Dívida paga

Telegoiás Celular é condenada por registro indevido na Serasa

Autor

17 de outubro de 2005, 14h04

A inscrição indevida do nome do consumidor na Serasa e em outros órgãos de restrição ao crédito constitui “dano moral puro, sendo até mesmo desnecessária sua prova”. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores condenaram a Telegoiás Celular a indenizar o consumidor José Humberto Andrade da Silva.

O Tribunal de Justiça goiano reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil, mas manteve os juros legais de 12% ao ano e correção monetária, pelo IPC. A decisão de primeira instância é da comarca de Iporá.

Segundo os autos, José Humberto comprou um aparelho da Telegoiás Celular e deixou de pagar uma parcela na agência bancária indicada pela empresa. Embora comprovado o pagamento em outro banco, José Humberto teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

A Telegoiás Celular foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu, pedindo a redução da reparação para R$ 1 mil. Alegou que bastaria que o consumidor fosse a qualquer loja e apresentasse o comprovante de pagamento para ter seu nome retirado da lista da Serasa.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, “a fim de se evitar o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do culpado”.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Indenização por Dano Moral. Inscrição Indevida do Nome nos Cadastros de Proteção Creditícia. Dano. Desnecessidade de Comprovação. Valor da Indenização. Redução.

1 — A remessa indevida do nome da pessoa aos arquivos de inadimplentes constitui dano moral puro, prescindível de comprovação, justificando a concessão de verba indenizatória.

II — A indenização pelo dano moral, consubstanciada por valores pecuniários, deve ser arbitrada com moderação e comedimento, a fim de se evitar o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a execessiva penalização do culpado. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Apelação Cível 90.214-6/188 — 2005.01.58950

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!