Direito de ir e vir

Grevistas da Receita não podem impedir colegas de trabalhar

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14 de outubro de 2005, 18h54

Os técnicos da Receita Federal podem fazer greve, mas não podem impedir de trabalhar os colegas que não querem aderir ao movimento. A determinação da Justiça vale só para o estado do Rio de Janeiro, embora a greve atinja o país inteiro.

O juiz Alfredo França Neto, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não concedeu pedido de liminar da União em Ação Ordinária, mas determinou que o sindicato dos técnicos da Receita não se oponha à presença de, pelo menos, 20% dos trabalhadores nos órgãos da Receita Federal no Rio, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia.

A União pedia a suspensão da greve ou que, pelo menos, o Sindireceita — Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal garantisse 30% dos servidores no trabalho, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.

Ao rejeitar a liminar, o juiz afirmou que a maneira como os servidores públicos, no geral, têm para garantir melhores salários é o protesto, inclusive a greve. Além disso, segundo ele, as atividades dos técnicos da Receita Federal não fazem parte das funções públicas classificadas como indispensáveis, embora sua paralisação prejudique a coletividade e o erário.

O juiz também lembrou que quem cercear o direito constitucional de ir e vir de quem quer trabalhar pode ser responsabilizado civilmente. Ele ainda afirmou que a Receita pode convocar o Ministério Público ou até a Polícia para garantir o direito de trabalhar a quem assim desejar.

Greve na Receita

A paralisação dos técnicos, que protestam contra a criação da Super-Receita, deveria terminar este sábado (15/10), mas foi prolongada por mais uma semana. Os auditores fiscais também estão em greve desde segunda-feira (10/10), mas devem retornar ao trabalho na próxima segunda (17/10).

Os principais prejudicados com os protestos são os empresários, que não estão conseguindo obter a CND — Certidão Negativa de Débito. Sem o documento, não podem participar de licitação, pedir empréstimo em bancos públicos, fazer desembaraço aduaneiro e alterações societárias.

Baseada nisso, a União entrou com a Ação Ordinária. O juiz França Neto, contudo, afirmou que as atividades dos técnicos da Receita Federal não fazem parte das funções públicas classificadas como indispensáveis, embora sua paralisação prejudique a coletividade e o erário.

O juiz lembrou que o próprio presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, já participou de diversas greves enquanto era integrante do Sindicato dos Metalúrgicos, “o que deixa a entender não ser o mandatário máximo da nação contrário aos movimentos grevistas”.

Para França Neto, cabe ao Poder Executivo negociar com os grevistas e garantir a manutenção dos serviços públicos. “Ao Poder Judiciário cabem, certamente, atribuições mais importantes, condignas e relevantes à nação brasileira e à sociedade”, escreveu.

Reivindicações

O Sindireceita decidiu manter a greve por mais uma semana, até o próximo sábado (22/10). A categoria reivindica a definição de um plano de carreira, com a possibilidade de promoção para o cargo de auditor da Receita Federal. O problema é justamente que, para ser auditor, é necessário ser aprovado em concurso público. O sindicato, no entanto, alega que um estudo da Fundação Getúlio Vargas prova que esse concurso deve ser feito apenas para o ingresso imediato no órgão. No caso dos técnicos, há a possibilidade de promoção para o cargo.

Para a União, essa promoção é inconstitucional. A Super-Receita, oficialmente chamada de Receita Federal do Brasil, foi criada pela Medida Provisória 258. A MP tem até o dia 21 de novembro para ser votada. No entanto, já tranca a pauta da Câmara dos Deputados. A medida está prevista para ser votada na próxima terça-feira (18/10).

Leia a íntegra da decisão

30ª VARA FEDERAL

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2005.5101021448-0

Autor : UNIÃO FEDERAL

Réu : SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA

Juiz : ALFREDO FRANÇA NETO

D E C I S Ã O

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Ordinária em face do SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA pelo qual a UNIÃO FEDERAL objetiva, inclusive liminarmente e inaudita altera pars, sustar os efeitos da ilegal deliberação da paralisação e que se abstenha de promover, ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos Serviços da Receita Federal no âmbito das Delegacias da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como suas Agências e Inspetorias, ou, alternativamente, determinar a disponibilização de quantitativo mínimo de servidores no percentual de 30% (conforme Ofício n° 245/2005/SRRF 07), enquanto perdurar o movimento paredista, ou mesmo que sejam determinadas outras medidas que garantam o restabelecimento da normalidade na prestação dos serviços públicos da Receita Federal (CPC, art. 461, § 5°), comprometida pela ilícita paralisação, sob pena de imposição de multa diária de R$ 15.000,00.

Alega, em suma, que os Técnicos da Receita Federal do Brasil estão em greve há praticamente três meses, o que acarreta enormes prejuízos à prestação de serviço essencial à população e ao Estado; que o pleito destes servidores, no sentido de criação de uma carreira única na Receita Federal, é inconstitucional; que pretendem progressão para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, para a qual não prestaram concurso, além de possuir requisitos próprios e diferenciados de admissão. Sustenta, ainda, que tal movimento impossibilita os contribuintes deste Estado de obterem as certidões negativas de débito, bem como de proceder a atualizações e regularizações da CNPJ, sobrecarregando, assim, o Poder Judiciário, e que o abandono dos postos de trabalho, como está ocorrendo, afeta diretamente às atividades da Receita Federal e sensivelmente aos contribuintes, ao comércio exterior, a economia deste Estado e aos empresários.

