Conciliação e mediação

Conciliação consegue solução rápida e assistida pela Justiça

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15 de outubro de 2005, 7h00

Com o objetivo de desobstruir a Justiça, alguns tribunais investem na implantação de órgãos de conciliação e mediação de conflitos para resolver problemas mais simples. O resultado satisfaz as partes, já que têm seus problemas resolvidos em pouco tempo e atende à Justiça, que pode finalizar processo já existente, sem a necessidade de novos recursos ou evitar que mais um conflito se transforme em ação.

Entre os casos que podem ser resolvidos pelo setor de conciliação estão os litígios envolvendo consumidores com bancos, administradoras de cartões de crédito, condomínios habitacionais, operadoras de planos de saúde. As ações mais contempladas se referem a cobranças, execuções de cheques e duplicatas, despejos, acidentes de trânsito, processos de negativação nos serviços de restrição ao crédito, indenizações por danos morais, financiamentos habitacionais, cobranças de condomínio.

No Tribunal de Justiça de São Paulo já funciona desde 2003 o setor de conciliação no Fórum Central da capital, nas áreas cível e de família. A idéia partiu da determinação do presidente do Tribunal paulista, desembargador Luiz Elias Tâmbara. Desde a instalação do setor, 35% dos casos resultaram em acordos, sem qualquer ônus ou custo extra.

Conciliadores nomeados pelo TJ, capacitados como mediadores, conduzem as audiências nas quais as partes em conflito expõem suas razões em busca de um acordo. O objetivo é atender as demandas das partes e encerrar o processo.

Para iniciar um processo de mediação, a parte interessada deve se dirigir ao setor de conciliação do Fórum Central, no 21º andar do Fórum João Mendes Júnior. Apresenta a questão que pretende solucionar e indica a pessoa física ou jurídica envolvida. É marcada a sessão de mediação das partes, com a presença do conciliador e dos advogados. Havendo acordo, ele será formalizado e homologado judicialmente.

A juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível e coordenadora do setor de Conciliação de 1° Grau explica que “se a tentativa de acordo frustrar, o que tiver sido debatido ou exibido na sessão não será considerado, restituindo os autos à vara de origem para a retomada do curso procedimental, sem nenhum prejuízo no andamento da ação.”

A tentativa de conciliação pode ser feita em qualquer fase do processo. Também fica a critério do juiz ação determinar o encaminhamento dos autos ao setor, que deve ser encaminhado preferencialmente após o recebimento da petição inicial.

Para o presidente do Tribunal de Justiça, há planos de ampliar o setor para todos os fóruns regionais da capital e para os fóruns do interior paulista. “Em um fórum onde tramitam 320 mil processos, conseguir a finalização de boa parcela destes por acordos, é a melhor prestação jurisdicional que se pode objetivar”, avalia Tâmbara

Conciliação em Goiás

O Tribunal de Justiça de Goiás criou em 1996 um órgão com o objetivo de oferecer solução imediata para conflitos na área cível. As chamadas Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiás absorveram 19% do movimento cível do estado, segundo estatística apresentada pelo seu coordenador, juiz Donizete Martins de Oliveira.

Em 2004, as Cortes conseguiram transformar em acordo 82% dos casos analisados. Das 586 reclamações apresentadas desde a instalação do setor até o final de 2004, houve acordo em 213 mil casos.

Goiânia já conta com oito cortes em funcionamento, e deve inaugurar a 11ª Corte Arbitral que terá como entidade mantenedora a Associação dos Advogados de Goiás, na próxima quarta-feira (19/10). Outras unidades funcionam no interior do estado.

Leia o provimento do presidente do TJ São Paulo que autoriza a criação do setor de conciliação nas comarcas do estado:

