Dinheiro ou precatório

STF julgará pedido do Incra de pagar desapropriação por precatório

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13 de outubro de 2005, 10h26

Caberá ao Supremo Tribunal Federal examinar o pedido do Incra — Instituto de Colonização e Reforma Agrária para que seja pago em precatório, e não em depósito de dinheiro, indenização por desapropriação à empresa Agroindustrial São Marcos e outras, do Rio Grande do Norte.

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. O presidente do STJ determinou o envio do processo ao STF após concluir não ter competência para examinar o pedido de suspensão.

A ação de desapropriação por interesse social foi movida pelo Incra contra a Agroindustrial e outras empresas. A primeira instância condenou a autarquia a pagar indenização de R$ 5 milhões. A decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 1996.

A Agroindustrial apresentou valores atualizados maiores e o Incra interpôs novo recurso, afirmando que o valor devido era de R$ 8,6 milhões. O juiz determinou ao Incra o depósito do valor correspondente, o que ocorreu em 12 de junho de 1998, quando a autarquia pediu que o levantamento do valor não fosse feito em dinheiro, mas por meio de precatório.

Após dois pedidos de atualização e homologação dos cálculos, o Incra foi intimado a expedir precatório referente a honorários advocatícios e TDAs — Títulos da Dívida Agrária, além fazer depósito de R$ 1,2 milhão, referente às benfeitorias no imóvel.

Como a determinação não foi cumprida, o juiz decidiu intimar pessoalmente o superintendente regional do Incra no Rio Grande do Norte para que o depósito fosse feito em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Incra protestou. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu parcialmente o pedido, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 1 mil.

Depois, o pedido para reverter o depósito em dinheiro para precatório foi aceito. A Agroindustrial interpôs agravo, protestando contra a decisão e o TRF da 5ª Região acolheu o pedido. “A execução normal de um título executivo judicial transitado em julgado não configura, por mais elevado que seja o valor, nenhum desses pressupostos que autorize a presidência a suspender a execução”, decidiu o tribunal.

O Incra recorreu, então, ao STJ, com novo pedido de suspensão. “Ao determinar o pagamento via depósito em dinheiro, cominando multa por dia de descumprimento da ordem, referida decisão denegou o regular processamento do pagamento através do precatório, segundo as condições estabelecidas na Constituição Federal e lei, afetando, sobremaneira, a regularidade dos serviços, bem assim a ordem administrativa dos trabalhos”, alegou.

Ainda segundo o Incra, além de atentar contra os princípios da igualdade, legalidade e eficiência, a decisão poderia causar lesão à ordem econômica, afrontando, também, a Constituição Federal, artigos 100 e 167.

O presidente Edson Vidigal negou seguimento ao pedido e determinou o envio do processo ao STF. Segundo o presidente, a fundamentação utilizada pelo Incra está fundamentada na alegação de vício da inconstitucionalidade da sentença originária, bem como aos princípios de igualdade, legalidade e eficiência previstos pela Constituição.

Segundo Vidigal, não compete “ao presidente do Superior Tribunal de Justiça a suspensão de liminar ou de sentença quando a causa de pedir tiver fundamento constitucional”.

SLS 176

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 176 – RN (2005/0153109-4)

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR: RICARDO ALCEBÍADES FERREIRA E OUTROS

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

INTERES. : AGRO INDUSTRIAL SÃO MARCOS LTDA E OUTROS

ADVOGADO: MÚCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO E OUTRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Em ação de desapropriação por interesse social movida pelo INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária contra Agro Industrial São Marcos Ltda e outros, foi proferida sentença condenando a autarquia ao pagamento de indenização em dinheiro no valor de R$ 5.046.713,00, tendo o comando judicial transitado em julgado em 18/12/1996.

Iniciada a execução, a autarquia opôs embargos acusando como devido o valor de R$ 8.678.137,89, sendo este valor homologado por sentença em 05/08/1997. Em 01/10/97 o Juiz da causa determinou que o INCRA depositasse o valor correspondente, o que somente veio a ocorrer em 12/06/1998, ocasião em que a autarquia pugnou pelo não levantamento desse valor em dinheiro, nos termos do CPC art. 588, II.

Seguiram-se dois pedidos de atualização, referentes aos períodos de 08/1997 a 06/1998 e 09/1998 a 09/2002.