Relato o necessário e decido.

Sabe-se que o artigo 37, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o “direito de greve”. No entanto, o seu pleno e imediato exercício condiciona-se à edição de lei complementar que o regulamente, uma vez que se cuida de norma desprovida de auto-aplicabilidade.

Mesmo que assim não fosse, frise-se que tal direito não é absoluto, pois o interesse público haverá sempre de se sobrepor ao interesse coletivo da categoria, principalmente ao se tratar de serviços ou atividades intuitivamente essenciais à sociedade, tais como: assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos, educação, previdência social pública, transportes coletivos, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicações, compensação bancária, segurança da população e de penitenciárias, dentre outras.

Outrossim, diante do irrisório aumento salarial em caráter geral que concede o Poder Executivo ao seu funcionalismo público federal, no início do ano, é de todo desarrazoado coibir-se, radicalmente, aos mesmos que se manifestam por meio das organizações de classe, inclusive, de greve para reivindicar salários mais condignos e compatíveis com a realidade nacional.

Nesse sentido, vale destacar, como há pouco noticiam os Órgãos de Imprensa Nacional, o “Panelaço”, movimento liderado pelas esposas dos militares que se reúnem, em Brasília/DF, de forma barulhenta e expressiva, à porta do Palácio do Planalto e na Praça dos Três Poderes, para reivindicarem o aumento dos soldos de seus esposos, que há anos não se reajustam, o que parece conseguir-se com a promessa das autoridades maiores deste País de um reajustamento significativo de 23% (vinte e três por cento) aos servidores públicos militares.

Não se pode negar, portanto, que por intermédio destas manifestações de massa é que os servidores públicos conseguem alcançar seus objetivos, tendo em vista que, pelas medidas adotadas pelo Governo Federal, este se mantém irredutível e insensível quanto ao reconhecimento do direito destes a melhores salários.

É cediço, outrossim, que o nosso atual Presidente da República em diversas ocasiões, quando, ainda, filiado ao Sindicato dos Metalúrgicos, de São Bernardo do Campo, participa de movimentos reivindicatórios e grevistas com a intenção de melhorias salariais e melhores condições de trabalho para a sua então categoria profissional, o que deixa a entender não ser o Mandatário Máximo da Nação contrário aos movimentos grevistas, pelo menos em tese.

No presente caso, constato que as atividades desempenhadas pelos Técnicos da Receita Federal não se enquadram dentro das funções públicas de natureza indispensável; contudo, ressalte-se que a sua paralisação, por completo, com certeza enseja algum prejuízo à coletividade e ao erário.

Por derradeiro, já não são poucas as medidas judiciais que se ajuízam nos diversos Órgãos do Poder Judiciário federal ou estadual com a intenção de que a Justiça coíba, impeça, ou mesmo faça cessar as manifestações grevistas de servidores públicos, como se coubesse aos juízes tal desiderato, pois que é função e competência privativa e hodierna das autoridades administrativas do Poder Executivo negociar à exaustão com os grevistas e providenciar os instrumentos administrativos para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade. Ao Poder Judiciário cabem, certamente atribuições mais importantes, condignas e relevantes à Nação brasileira e à sociedade, pois não lhe cabe a ingerência direta ou indireta na administração doméstica dos demais Poderes constituídos, a não ser que haja ameaça ou lesão ao direito dos servidores.

Posto isto, DEFIRO, em parte, a Antecipação dos Efeitos da Tutela tão-somente para recomendar ao Sindicato-Réu não prejudique, se oponha ou manifeste resistência, pelo menos, à presença de 20% (vinte por cento) da força de mão-de-obra diariamente aos Órgãos da Receita Federal, sob pena da aplicação de uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mesmo, em razão de descumprimento à obrigação de não fazer por dar conseqüência à descontinuidade ao serviço público.

Outrossim, em atenção ao “princípio constitucional do direito de ir e vir”, lembro ser defeso ao Sindicato-Réu praticar qualquer forma de obstáculo àqueles que queiram trabalhar, sob pena de incorrer em atos de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos seus dirigentes e de tantos quantos servidores ou não estejam à frente de “piquetes de greve”, sem o que, no exercício do seu poder-dever de polícia, a autoridade competente da Receita Federal, pelos seus meios próprios, poderá solicitar a força policial necessária ou requisitar a intervenção do Ministério Público para coibir quaisquer manifestações que importem em violação administrativa ou de cunho criminal no afã de impedir a entrada nas diversas dependências dos diversos Órgãos integrantes da Secretaria da Receita Federal, das Delegacias Regionais da Receita Federal e das Inspetorias da Fazenda, àqueles servidores que não queiram aderir ao movimento grevista.

Cite-se e intime-se desta decisão o Sindicato-réu.

Publique-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2005.

ALFREDO FRANÇA NETO

Juiz Federal

titular da 30ª VF/RJ

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