Verba tributada

Incide Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria

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20 de setembro de 2006, 7h00

Incide Imposto de Renda sobre complementação da aposentadoria paga pela Previdência Social. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A uniformização foi pedida pela União porque a Turma Recursal dos JEFs de Mato Grosso havia se posicionado no sentido de que os valores pagos como complementação da aposentadoria tem caráter indenizatório, não possuindo natureza de renda.

A Turma Nacional de Uniformização reformou a decisão. Entendeu que a complementação têm “nítida natureza de aposentadoria”, cujo escopo é resguardar a paridade com os salários recebidos na ativa, e portanto, têm natureza de renda, o que acarreta a incidência do imposto de renda.

O autor da ação é um ex-empregado das Centrais Elétricas Matogrossenses que aderiu ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, garantindo a manutenção de 100% de seu salário da ativa, mediante o recebimento de uma complementação à sua aposentadoria. Ele pretendia que a União lhe devolvesse o imposto de renda cobrado sobre essas parcelas, não tendo obtido êxito.

Em seu pedido de uniformização, a União alegou preliminarmente que estava prescrita a pretensão de restituição do Imposto de Renda, conforme regra do artigo 3º da Lei Complementar 118 de 2005, segundo a qual o direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A Turma Nacional, no entanto, entendeu que não ocorreu prescrição.

De acordo com o relator do processo, juiz federal Alexandre Miguel, a ação foi ajuizada em outubro de 2003, portanto, antes da entrada em vigor da LC 118/05. “A jurisprudência do STJ é uníssona ao posicionar-se no sentido de que o artigo 3º da citada regra legal, por ter inovado no plano normativo, somente pode surtir efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar situações consolidadas antes da entrada em vigor da norma.”

Processo 2005.36.00.700212-8/MT

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