Após a homologação dos cálculos referentes à segunda atualização, em 18/06/2004, foi a autarquia intimada do despacho que determinava a expedição de precatório referente aos honorários advocatícios, bem como a emissão das TDAs e a efetivação, pela autarquia, do depósito no valor de R$ 1.276.312,83, referente às benfeitorias.

Diante da inércia da autarquia, determinou o Juiz da causa a intimação pessoal do Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Norte, para que em 30 dias cumprisse a obrigação de fazer imposta ao INCRA, consubstanciada no depósito em comento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (fls. 044).

Contra essa decisão insurgiu-se a autarquia em agravo de instrumento ao qual negado efeito suspensivo. Formulou, também, pedido de suspensão que, de início, foi parcialmente deferido pela Desembargadora Presidente do TRF da 5ª Região, apenas para reduzir o valor da multa, fixando-lhe em R$ 1.000,00 ao dia. Após, em agravo interno interposto pelo INCRA, foi a decisão reconsiderada, monocraticamente, para deferir integralmente o pedido, concedendo o pleiteado efeito suspensivo e determinando a observância do regime do precatório (fl. 94).

Sobreveio novo agravo, desta vez interposto por Agro Industrial São Marcos Ltda e outros, tendo a Corte Regional, por maioria, lhe dado provimento, ao argumento de que “… a execução normal de um título executivo judicial transitado em julgado não configura, por mais elevado que seja o valor, nenhum desses pressupostos que autorize a Presidência a suspender a execução” (fl. 469).

O INCRA formula, aqui, novo pedido de suspensão, com base no permissivo da Leis nº 8.437/92, art. 4º e nº 9.494/97, art. 1º, requerendo seja suspensa a imposição de qualquer multa imposta no processo de execução da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação nº 93.0028148-8, bem como seja determinado que qualquer pagamento ainda subsistente na lide faça-se pela via do precatório, jamais por depósito em conta, tudo – afirma – para evitar lesão grave e de difícil reparação ao Erário (fl. 43).

Sustenta, como premissa básica, que a sentença de mérito proferida no julgamento da demanda originária, transitou em julgado parcialmente inquinada pelo vício da inconstitucionalidade, ao determinar, por equívoco de interpretação da Lei Complementar 76/93, arts. 14, 15 e 16, que o INCRA efetuasse o depósito imediatamente e em dinheiro para pagamento da diferença das benfeitorias, ao invés de determinar fosse o pagamento feito mediante precatório.

Quanto à decisão que pretende suspender diz que “ao determinar o pagamento via depósito em dinheiro, cominando multa por dia de descumprimento da ordem, referida decisão denegou o regular processamento do pagamento através do precatório, segundo as condições estabelecidas na CF e em lei, afetando, sobremaneira, a regularidade dos serviços, bem assim a ordem administrativa dos trabalhos” (fl 13). Afirma, ainda, que além de atentar contra os princípios da igualdade, legalidade, eficiência, esta decisão causa lesão à ordem econômica, afrontando, ainda, as regras contidas na Constituição Federal, arts. 100 e 167.

Esclarece que o INCRA “nunca se negou ao pagamento, apenas vem pleiteando que o mesmo seja feito da forma constitucionalmente estabelecida, qual seja, através de precatório, sob pena de a indenização virar uma verdadeira pensão em favor dos Expropriados” (fl. 06).

Relatei.

Decido.

A demanda originária diz com a desapropriação de imóvel por interesse social e a condenação do INCRA ao pagamento do valor devido em dinheiro e não, por meio de precatório.

Em que pese a decisão objeto do pedido de suspensão consubstanciar-se em tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer, regida pelo Código de Processo Civil, art. 461, a fundamentação utilizada pelo requerente para justificar a pretensa lesão à ordem e à economia públicas está lastreada, predominantemente, na alegação de vício de inconstitucionalidade da sentença originária, na ofensa aos princípios da igualdade, legalidade e eficiência, bem como na violação à Constituição Federal, notadamente aos arts. 100 e 167, II.

A Lei nº 8.437/92, art. 4º, é expressa ao determinar que: ” Art. 4º: Compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, em despacho fundamentado, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

No mesmo sentido, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, art. 25:

“Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal” .

Assim, sendo certo não competir, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de liminar ou de sentença quando a causa de pedir tiver fundamento constitucional, sendo “irrelevante no caso, que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional” (AGP 1310. DJ 05/02/01), reconheço a vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo que nego seguimento ao pedido (RI/STJ 34, XVIII), determinando, por medida de economia processual, a remessa dos autos à Suprema Corte.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2005

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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