Conta do hospital

Doda Miranda é condenado a pagar dívida com hospital

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13 de outubro de 2005, 16h47

O cavaleiro Álvaro Affonso de Miranda Neto, o Doda, foi condenado a pagar a conta que deixou em aberto no hospital Albert Einstein. Doda é noivo de Athina Onassis Russel, uma das mulheres mais ricas do mundo.

O juiz Luiz Sérgio de Mello Pinto, da 11ª Vara Cível Central de São Paulo, mandou Doda pagar ao hospital os R$ 4.394,74 referentes a período em que ficou internado sem cobertura de convênio. De acordo com o processo, na ocasião da internação, o cavaleiro firmou termo de responsabilidade com o hospital autorizando a internação e os demais procedimentos necessários para seu tratamento.

A defesa afirmou que vai recorrer da decisão. Doda Miranda alegou inépcia da inicial. Segundo a defesa, o termo de responsabilidade foi firmado pelo irmão de Doda e o artigo 299 do Código Civil possibilita a assunção de dívida, desde que com o consentimento expresso do credor.

Doda contestou também o valor cobrado, que segundo o hospital é de R$ 4.394,74. Ele afirma que lhe foram entregues duas notas fiscais de serviços — uma no valor de R$ 3.796,01 e outra no valor de R$ 357,66 — e que efetivamente pagou R$ 4.153,67 ao Albert Einstein. Sustentou, ainda, que sete dias depois o hospital emitiu nota fiscal cobrando novamente o tratamento.

De acordo com o juiz, a documentação que acompanha a contestação da defesa evidencia que Doda pagou os valores que lhe foram cobrados pela prestação de serviços hospitalares. Mas o hospital alega que o valor quitado refere-se a parte do tratamento, porque a cobrança na ação é sobre o material utilizado na cirurgia.

O juiz afirmou que pelo conjunto de provas apresentado pelo hospital se trata realmente de pagamento parcial, e não de cobrança em duplicidade, como alegou Doda. “Portanto, os valores cobrados são devidos pelo réu, que não negou ter recebido os serviços prestados e inclusive já adimpliu em parte com suas contraprestações, restando um saldo em aberto que deve ser liquidado, pois se trata de serviços discriminados diversos que não correspondem àqueles cobrados nas faturas anteriores”, decidiu.

Luiz Sérgio de Mello Pinto condenou Doda a quitar a dívida de R$ 4.394,74 acrescida de correção monetária nos termos do contrato com o hospital, multa contratual de 5% e juros moratórios legais de 1% ao mês desde o início da cobrança até o pagamento do débito.

Feira hospitalar

Não são poucos os litígios entre pacientes e hospitais. O Ministério Público paulista, há dois anos, abriu inquérito para averiguar práticas abusivas por parte desses estabelecimentos comerciais. Uma das acusações dá conta de que, por faturar 30% sobre o valor de materiais utilizados em cirurgias ou tratamentos, os hospitais e seus servidores não têm grande preocupação em economizar nesses quesitos.

Nas acusações colhidas pelo MP apurou-se que os materiais são deixados no hospital em consignação e os preços só são apurados depois dos procedimentos médicos. Assim, o hospital cobra o seu e deixa a parte dos fornecedores para uma segunda etapa. Ou seja: o paciente deixa o hospital sem saber o tamanho da conta que pagará depois.

Em geral, para evitar um demorado processo judicial, os pacientes preferem pagar, mesmo indignados. Em caso semelhante ao de Doda, que envolve o Sírio Libanês, o hospital, depois de acionado em um Juizado Especial, ajuizou processo para tratar do mesmo caso na justiça comum. O estabelecimento mandara ao paciente uma conta de R$ 7 mil acima do valor inicialmente cogitado. O cliente acabou tendo um triplo prejuízo pela ousadia.

Leia a íntegra da sentença

Sentença Declarada

Vistos, etc. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou Ação de Cobrança, pelo rito ordinário, em face de ALVARO AFFONSO DE MIRANDA NETO.

Conta que o réu esteve internado nas dependências hospitalares da autora para atendimento particular, sem qualquer convênio, firmando — por ocasião da internação — termo de responsabilidade com assunção de dívida, autorizando a internação e os demais procedimentos necessários para o tratamento, em sua integralidade. O valor total atingiu R$ 4.394,74, consoante planilha demonstrativa de débito que acompanha a exordial, e é objetivado nestes autos, haja vista que amigavelmente a autora não logrou êxito em perceber o crédito respectivo. O pedido veio instruído com documentos (fls. 07/32). Recebida a ação (fls. 34), seguiu-se a citação do réu, que ofertou defesa (fls. 35/40), com documentos (fls. 41/52). Aos autos veio réplica (fls. 54/58). Instadas a especificarem provas (fls. 59), as partes manifestaram-se (fls. 60/65). Relatei. Decido.

