Desconto na aposentadoria

Aposentado tem de devolver ao Banespa correção indevida

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19 de outubro de 2005, 13h04

Um aposentado do Banespa foi condenado a devolver ao banco os valores pagos a mais em sua complementação de aposentadoria, revista em decisão judicial. A quantia paga indevidamente deve ser devolvida em dobro e atualizada.

A decisão é do juiz Samuel Angelini Morgero, da 69ª Vara do Trabalho em São Paulo, em reclamação trabalhista de um funcionário aposentado contra o desconto determinado pelo banco. Ainda cabe recurso.

O Banespa foi representado pelos advogados Renato Franco Corrêa da Costa e Fábio Roberto Bisca, do escritório Alencar Rossi e Renato Corrêa da Costa Advogados Associados. De acordo com a defesa do banco, o valor recuperado na ação de revisão do aposentado deve ser devolvido porque o Banespa arcou com a complementação indevida durante anos. Sem a devolução, sustentam, haveria duplo recebimento por parte do aposentado.

Na sentença, o juiz Morgero destacou que “com a revisão judicial da aposentadoria, o benefício do reclamante passou a ser maior, de R$ 1.076,69 para R$ 1.226,65, e a complementação de aposentadoria, por conseqüência, passou a ser menor”. O juiz afirma que “o ordenamento jurídico não tolera o enriquecimento sem causa nem o pagamento em duplicidade, motivo pelo qual o reclamante deve ressarcir o reclamado pelo equivalente ao valor pago ‘a maior’”.

O juiz ressaltou que “a reconvenção é totalmente procedente, tendo em vista que o reclamante deverá ressarcir o reclamado os valores pagos ‘a maior’, em consonância com o regulamento da complementação de aposentadoria”.

Posição contrária

O juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível Central de São Paulo, analisando caso semelhante recentemente concedeu liminar impedindo que o Banespa Santander descontasse de aposentado que recebe complementação da aposentadoria a correção monetária paga pelo INSS.

O banco afirma que a liminar foi concedida sem que tivesse apresentado seus argumentos de defesa. Para o juiz Motta, não poderia haver a “imposição de desconto unilateral de diferenças de benefício previdenciário”.

Leia a íntegra da sentença

69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP

PROC. 01938-2005-069-02-00-0

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE: XX

RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA:

EMENTA: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS “A MAIOR”.

No caso de revisão judicial da aposentadoria, o ex-empregado deve ressarcir o reclamado pelos valores pagos “a maior” a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. cláusula 43, § 3º, do acordo coletivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que refere-se a reajuste superveniente pelo INSS, não abarcando o aumento decorrente da revisão judicial do benefício. Reajuste do valor do benefício não se confunde com recálculo (judicial) do benefício.

I – RELATÓRIO

XX, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese que: recebe complementação de aposentadoria na condição de aposentado do reclamado; obteve judicialmente a revisão da aposentadoria; que recebeu notificação extrajudicial endereçada pelo reclamado exigindo a devolução de 50% do valor recebido sob pena de desconto do valor total. Sustentou que o recálculo do abono só poderia ocorrer em setembro de 2005 e não de forma retroativa, de acordo com o acordo coletivo da categoria. Pleiteou as verbas constantes da inicial de fls. 3/ 7: declaração de nulidade a notificação extrajudicial enviada em 11/08/05; condenação do reclamado a não proceder o desconto mencionado na referida notificação extrajudicial. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00.

O reclamado contestou o feito (fls. 35/61), alegando em síntese: que o reclamante ajuizou ação em face do INSS, em decorrência de erro no cálculo de sua aposentadoria, que culminou com o pagamento de diferenças no importe de R$ 7.157,97, com atualização até junho de 2003; que o valor recebido deve ser restituído ao reclamado, tendo em vista que a complementação de aposentadoria foi paga “a maior”; que a cláusula 43, parágrafo 3º, do acordo coletivo de trabalho, refere-se a “reajustes superveniente” e não a revisão judicial do benefício, sendo inaplicável no caso em tela; que o reclamante pretende locupletar-se ilicitamente, recebendo duplamente os valores.

