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Prefeitura não paga direito autoral em festa de carnaval

14 de outubro de 2005, 11h39

Por Redação ConJur

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Prefeituras que fazem festas de carnaval sem cobrança de ingresso e sem finalidade de lucro não precisam pagar direitos autorais ao Ecad pelas músicas tocadas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial contra decisão em favor do município de Vitória, Espírito Santo.

O Ecad — Escritório Central de Arrecadação e Distribuição entrou na Justiça com ação de cobrança contra o município. O órgão alegou que a prefeitura fez festas de carnaval de 1992 a 1995, sem autorização e sem o pagamento dos direitos autorais pelas músicas tocadas.

Em primeira instância, a prefeitura foi condenada a pagar R$ 291 mil ao Ecad. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contudo, cassou a decisão. “Entende-se que não cabe a cobrança de direitos autorais quando não houver qualquer tipo de proveito, como na execução de shows públicos, sem a finalidade de lucro, seja direito ou indireto”, decidiram os desembargadores.

No Recurso Especial do Ecad ao STJ, o órgão alegou que a decisão de segunda instância ofendeu os artigos da Lei 5.988/73, dos direitos autorais, além do texto constitucional. Sustentou que seria desnecessária a demonstração de que tenha existido lucro, direto ou indireto, para cobrar direitos autorais da prefeitura.

O recurso não foi conhecido. “Em sede de recurso especial não se aprecia asserção de afronta a texto constitucional”, observou inicialmente o ministro Barros Monteiro, relator do caso. O relator explicou que, segundo a decisão recorrida, as festas carnavalescas organizadas pelo Poder Público não tiveram a cobrança de ingresso e não houve nenhuma exploração de atividades econômica e promocional por parte do município.

Para o ministro, não houve ofensa à legislação, como alegado pelo Ecad. “Tratou-se de espetáculo público, com o objetivo de propiciar entretenimento e cultura à população e aos turistas, tendo em vista ser uma festa popular brasileira, festejada em todo o país”, concluiu Barros Monteiro.

Formação de jurisprudência

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também decidiu no mesmo sentido do STJ. Para o TJ gaúcho, já é pacifico o entendimento de que a execução de músicas em festas promovidas por município sem intuito de lucro não está sujeita ao pagamento de direitos autorais.

O Tribunal rejeitou o recurso do Ecad contra município de São Francisco de Paula (RS), co-patrocinador do 12º Festival Nativista “Ronco do Bugio”, já que entendeu que não houve qualquer fim lucrativo na atuação do município na realização da festa.

Resp 578.325