Venda de remédios

Farmácia não pode usar dependências como consultório

Autor

19 de outubro de 2005, 10h19

Farmácias ou drogarias não podem utilizar o estabelecimento para outra finalidade que não seja a venda de remédios. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O desembargador João de Almeida Branco rejeitou Mandado de Segurança da Drogamazon Farmácia contra ato da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. Branco citou o artigo 55 da Lei 5.991/73, que prevê a “vedação da utilização de qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento”.

O relator também observou que a Vigilância Sanitária do município é competente para fiscalizar as atividades exercidas por estabelecimentos farmacêuticos. Segundo o desembargador, “da mesma forma que os proprietários de farmácias e drogarias não admitem a venda de remédios e correlatos em supermercados, lojas de conveniência, bares e outros locais, não soa razoável permiti-los o comércio de produtos ou prestação de serviços situados fora do objeto social específico de seu empreendimento”.

Ementa

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Farmácia. Prestação de Serviços de Natureza Pública.

Autuação pela Vigilância Sanitária Municipal. Competência. Inobservância à Lei Federal nº 5.991/73. Ato Lícito. Inexistência de Direito Líquido e Certo.

1 – A vigilância sanitária municipal tem competência para fiscalizar e repreender as atividades exercidas por farmácias ou drogarias, com mais razão quando não sejam aquelas compreendidas no art. 21, da Lei nº 5.991/73. Tal competência é conferida pela Lei nº 6.360/76.

2 – A lei federal nº 5.991/73, sem seu art. 55, é taxativa quanto à vedação de utilização do estabelecimento de farmácias ou drogarias para outra finalidade senão a de compra e venda de remédios, drogas e correlatos.

3 – Sendo lícito e não exorbitante o ato fiscalizador e infracional a atividade da farmácia, não há que se cogitar lesão a direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança pleiteada. Apelação conhecida e improvida”.

Ap. Cív. 86.653-9/189 (200500487060), de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 13.10.05.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!