Privatização bancária

Jobim garante leilão de privatização do Banco do Ceará

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13 de outubro de 2005, 17h18

O leilão de privatização do BEC — Banco do Estado do Ceará acontece nesta quinta-feira (13/10), mas sem garantia do monopólio das contas públicas para o comprador. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que impedia o leilão.

A venda do banco é alvo de duas ações. O Partido Comunista do Brasil reclamou na Justiça que o Banco Central estaria desrespeitando a decisão do STF, que declarou inconstitucionais trechos da Medida Provisória 2.192, que reservava o privilégio do monopólio das contas pública, garantia de banco público, para os bancos privados. O ministro Marco Aurélio acolheu os argumentos do PCdoB e tirou do edital o item considerado pelo partido uma manobra do BC para manter o privilégio à iniciativa privada.

Em outra ação, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará conseguiu, em segunda instância, suspender o leilão. A União e o BC, então, recorreram ao Supremo. Nesta quinta, no entanto, o ministro Jobim suspendeu a decisão do TRF da 5ª Região e entendeu que, desde que o item questionado fosse retirado do edital, não haveria nada para impedir o leilão.

Segundo o item retirado do edital, o pagamento de servidores e fornecedores do estado do Ceará deveria ser feito por intermédio do vencedor da licitação, assim como a administração das carteiras de crédito e a custódia dos títulos públicos do estado. As duas ações, agora, ficaram com o ministro Marco Aurélio.

RECLAMAÇÃO S/Nº

RECLAMANTES : UNIÃO e BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECLAMADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO DO TRF DA 5ª REGIÃO.

DECISÃO

A UNIÃO e o BACEN reclamam contra decisão do DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO.

Este, no Agravo de Instrumento nº 2005.05.00.036793-0, determinou o “sobrestamento do Leilão de Alienação do Controle Acionário do BEC [Banco do Estado do Ceará] … marcado para ser realizado no próximo dia 13 de outubro …”

1. O CASO

Resumo o caso.

O BACEN editou o Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC que deu nova

“………………………… redação aos itens 1.1 do Capítulo 1, 6.7.1.1 e 6.7.1.2 do Capítulo 6, bem como ao Capítulo 10, do Edital de Venda PND Nº 2005/001 DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC, de 28.7.2005, publicado no Diário Oficial da União de 29.7.2005. ………………………”

Esse comunicado confere ao vencedor da licitação o pagamento de servidores e fornecedores do ESTADO DO CEARÁ e bem assim a administração das carteiras de crédito e a custódia dos títulos públicos do Estado.

Em razão disso, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de medida liminar.

Foi indeferida em primeiro grau.

O SINDICATO-AUTOR interpôs agravo perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

A liminar, então, foi deferida.

Acatou-se o argumento do SINDICATO-AGRAVANTE de que o CR nº 04/2005 do BACEN desrespeitou a decisão proferida na ADI nº 3578 que suspendeu a eficácia do §1º do art. 4º e do parágrafo único do art. 29 da MP nº 2.192-70/2001.

Está na decisão:

“………………………… os princípios da moralidade e da licitação, que serviram de amparo à decisão proferida pela Corte Maior, nos autos da Adin n. 3.578-9/DF continuaram sem vulnerados com a publicação do Comunicado …, eis que esse novo edital de possibilitou, em um de seus itens, que parte considerável da movimentação financeira do Estado continuasse a cargo das instituição privada ………………………….”

E essa foi a razão para suspender o leilão a ser realizado no dia 13 (quinta-feira) deste mês.

A UNIÃO e o BACEN pedem, em liminar, a suspensão dessa decisão.

2. A RECLAMAÇÃO 3.872-6 (Rel. MARCO AURÉLIO).

A ação civil pública foi proposta em face do Comunicado do BACEN (CR nº 4/2005).

A liminar tem por fundamento o desrespeito à decisão proferida na ADI nº 3578.

A UNIÃO e o BACEN sustentam que é a decisão liminar que afrontou a decisão proferida na mencionada ADI.

Sem razão.

Verifiquei que o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, em 07.10.2005, ajuizou reclamação em face do COMUNICADO do BACEN, que deu origem à parte do Edital.

Sustentou que o COMUNICADO foi editado em contrariedade a decisão proferida na ADI nº 3578.

Requereu liminar sob o argumento de que o leilão fora marcado para o dia 13.10.2005.

É a RECLAMAÇÃO 3.872 – Rel. MARCO AURÉLIO.

Nesta data – 12.10.2005 (quarta-feira) -, MARCO AURÉLIO deferiu a liminar.

Destaco da decisão:

“………………………3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, o ‘Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC’ do Banco Central do Brasil, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC.

4. Ante a designação, para o dia de amanhã, do leilão, proceda-se às comunicações cabíveis, mediante fac-símile, informando-se à Secretaria de Imprensa do Tribunal, com a finalidade de o ato ganhar a maior publicidade possível.

………………………”

3. A DECISÃO.

A decisão de MARCO AURÉLIO, insuscetível de ser objeto de exame neste procedimento, fixa os parâmetros para o juízo na presente RECLAMAÇÃO.

A DECISÃO na RECLAMAÇÃO 3.872-6 suspendeu o “item 6.7.1.1. – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” constante do COMUNICADO RELEVANTE Nº 04/2005/BEC DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Logo, o LEILÃO só poderá se realizar sem o autorizado no item 6.7.1.1.

Tudo porque tal item está suspenso.

No mais não vislumbro impedimento na realização do leilão.

Defiro, em parte, o pedido de liminar.

Suspendo a decisão reclamada no que ela sobrestou, integralmente, a realização integral do leilão.

Quanto ao autorizado pelo Item 6.7.1.1., está ele suspenso pela decisão de MARCO AURÉLIO.

Em face disso, o leilão poderá ser realizado sem incluir “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” do Item 6.7.1.1.

Comunique-se com urgência à UNIÃO, ao BACEN e ao TRF/5ª REGIÃO.

Autue-se.

Esta reclamação tem o mesmo objeto da RCL 3872.

Distribua-se ao Ministro MARCO AURÉLIO, por prevenção.

Brasília, 12 de outubro de 2005 (19:00)

MINISTRO NELSON JOBIM

Presidente

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