Estabilidade sindical

Extinção de unidade de empresa não afeta estabilidade sindical

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19 de outubro de 2005, 12h32

A extinção de um estabelecimento de uma empresa, com mais unidades no território nacional, não afasta o direito à estabilidade de empregado. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um dirigente sindical catarinense.

O empregado foi demitido após o encerramento parcial das atividades da empresa de engenharia Tenenge no município de Tubarão, Santa Catarina, com o término da obra da empresa de telecomunicações Telesc.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, as informações do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) demonstram que a Tenenge não extinguiu suas atividades em toda a base territorial alcançada pelo sindicato pelo qual o empregado foi eleito membro do conselho fiscal.

A SDI-1 constatou que a própria empresa admitiu que mantém escritório na cidade de Tubarão, para tratar de questões administrativas. O entendimento predominante na SDI-1 foi o de que, se a empresa mantém funcionários atuando na base territorial do sindicato, não pode dispensar dirigentes sindicais que têm estabilidade no emprego.

Na primeira análise do caso pelo TST, a 4ª Turma acolheu recurso da empresa de engenharia e afastou o direito do dirigente sindical à estabilidade por considerar que o encerramento da atividade empresarial em determinado local teria o mesmo efeito que a extinção de estabelecimento, em relação à garantia de estabilidade do dirigente sindical. Para a Turma, mesmo que a base territorial do sindicato alcance todo um estado, não se pode exigir que o empregador ofereça ao dirigente sindical a transferência para outro estabelecimento.

Mas, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 369, item IV), em casos em que a empresa mantenha atividade em alguma parte do território nacional, fica garantida a estabilidade do dirigente sindical.

A estabilidade ao dirigente sindical é garantida pelo artigo 8°, inciso VIII, da Constituição de 1988, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. E, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

E-RR 577350/1999.4

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