Pisada na bola

Corinthians continua com conta penhorada para pagar Luizão

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13 de outubro de 2005, 20h35

O Corinthians vai continuar com sua conta bancária penhorada para pagar R$ 8,5 milhões ao jogador Luiz Carlos Goulart, o Luizão. O valor é referente a salários atrasados, direito de imagem e multa contratual.

A Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho julgou extinta a Reclamação Correcional que a defesa do Corinthians apresentou contra a decisão, que além da penhora online da conta, determinou também a quebra de sigilo bancário clube e a penhora de créditos da bilheteria e de venda antecipada de ingressos.

O ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Rider de Brito, afirmou que a ação não é a correta para contestar decisão porque não cabe à Corregedoria analisar o mérito das decisões. Corregedorias são responsáveis pela análise de aspectos disciplinares.

“A medida ora analisada é manifestamente incabível, já que objetiva cassar decisão de natureza jurisdicional, o que extrapola da competência do órgão corregedor”, afirmou Brito.

A penhora online da conta bancária, a quebra de sigilo bancário e a penhora de créditos da bilheteria e de venda antecipada de ingressos foram determinadas em primeira instância e confirmadas pelo juiz Nelson Nazar, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em ação trabalhista movida por Luizão.

No recurso ao TRT paulista, o clube alegou que como já havia oferecido a penhora do imóvel, que foi aceita e executada, não haveria necessidade de se manter a penhora da conta bancária e demais determinações. O pedido foi rejeitado.

No pedido à Corregedoria-Geral, o clube alegou que a decisão do TRT paulista “atenta contra a boa ordem processual, nos termos do que dispõe o artigo 620 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, em se tratando de execução provisória, não há que se falar em penhora on line, mormente considerando a existência de penhora de bem imóvel para garantir o juízo”. O bem imóvel penhorado no caso é parte do terreno do clube, no valor de R$ 40 milhões.

Na Reclamação, o clube pediu a reforma da decisão uma vez que a penhora do bem já garante a execução. Pediu também o desbloqueio das contas e que, caso a Corregedoria entendesse pela manutenção da execução provisória, que fosse limitada a 30% do valor correspondente à arrecadação nas bilheterias dos jogos.

Para o ministro corregedor-geral, a reclamação do clube junto à Corregedoria não reúne condições de prosperar. “Com efeito, não cabe ao órgão corregedor intervir diretamente no ato jurisdicional para, em autêntico julgamento monocrático, substituir o juiz natural”.

Rider de Brito afirmou que “eventual ilegalidade daí decorrente não pode ser aferida por reclamação correcional, porque ela não tem finalidade recursal. A função correicional, embora exercida por órgão judicial, não é senão atividade administrativa, que tem como objeto sujeito a seu controle apenas ‘vícios de atividade’ que possam comprometer o bom andamento do processo, jamais se dirigindo aos denominados ‘vícios de juízo’”.

Leia a íntegra do despacho da Corregedoria

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECRETARIA DA CORREGEDORIA

DESPACHOS

PROC. Nº TST-RC-160.285/2005-000-00-00.1

REQUERENTE: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

ADVOGADOS: DR. MARCELO PEREIRA GÔMARA E DRA. MILA

UMBELINO LÔBO

REQUERIDO: NELSON NAZAR – JUIZ DO TRT DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS GOULART

DESPACHO

Trata-se de reclamação correicional, com pedido de liminar, formulada por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA contra ato do Exmo. Sr. Juiz Nelson Nazar, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Alega o requerente que, nos autos do Mandado de Segurança nº 12879200500002004, a d. autoridade reclamada não concedeu a liminar por ele requerida, mantendo decisão do MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00321/2002-012-02-003, em execução provisória, determinou, dentre outras coisas, a penhora on line da sua conta bancária por meio do sistema BACEN JUD, a quebra de seu sigilo bancário e a penhora de créditos de bilheteria e de venda antecipada de ingressos. Afirma que o ato impugnado atenta contra a boa ordem processual, nos termos do que dispõe o art. 620 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 62 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, em se tratando de execução provisória, não há se falar em penhora on line, mormente considerando a existência de penhora de bem imóvel para garantir o juízo.