PROVIMENTO Nº 893/2004

Autoriza a criação e instalação do Setor de Conciliação ou de Mediação nas Comarcas e Foros do Estado O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o elevado número de feitos que tramitam pelas Unidades Judiciárias do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO os bons resultados do “Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça”, instituído, em caráter experimental, pelo Provimento CSM nº 783/2002, e, em definitivo, pelo Provimento CSM nº 843/2004; CONSIDERANDO os precedentes do “Setor Experimental de Conciliação no Fórum João Mendes Jr.”, instituído pelo Provimento CSM nº 796/2003; “Setor Experimental de Conciliação de Família no Foro Regional Santo Amaro”, instituído pelo Provimento CSM nº 864/2004; “Projeto Piloto de Mediação da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos”, aprovado em sessão de 19/9/2003 do Conselho Superior da Magistratura; “Setor Experimental de Mediação na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí” e os “Postos de Atendimento e Conciliação do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, em parceria com as Faculdades de Direito”, aprovados em sessão do Conselho Superior da Magistratura, de 30/8/2004; CONSIDERANDO as diretrizes do “Projeto de Gerenciamento de Casos” desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais – CEBEPEJ, com a participação de magistrados, promotores e advogados, consistente em sistema de gerenciamento que orienta a conduta do juiz para uma efetiva condução dos processos judiciais sob sua responsabilidade e introduz meios alternativos de solução dos conflitos, sendo a conciliação ou a mediação, um de seus pilares; a implementação, com êxito, desse projeto, nas Comarcas de Patrocínio Paulista e Serra Negra, com autorização do Conselho Superior da Magistratura – processo G 37.979/2004 – DEMA; RESOLVE:


Artigo 1º – Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

Parágrafo único – A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º – Os magistrados das varas envolvidas com o Setor, da Comarca ou Foro respectivo, escolherão um juiz coordenador e outro adjunto, responsáveis pela administração e bom funcionamento do Setor.

Artigo 3º – Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, professores, profissionais de outras áreas, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

§ 1º – Os conciliadores não terão vínculo e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça.

§ 2º – Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e se submeterão a atividades e cursos preparatórios e de reciclagem, a cargo desses juízes, com apoio da Escola Paulista da Magistratura, do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais-CEBEPEJ, e de outras entidades que a tanto se proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça.

§ 3º – Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário e esquema que não prejudique as suas atribuições normais.

§ 4º – Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º – A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, em qualquer fase.

§ 1º – Antes do ajuizamento da ação, comparecendo o interessado, facultativamente, por si, ou encaminhado através do Juizado Especial Cível, ou do Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação ouvirá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação; a carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico; a única anotação que se fará sobre o litígio se refere aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do Setor.

§ 2º – Nesta fase pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação, será reduzida a termo, assinado pelas partes, devidamente qualificadas, e pelo conciliador, em seguida submetida à homologação pelo juiz coordenador ou adjunto, ou, no seu impedimento momentâneo, por qualquer dos magistrados em exercício na Comarca ou Foro, valendo como título executivo judicial; as partes poderão ser assistidas, durante a sessão de conciliação e na assinatura do termo de acordo, por seus advogados, constituídos ou nomeados para o ato; o Ministério Público será ouvido nos casos em que deva intervir o Órgão; será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem distribuição; em caso de não cumprimento do acordo o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das varas cíveis, ou de família, ou da infância e juventude, conforme a matéria versada no título executivo; não obtida a conciliação, o interessado será orientado quanto à possibilidade de buscar asatisfação de seu eventual direito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.

§ 3º – Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz do feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio; recomenda-se faze-lo, preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não for obtida a conciliação; para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa.


§ 4º – Nesta fase processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que deva atuar o Órgão, e homologada pelo juiz do processo ou, no seu impedimento momentâneo, por outro Magistrado de uma das varas envolvidas com o Setor; a homologação deverá ocorrer logo após a audiência, intimando-se as partes presentes; não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias subseqüentes.

§ 5º – Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo.

§ 6º – A pauta de audiências do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta do juízo, designadas as audiências de conciliação em prazo não superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.

§ 7º – O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

Artigo 5º – O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de audiências próprias. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais do juízo.

Artigo 6º – O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Fórum, devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com Universidades, Escolas ou Entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de autorização da Presidência do Tribunal.

§ 1º – Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que instalado disponibilizarão seus funcionários para atuarem no Setor de Conciliação, podendo adotar sistema de rodízio entre os funcionários.

§ 2º – O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz coordenador, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, limitar o recebimento de processos das varas, para não comprometer a eficiência do atendimento no Setor.

Artigo 7º – O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização das audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre outros dados relevantes; esses dados serão separados, por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador.

§ 1º – A Corregedoria Geral da Justiça providenciará para a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º – A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º – Os dados estatísticos do Setor de Conciliação poderão ser fornecidos ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais-CEBEPEJ, e a outras entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas para constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 8º – O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Artigo 9º – Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação.

São Paulo, 28 de outubro de 2004.

(aa)LUIZ ELIAS TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça, MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça

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