Jornada de trabalho

TST confirma jornada de seis horas a engenheiro bancário

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17 de outubro de 2005, 12h31

O fato de engenheiro civil ser responsável pela fiscalização das obras financiadas pelo banco não caracteriza o exercício de função de confiança. Por isso, sua jornada de trabalho é de seis horas diárias.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou recurso do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e manteve o pagamento de horas extras a um engenheiro que trabalhou para a instituição.

Segundo os ministros, para desenquadrar o bancário da jornada de seis horas diárias e configurar o exercício de cargo de confiança, não basta a mera denominação do cargo exercido nem o recebimento de gratificação de função de um terço do salário. É necessário demonstrar a transmissão de maior grau de confiança ao bancário para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

A Turma confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O engenheiro não tinha autonomia alguma e, apesar de suas vistorias serem imprescindíveis para liberação de crédito, seu chefe poderia conceder o crédito mesmo sem conhecimento técnico da situação do imóvel.

A defesa do banco sustentou que o empregado não teria direito a horas extras porque tinha subordinados, assinatura autorizada, senha especial para acessar e operar o sistema de crédito habitacional, acesso a dados sigilosos, além de receber gratificação superior a um terço de seu salário, o que seria suficiente para afastar o direito à 7ª e 8ª horas trabalhadas, já remuneradas com o pagamento da gratificação.

O argumento foi rejeitado pelo TRT mineiro. Segundo os juízes, se o empregado exerce cargo essencialmente técnico, o seu direito à 7ª e 8ª horas como extraordinárias é inquestionável. No TST, o entendimento foi mantido.

Para o juiz convocado José Antonio Pancotti, não se configura exercício de função de confiança a relação de emprego em que o empregado não tenha subordinado, ainda que formalmente denominado “assessor júnior” e receba gratificação superior a um terço do salário-base.

RR 77.522/2003-900-03-00.8

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