Após relato minucioso dos fatos, no qual informa o valor da execução – aproximadamente R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) -, bem como o valor do bem imóvel penhorado – R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), afirma o requerente que contra o ato impugnado não cabe recurso específico, tendo em vista que o Regimento Interno do egrégio TRT da 2ª Região veda explicitamente, em seu art. 205, parágrafo único, o cabimento de agravo regimental contra concessão ou não de medida liminar.

Diante disso, requer: a) seja deferida liminar para que sejam canceladas as decisões de fls. 270 e 296 dos autos da execução provisória da Reclamação Trabalhista nº 0321200201202003, determinando-se, em face de existência de bem que já garante a execução, o cancelamento dos mandados respectivos e, se já cumpridos, sejam recolhidos e devolvida as partes ao “status quo ante”; b) com relação à determinação de penhora on line seja determinado o desbloqueio das contas bancárias do requerente, pelos mesmos motivos; c) alternativamente, caso se entenda pela manutenção da execução provisória, inobstante a existência de garantia, limite-se essa a 30% (trinta por cento) do valor correspondente à arrecadação do requerente nas bilheterias dos jogos sob seu manto e que estes valores, por conseqüência, sejam depositados em nome do juízo. Ao final, requer a procedência da presente medida, tornando definitivos os seus efeitos.

Após a regularização da instrução processual pelo requerente, foram solicitadas as informações de praxe à d. autoridade requerida que, às fls. 584/588, atendeu ao pedido desta Corregedoria-Geral esclarecendo o seguinte:

1 – O requerente impetrou dois mandados de segurança, ambos com pedido de liminar, contra atos praticados pelo Exmo. Sr. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00321-2002-012-2003, determinou, para garantia do crédito objeto de execução, a penhora de numerário da conta corrente do impetrante, dos créditos de bilheteria e da venda antecipada de ingressos das partidas de futebol a serem realizadas no estádio do Pacaembu e Parque São Jorge e, ainda, dos créditos relativos ao contrato de publicidade firmando entre o impetrante e a empresa SANSUNG;

2 – Em ambas as ações mandamentais, o requerente alegou que em se tratando de execução provisória a constrição como determinada pelo Juízo da execução violou o disposto no art. 620 do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do TST, notadamente considerando a existência de bem imóvel já devidamente penhorado para a garantia do Juízo; Informou também que a autoridade impetrada determinou a quebra de sigilo bancário, ao oficiar a entidade bancária para apresentar extrato de movimentação financeira no período de 25.07.2005 a 25.08.2005;

3 – Da análise dos documentos que instruíram os mandados de segurança verifica-se que a Sentença foi confirmada pelo acórdão proferido pela C. 4ª Turma deste Tribunal, sendo que desta decisão o clube requerente ingressou com recurso de revista, cujo seguimento foi negado, provocando a interposição de agravo de instrumento que atualmente encontra-se pendente de julgamento perante esse Tribunal Superior;

4 – O montante da execução atinge o valor aproximado de R$ 8.500.00,00 (oito milhões e quinhentos mil reais);

5 – Para a garantia do juízo foi penhorado um bem imóvel avaliado em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) mas, diante da gradação do art. 655 do CPC, houve por bem o MM. Juiz da execução determinar a constrição de numerário da conta corrente de titularidade do impetrante, como também dos valores provenientes de bilheteria das partidas a serem realizadas e do contrato de publicidade firmando com a empresa SANSUNG;

