Certidão negativa

Empresa não pode ser prejudicada por dívida de um sócio

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14 de outubro de 2005, 12h42

O Poder Público não pode se negar a expedir CND — Certidão Negativa de Débito a uma empresa com a justificativa de que um dos sócios faz parte de outra sociedade devedora do fisco. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O estado de Mato Grosso se recusou a expedir a certidão à empresa Jaia Construções e Serviços porque uma das sócias figurava como co-devedora da Fazenda Pública estadual, quando fazia parte do quadro societário da São Francisco Construções.

Para obter a certidão, a Jaia entrou com Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o pedido. Entendeu que a recusa em fornecer a certidão ofende direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas.

O estado de Mato Grosso recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Peçanha Martins, negou o pedido com o entendimento de que “é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ”.

Ainda assim, o estado interpôs um Agravo Regimental. Alegou que o Recurso Especial deveria ser admitido porque o Tribunal de Justiça teria violado os artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional.

O artigo 124 do CTN determina que “são solidariamente obrigadas: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei”.

Pelo artigo 135, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: as pessoas referidas no artigo anterior; os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

O ministro Peçanha Martins rejeitou o Agravo e manteve a decisão. “Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal”, concluiu.

AG 507.580

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