Carona jurídica

Vidigal estende benefício a não figurantes em pedido inicial

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14 de outubro de 2005, 16h26

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal manteve a decisão que estendeu benefício aos professores da Universidade Federal do Paraná que não figuravam em ação inicial na Justiça. A decisão permitiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor relativa ao reajuste de 3,17% aos professores da universidade. Vidigal negou pedido da UFPR para suspender a decisão que permitiu a expedição.

O pedido foi feito pela Associação dos Professores da Universidade em ação coletiva que pretendia o reajuste. Julgado procedente em primeira instância seguiram-se as execuções por título judicial, sendo autorizado pelo juiz a expedição de Requisição de Pequeno Valor, relativa à parcela incontroversa.

Depois foi requisitado que a decisão se estendesse também aos professores que não constavam da relação de substituídos da ação de conhecimento. A liminar foi concedida pelo desembargador-relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e confirmada pelo colegiado. Recurso especial foi admitido posteriormente pelo vice-presidente do órgão.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a universidade alegou, com base na Lei 8.437/92, que a decisão violou a ordem pública. “Pessoas outras não constantes da filiação no momento da propositura do feito de conhecimento não poderiam fazer parte da execução”.

Ainda segundo a UFPR, a execução da liminar desvirtua a coisa julgada, pois alguns dos executantes não eram partes na ação. Lembrou, ainda, que a questão da possibilidade ou não de extensão do título judicial aos demais servidores da categoria ainda está sendo discutida no agravo de instrumento. Requereu, então, a suspensão da liminar deferida no agravo de instrumento 2003.04.01.003711-1-PR e “a extensão de seus feitos a todas as demais liminares deferidas e a serem deferidas pelo Regional Federal com o mesmo fundamento aqui combatido”.

O ministro Edson Vidigal, negou o pedido, observando que o julgamento do agravo ocorreu em 10 de fevereiro de 2004, tendo o recurso especial sido admitido em 31 de agosto de 2004. “Somente passado cerca de um ano é que a UFPR formula pedido de suspensão dos feitos da liminar, o que, a par de descaracterizar a urgência necessária à concessão da medida excepcional, também leva à conclusão de que o erário pode suportar, com tranqüilidade, os efeitos da tutela contra si proferida”, afirmou o ministro.

Ao negar o recurso, Vidigal lembrou, ainda, que não se examina, em sede de suspensão, erro de julgamento ou de procedimento: “questões relacionadas à legitimidade para a propositura da execução autônoma decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa, e ao limite objetivo da coisa julgada, encontram-se amparadas no ordenamento processual, não sendo passíveis de exame nesta via excepcional, devendo ser dirimidas oportunamente no juízo de cognição plena e nas vias recursais ordinárias”, concluiu.

SLS 153

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 153 – PR (2005/0112868-2)

REQUERENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR

PROCURADOR : ANA AMÉLIA ROCHA E OUTROS

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DO PARANÁ – APUFPR

DECISÃO

Vistos, etc.

Procedente o pedido feito pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná — APUFPR na ação coletiva ajuizada com vistas à percepção do reajuste de 3,17% aos docentes da Universidade Federal do Paraná — UFPR, seguiram-se execuções por título judicial, sendo autorizado pelo Juízo de primeiro grau a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV, relativa à parcela incontroversa.

Agravaram os exeqüentes buscando que a execução não fosse obstada com relação aos demais exeqüentes — aqueles que não constavam da relação de substituídos da ação de conhecimento —, sendo concedida a liminar pelo Desembargador Federal Relator, no TRF 4ª Região. Essa decisão foi confirmada pelo colegiado da Corte. Interposto Recurso Especial, foi ele admitido pelo Vice-Presidente da daquela Corte, fl. 33.

Daí este pedido de suspensão ajuizado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegada violação da ordem pública.

Aduz que igual procedimento continuou sendo adotado pelo Juízo da execução, no sentido de que “pessoas outras não constantes da filiação no momento da propositura do feito de conhecimento não poderiam fazer parte da execução” (fl. 3), gerando outros tantos agravos, que também obtiveram monocraticamente, por decisão do Desembargador Federal Relator, deferida a liminar para que a execução não fosse obstada.

Discute a legitimidade para a propositura da execução autônoma decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa, e o limite subjetivo da coisa julgada.

A execução da liminar trará o desvirtuamento da coisa julgada, afirma, porque alguns dos executantes não fizeram parte da relação de associados, não eram partes no feito original. E a questão da possibilidade ou não de extensão do título judicial aos demais servidores da categoria ainda está sendo discutida no Agravo de Instrumento.

Salienta o aspecto multiplicador da decisão, permitindo-se que terceiros acabem por se beneficiar da coisa julgada alheia, implicando grande e indevido ônus ao Erário, lesando a ordem econômica.

Requer a suspensão da liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.005711-1-PR, e “a extensão de seus efeitos a todas as demais liminares deferidas e a serem deferidas pelo Regional Federal com o mesmo fundamento aqui combatido” (fl. 9)

Decido

A suspensão de liminar ou sentença não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve se restringir à verificação de eventual lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias.

Daí porque não se admite sua utilização como simples via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Nesse sentido:

AGSS 1282/RJ e AGSS 1061/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 4.2.2004 e 14.4.2003; AGP 1354/AL, Rel. Min. Costa Leite, DJ 14.4.2003. Ao depois, o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela APUFPR, ocorreu em 10/2/2004 (fl. 30), sendo acionado e admitido o Recurso Especial pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, em 31.8.2004. Todavia, somente passado cerca de um ano é que a UFPR formula pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar, o que, a par de descaracterizar a urgência necessária à concessão da medida excepcional, também leva a conclusão de que o Erário pode suportar, com tranqüilidade, os efeitos da tutela contra si proferida. Assim não fosse, teria sido mais diligente a UFPR.

De qualquer forma, ainda há a questão de não servir o pedido de suspensão de liminar ou sentença para substituir recurso, no caso, medida cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial, porque sua utilização como sucedâneo recursal é repudiada pela jurisprudência desta Corte, como anotado nas SS nº 605/BA, nº 626/PB, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e a Pet nº 1.622/PR.

Destaco, ainda, que não se examina em sede de suspensão, erro de julgamento ou de procedimento. Portanto, as questões relacionadas à legitimidade para a propositura da execução autônoma decorrente de sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa, e o limite subjetivo da coisa julgada, encontram-se amparadas no ordenamento processual, não são passíveis de exame nesta via excepcional, devendo ser dirimidas oportunamente no juízo de cognição plena e nas vias recursais ordinárias.

Assim sendo, indefiro o pedido.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2005

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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