As questões colocadas envolvem somente direito, de sorte que cabe o julgamento antecipado da lide. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “O juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285).

Consoante se depreende da peça de defesa, alega o réu preliminar de inépcia da inicial (fls. 35), haja vista que o termo de responsabilidade foi firmado pelo seu irmão e o artigo 299 do Código Civil possibilita a assunção de dívida, desde que com o consentimento expresso do credor, exonerando-se, portanto, o devedor primitivo.

Ocorre que não há nos autos prova da assunção de dívida, ou melhor, cessão de débito, de sorte que o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, mesmo porque ele foi o beneficiário dos serviços cuja cobrança é pleiteada nos autos.

No mérito, depreende-se que o réu confirma os fatos no sentido de que foi internado nas dependências da autora para tratamento e intervenção cirúrgica, mas nega que tenha (por si ou pelo irmão) assinado algum documento que autorizasse a cobrança de multa de 5% e juros de 1% ao mês, de sorte que entende tal cobrança indevida. Assim, o réu contesta o valor integral cobrado, que seria — segundo a autora — de R$ 4.394,74. Afirma, ainda, que lhe foram entregues duas notas fiscais de serviços — uma no valor de R$ 3.796,01 e outra no valor de R$ 357,66, de modo que efetivamente pagou R$ 4.153,67 à ré. Sete dias depois a autora teria emitido uma nota fiscal, cobrando o tratamento em duplicidade.

Objetiva o réu, portanto, com base no artigo 940 do Código Civil c/c o artigo 42, § único do Código do Consumidor, a improcedência da ação, com a condenação da autora nas custas sucumbenciais e a baixa no cartório distribuidor. Antes da análise do conjunto probatório documental existente nos autos, consigno que, mesmo citando o Código Civil e o Código do Consumidor, o réu não pleiteia expressamente o recebimento das quantias supostamente cobradas a maior, em dobro, uma vez que não há pedido reconvencional ajuizado.

A documentação que acompanha a defesa realmente evidencia que o réu já pagou os valores que lhe foram cobrados em decorrência da prestação de serviços pela autora (fls. 43/52). Todavia, em réplica, a autora explicita que a documentação de fls. 43/52 refere-se tão somente a parte do tratamento, uma vez que a cobrança objetivada nestes autos refere-se a nota fiscal diversa das anteriores, atinente ao material utilizado em sua cirurgia.

Deste modo, comparando a documentação acostada na inicial e na contestação, reconheço, pelo conjunto probatório existente, que se trata realmente de pagamento parcial, e não de cobrança em duplicidade, conforme alegado pelo réu, possibilitando o acolhimento do pedido, uma vez que as questões colocadas na peça de defesa não são suficientes para desconstituírem o direito subjetivo de crédito da autora, que contam com prova documental suficiente para corroborar o atendimento ao disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. Por fim, observo que a cobrança da multa no valor de 5%, bem como dos juros de 1% ao mês foi impugnada expressamente pelo réu. Todavia, tal impugnação não merece ser acolhida, haja vista a previsão expressa no termo de responsabilidade com assunção de dívida nesse sentido (fls. 29, cláusula 7ª).

Portanto, os valores cobrados são devidos pelo réu, que não negou ter recebido os serviços prestados e inclusive já adimpliu em parte com suas contraprestações, restando um saldo em aberto que deve ser liquidado, pois se trata de serviços discriminados diversos que não correspondem àqueles cobrados nas faturas anteriores.

A atualização monetária, os juros e a multa moratória também são devidos, aplicando-se na espécie o brocardo Pacta Sunt Servanda, de modo que as objeções do réu são meramente protelatórias e não alteram o direito subjetivo de crédito da autora, que foi atendido espontaneamente somente em parte pelo réu.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança em que são partes SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e ALVARO AFFONSO DE MIRANDA NETO, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia discriminada na exordial (fls. 03), nos exatos termos do pedido, acrescidos de correção monetária nos termos do contrato (fls. 29), multa contratual de 5% e juros moratórios legais de 1% ao mês desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. Ante a sucumbência, o réu arcará, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde a sua propositura, nos termos da lei.

P.R.I.

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