6 – Assim sendo, entendi não estarem caracterizados os requisitos ensejadores da concessão das liminares requeridas, razão pela qual restaram indeferidas. esta diretriz, além de estar em harmonia com o disposto no art. 655 do CPC. Afirma que a penhora em dinheiro não viola o art. 620 do CPC, nos termos do art. 612 do mesmo diploma legal e, além disso, a penhora em dinheiro em execução provisória não impede a observância do art. 655 do CPC, haja vista o que dispõe o art. 588 do CPC. Registra que o real inconformismo do requerente está voltado para o fato de que, frustada a constrição de numerário em conta corrente, a autoridade impetrada determinou a expedição de ofício ao Banco para que informasse a movimentação financeira do clube no período em que foi realizada a penhora on line. Isso se deu em face do fato que o único valor encontrado em conta corrente atingiu o montante de R$ 2.832,17 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), o que não condiz com a movimentação financeira de um clube como o impetrante, podendo significar uma possível manobra para obstar a execução.

É o relatório.

À análise.

O ato impugnado (fls. 26/29) constitui decisão monocrática de Juiz Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, examinando conjuntamente os Mandados de Segurança nºs 12879200500002004 e 12483200500002007, indeferiu liminar requerida para sustar o prosseguimento da execução provisória na forma definida pelo Juízo respectivo, qual seja, a penhora on line da conta corrente da impetrante, ora requerente, bem como dos créditos de bilheteria e da venda antecipada de ingressos das partidas de futebol a serem realizadas no estádio do Pacaembu e Parque São Jorge e, ainda, dos créditos relativos ao contrato de publicidade firmando entre o impetrante e a empresa SANSUNG.

A presente medida não reúne condições de prosperar. Com efeito, não cabe ao órgão corregedor intervir diretamente no ato jurisdicional para, em autêntico julgamento monocrático, substituir o juiz natural. Na hipótese relatada, a decisão corrigenda não pode ser considerada como atentatória aos princípios processuais, haja vista que o indeferimento liminar de mandado de segurança é um procedimento decorrente do livre convencimento do magistrado relator do processo, que, ao adotá-lo, atua com respaldo em lei (Art. 8º, da Lei nº 1.533/1951), portanto, em regular atividade jurisdicional, dentro de sua competência funcional instituída pelo Regimento Interno do Tribunal onde exerce a jurisdição. Eventual ilegalidade daí decorrente não pode ser aferida por reclamação correicional, porque ela não tem finalidade recursal.

A função correicional, embora exercida por órgão judicial, não é senão atividade administrativa, que tem como objeto sujeito a seu controle apenas os “vícios de atividade” que possam comprometer o bom andamento do processo, jamais se dirigindo aos denominados “vícios de juízo”. A atuação do órgão corregedor está adstrita aos limites de controle administrativo/disciplinar, não se confundindo com o controle processual sobre a atividade judicante. Eventual intervenção correicional diretamente no ato jurisdicional, sujeitando intelectualmente o órgão hierarquicamente inferior com a imposição abusiva de padrões de decisão, vulneraria o princípio do livre convencimento e independência do juiz, pressuposto de sua imparcialidade, e prerrogativa inafastável ao exercício da função judicante, um dos valores essenciais do Estado Democrático de Direito.

Portanto, a função corregedora deve ser exercida dentro de sua competência técnico-axiológica absolutamente delimitada, tangenciando a livre convicção judicial, para que o princípio da independência do magistrado seja resguardado de tudo aquilo que possa limitá-lo ou eliminá-lo.

Por esses motivos, a reclamação correicional é cabível exclusivamente para impugnar ato que tenha infringido regra processual, ou seja, error in procedendo, nunca abrangendo error in judicando.

Nessa ordem de idéias, a medida ora analisada é manifestamente incabível, já que objetiva cassar decisão de natureza jurisdicional, o que extrapola da competência do órgão corregedor.

Logo, com apoio nos artigos 18 do RICGJT, e 295, inciso V, do CPC, INDEFIRO a inicial, por não ser o caso de reclamação correicional, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.

Intimem-se o Requerente, a d. Autoridade requerida e o terceiro interessado.

Publique-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Brasília, 7 de outubro de 2005.

RIDER DE BRITO

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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