Os direitos devidos ao trabalhador comum se estendem ao empregado público contratado para exercício de função de confiança, sob o regime da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma negou Recurso de Revista à prefeitura de Santa Isabel (interior de São Paulo), condenada em segunda instância a pagar todas as verbas rescisórias a um empregado admitido pela CLT, sem concurso público, para cargo comissionado.
Para o ministro Barros Levenhagem, relator, “o fato do trabalhador ter sido admitido para o exercício de função de confiança, com a devida anotação na carteira de trabalho, afasta a natureza administrativa de tal contratação, até porque o empregado público regido pela CLT, tem todos os direitos igualados aos do empregado comum”.
A Prefeitura de Santa Isabel questionou, no TST, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), favorável a um ex-coordenador da limpeza pública do município.
O TRT paulista assegurou ao trabalhador demitido sem justa causa os valores do aviso prévio e sua incidência em 13º salário, férias mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos fundiários sacados, FGTS mais 40% sobre o aviso prévio e a multa do artigo 477 da CLT (atraso no pagamento da rescisão).
A defesa do município recorreu ao TST alegando que a segunda instância violou regra constitucional que prevê o ingresso na administração por concurso público.
Desta forma, a nomeação de servidor público para cargo em comissão, sem o cumprimento da exigência contida no artigo 37, inciso II da Constituição, não poderia resultar em vínculo empregatício regido pela CLT. Logo, o contrato de trabalho seria nulo e as parcelas rescisórias indevidas.
A alegação municipal, contudo, esbarrou no fato de o trabalhador ter sido contratado para exercer cargo de confiança, que é de livre nomeação e exoneração pelo Poder Público. Conforme o ministro, o preenchimento da função não exige prévia aprovação em concurso público. “Assim, considerando válido o contrato de trabalho e ante a dispensa sem justa causa, impõe-se o direito aos créditos trabalhistas reconhecidos”, afirmou o relator.
RR 1.007/2001-313-02-00.8