a “pretensão dos autores funda-se em legislação consumerista, a qual prevê a responsabilização civil objetiva do fabricante por danos causados por seus produtos e a do comerciante quando não é possível a identificação do fabricante”.

Segundo a decisão, não restaram dúvidas de que realmente o objeto ingerido estava no interior da lata de Coca-Cola. “Ademais, a angústia certamente enfrentada pelo menino e pelos pais, enquanto estes aguardavam que o objeto ingerido fosse eliminado normalmente por seu organismo, é motivo mais que suficiente para se vislumbrar ofensa injusta a sua integridade psicológica”, afirmou o juiz.

Processo 024.01.562.039-6

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