Desvio de verbas

STJ mantém busca na Assembléia Legislativa de Rondônia

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18 de outubro de 2005, 19h49

A Assembléia Legislativa de Rondônia não conseguiu suspender decisão do Tribunal de Justiça que determinou a busca e apreensão de livros contábeis, arquivos, folhas de pagamento, disquetes, computadores e similares. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Os deputados alegavam que a busca e apreensão ofendia o princípio da separação dos poderes e inviabilizava os trabalhos do legislativo estadual. O Ministério Público investiga o desvio de verbas públicas na contratação de cargos comissionados.

Vidigal acrescentou que a jurisprudência do STJ não entende haver constrangimento na instauração de inquérito policial quando presentes fortes indícios das condutas criminosas. “A decisão atacada, além de expor os motivos que levaram ao convencimento do julgador, ficou restrita aos pontos e documentos objeto daquela investigação”, considerou o presidente do STJ.

O ministro Edson Vidigal esclareceu também que a decisão do TJ de Rondônia não foi objeto de recurso no órgão, não havendo, assim, julgamento final da ação.

Como a lei que autoriza a suspensão de liminar concede tal poder ao presidente do tribunal, “é exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela, mesmo porque inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão singular”, completou Vidigal.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 182 – RO (2005/0161153-0)

REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADVOGADO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia pede seja suspensa decisão que, em autos de Medida Cautelar requerida pelo Ministério Público, determinou fossem apreendidos os livros contábeis, arquivos, folhas de pagamento e outros documentos daquele órgão, além de disquetes, computadores e análogos. Para tanto, diz ofendido o princípio da separação dos Poderes, e inviabilizados os trabalhos do Legislativo local.

Decido.

A decisão singular, objeto do pedido de suspensão, foi proferida por Desembargador do Tribunal local, sem que contra ela interposto eventual Agravo. Não há, portanto, julgamento final pelo órgão colegiado do Tribunal.

Consoante o disposto na Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão de liminar para o presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. É, portanto, exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela, mesmo porque inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular.

Por sua vez, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, art. 25, reforça a exigência de exaurimento de instância ao permitir o ajuizamento dos pedidos de suspensão de liminar nessas Cortes.

Assim, somente quando exauridas todas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se, no caso, como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do Agravo Regimental ou do Agravo de Instrumento lá interposto.

Ainda que assim não fosse, não se me afiguram presentes os pressupostos justificadores da drástica medida. A hipótese remonta a Inquérito Policial instaurado para a apuração de suposto desvio de verbas públicas, levado a cabo, ao menos em tese, mediante fraude na contratação de cargos comissionados, com folha de pagamento paralela. E, como bem registrou a decisão atacada, “Verifica-se que os elementos de prova mencionados pela Autoridade policial e ministerial são necessários para o andamento e prosseguimento das investigações dos fatos em apuração. Os depoimentos colhidos no local e os demais documentos encontrados traduzem fortes indícios das condutas delituosas noticiadas.

Ademais, os equipamentos de informática encontrados dependem de prova pericial possível de ser realizada somente nas instalações da Autoridade policial, já que é imprescindível o uso de equipamentos laboratoriais de informática disponíveis na estrutura policial” (fl. 35, grifei).

O Superior Tribunal de Justiça tem, em hipóteses análogas, afirmado não constituir constrangimento a instauração de Inquérito Policial quando presentes, como informa a decisão, “fortes indícios das condutas delituosas noticiadas”. No mesmo sentido, o CPP, art. 240, ao expressamente determinar cabível a busca quando fundadas razões a autorizarem, para colher qualquer elemento de convicção.

Nesse contexto, observo que a decisão atacada, além de expor os motivos que levaram ao convencimento do julgador, ficou restrita aos pontos e documentos objeto daquela investigação (Súmula 439/STF), a eles não se excedendo. Não antevejo, portanto, lesão à ordem pública a justificar a pretensão.

Antevejo, por outro lado, risco de dano inverso, acaso acolhido o pedido, e suprimida, em conseqüência, a atuação do Ministério Público, titular da Ação Penal. Os fatos narrados revestem-se de singular gravidade, e devem, de fato, ser averiguados. Este sim o interesse público, ao qual não se sobrepõe o da requerente.

Tudo considerado, tendo como não inaugurada, ainda, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a hipótese, bem como ausente efetivo interesse público a demandar, em caráter excepcional, o acolhimento da pretensão, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2005

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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