Parentes no Judiciário

Leia a resolução contra o nepotismo aprovada pelo CNJ

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18 de outubro de 2005, 17h56

Muito mais do que impedir o nepotismo escancarado, o Conselho Nacional de Justiça quer vetar o emprego no Judiciário de pessoas com qualquer relação familiar com juízes e servidores dirigentes. Ficam livres apenas os parentes admitidos por concurso público ou por processo de seleção devidamente regulamentado.

O CNJ aprovou, nesta terça-feira (18/10), a Resolução 7, que estabelece normas para guiar os tribunais contra o nepotismo. O caráter abrangente da regra, se não conseguir minar a contratação de parentes, pelo menos tornará o favorecimento mais difícil até mesmo para aqueles que têm grande jogo de cintura.

Pela resolução, é considerado nepotismo a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau, inclusive nas relações de afinidade, que englobam nora e genro, por exemplo. Fica proibido também o chamado nepotismo cruzado, ou seja, a troca de favores entre juízes e tribunais. Um juiz de determinado tribunal não poderá contratar o parente de um amigo e este contratar um parente seu.

Além disso, o CNJ proibiu até mesmo a contratação de empresas que tenham entre seus sócios parentes de juízes e servidores. Prestadoras de serviço também, que tiveram nos seus quadros empregados que tenham algum tipo de relação familiar com membros do tribunal, não poderão ser contratadas.

Pelo caráter abrangente da resolução aprovada pelo CNJ, o que se especula é como será feita a fiscalização. Na última semana de setembro, durante a XIX Conferência Nacional dos Advogados, em Florianópolis, o conselheiro Paulo Luiz Neto Lôbo adiantou as medidas que foram aprovadas nesta terça-feira.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Lôbo afirmou qual seria a sua proposta para que o CNJ fiscalizasse o nepotismo. Segundo ele, todos os tribunais do Brasil deveriam encaminhar ao Conselho uma relação com os nomes dos ocupantes dos cargos e suas relações de parentesco, e outra lista com os nomes dos funcionários das empresas prestadoras de serviço.

A Resolução 7, no entanto, não estabelece normas para fiscalização, apenas determina que o nomeado, antes de tomar posse, deverá declarar por escrito que não tem nenhuma relação familiar com integrantes do tribunal.

O CNJ também estabeleceu um prazo de 90 dias, a partir da publicação da resolução, para que os presidentes dos tribunais federais e estaduais exonerem funcionários que tenham sido nomeados dentro dos critérios que o conselho classificou como nepotismo.

Leia a íntegra da resolução do Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.

Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

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