O médico que deixa de dar o resultado correto de diagnóstico age com negligência e é obrigado a indenizar por danos morais. Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica que transcreveu equivocadamente resultado de exame a uma paciente grávida, afirmando que ela não era portadora do vírus HIV.
Para os desembargadores, a falha impediu que a grávida se submetesse ao tratamento adequado e evitasse amamentar a criança, o que poderia ter evitado a transmissão do vírus e a morte do bebê. A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos.
“Transcrever equivocadamente o resultado do exame de pesquisa de anticorpos anti HIV configura conduta extremamente negligente da profissional da medicina, em quem o paciente deposita toda a confiança”, considerou o relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
A médica alegou que não agiu com culpa, negou a existência de erro médico, sustentando equívoco administrativo. Disse que, apesar do engano, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo desenvolvimento da Aids na criança e tampouco sua morte.
De acordo com a médica, a identificação do vírus numa mulher grávida, cuja gestação completa oito meses, como no caso dos autos, torna incapaz de produzir efeito qualquer tratamento para evitar o contágio do feto.
Declarações de testemunhas, tanto da mãe da criança como da médica, avaliaram que as chances de o bebê nascer com o vírus da Aids se a mãe não fizer nenhum tipo de tratamento durante a gravidez são de 30% a 40%.
Se a mãe realizar todo o tratamento para a prevenção desde a 14ª semana de gestação e o recém-nascido for medicado até a sexta semana de vida, a chance de que o bebê seja contaminado cai para 8%.
“Diante deste contexto extrai-se a ilação de que, a par de a demandada haver obstaculizado que a filha dos autores fosse submetida a tratamento adequado, não veio a informar a gestante acerca do diagnóstico e dos riscos da doença, como observado pelo Conselho Regional de Medicina”, considerou o relator.
Para o desembargador, “beira as raias do absurdo” a afirmação da médica de que no caso concreto seria inócuo qualquer tratamento para evitar o contágio do feto. Votaram no mesmo sentido os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. TRANSCRIÇÃO EQUIVOCADA DE RESULTADO DE EXAME. IMPEDIMENTO DO PACIENTE DE REALIZAR O TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. NEGLIGÊNCIA DA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Age com negligência a médica que transcreve equivocadamente resultado de exame, consignando que a paciente, grávida, não é portadora do vírus HIV. A transmissão do vírus HIV da mãe para o filho pode se dar durante gravidez, no parto ou na amamentação. A ignorância acerca do resultado correto do exame impediu que a paciente se submetesse ao tratamento adequado e, além disso, que evitasse amamentar a criança recém nascida, o que poderia ter evitado a transmissão do HIV e a conseqüente morte do bebê. Transcrever equivocadamente o resultado do exame de pesquisa de anticorpos anti HIV configura conduta extremamente negligente da profissional da medicina, em quem o paciente deposita toda a confiança. Em tal caso, a médica deve indenizar a paciente por danos morais. O quantum indenizatório de 100 salários mínimos nacionais, arbitrados na sentença, não se mostra excessivo para indenizar o erro médico, considerando as peculiaridades do caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL — NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70007694656 — COMARCA DE PELOTAS
GISELE NUNES VIEIRA DE VIEIRA — APELANTE
JEFERSON ALEXANDRE SEVERO — APELADO
SALETE SCHNEIDER — APELADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2005.
DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (RELATOR E PRESIDENTE)
GISELE NUNES VIEIRA DE VIEIRA interpôs recurso de apelação diante de sentença proferida em 10/06/2003, que julgou procedente em parte a ação de indenização por dano moral movida em 19/11/99 por JEFERSON ALEXANDRE SEVERO e SALETE SCHNEIDER, nos termos que seguem:
‘Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a demandada a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos, a nível nacional.
Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 12% sobre o valor da condenação.’
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