O reclamado apresentou reconvenção (fls. 63/81), pleiteando a devolução do valor recebido pelo reclamante e não repassado ao reclamado, de forma dobrada.

Foram juntados documentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 34), com a concordância das partes, tendo em vista que se trata de matéria de direito. Manifestações do reclamante às fls. 83/88 e 118/120. Inconciliados.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O documento de fls. 89/116, muito embora juntado após o encerramento da instrução processual, foi apresentado para contrapor a defesa, além do que se trata de documento do reclamado (regulamento de pessoal), não trazendo qualquer prejuízo ao reclamado a juntada do mesmo nesta fase processual.

No mérito, improcede a reclamação.

É incontroverso que o reclamante recebeu R$ 7.159,97, com atualização até junho de 2003, valor pago pelo INSS por força de decisão judicial que deferiu a revisão do seu benefício de aposentadoria.

Com a revisão judicial da aposentadoria, o benefício do reclamante passou a ser maior, de R$ 1.076,69 para R$ 1.226,65, e a complementação de aposentadoria, por conseqüência, passou a ser menor.

O ordenamento jurídico não tolera o enriquecimento sem causa nem o pagamento em duplicidade, motivo pelo qual o reclamante deve ressarcir o reclamado pelo equivalente ao valor pago “a maior”.

A cláusula 43, § 3º, do acordo coletivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que refere-se a reajuste superveniente pelo INSS, não abarcando o aumento decorrente da revisão judicial do benefício.

Reajuste do valor do benefício não se confunde com recálculo (judicial) do benefício.

A notificação extrajudicial de fl. 30, à qual se insurge veementemente o reclamante, foi uma forma de tentar resolver amigavelmente o impasse, uma verdadeira proposta de acordo (extrajudicial) partindo do reclamado, que se dispunha a receber amigavelmente 50% de seu crédito. Não vejo autoritarismo, prepotência, ilegalidade ou desrespeito ao acordo coletivo da categoria, na forma alegada pelo reclamante à fl. 6. Não há se falar em antecipação de tutela em favor do reclamante, na forma postulada.

A reconvenção é totalmente procedente, tendo em vista que o reclamante deverá ressarcir o reclamado os valores pagos “a maior”, em consonância com o regulamento da complementação de aposentadoria.

Entendo aplicável o art. 98, § 2º, do regulamento de pessoal de 1984, sendo devida a devolução em dobro pleiteada, tendo em vista que o reclamante obteve sua aposentadoria em junho 1996, portanto não existia direito adquirido à aplicação do regulamento de pessoal de 1965 (fls. 89/116). Exatamente por isso, a Súmula 51 do TST, que fala expressamente em “vantagens deferidas anteriormente”, não se aplica à hipótese dos autos. Honorários advocatícios indevidos por ausentes os requisitos da Lei n. 5.584/70.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de XX em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, absolver o reclamado do pedido da inicial.

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 60,00, sobre o valor da causa, de R$ 3.000,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

Julgo PROCEDENTE a reconvenção proposta por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO face de CALIL ALI MAMED SULEIMAN, para condenar o reconvindo (reclamante) no pagamento de R$ 14.315,94, devidamente atualizado, na forma da lei, com juros de 1% ao mês a contar da distribuição (art. 883 da CLT), deduzidos eventuais valores já descontados (abatidos) pelo mesmo título da complementação de aposentadoria.

Custas pelo reconvindo (reclamante), no importe de R$ 286,32, sobre o valor da condenação, de R$ 14.315,94, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

Intimem-se.

NADA MAIS.

SÃO PAULO, 04.10.05 ÀS 17:01 horas.

SAMUEL ANGELINI MORGERO

Juiz do Trabalho Substituto

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