Rede de ofensas

Google é condenado a apagar mensagens ofensivas no Orkut

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12 de outubro de 2005, 12h27

A empresa americana Google terá de excluir todos os textos ofensivos à honra e imagem da artista plástica Neusa Maria Peres de Almeida publicadas no site de relacionamentos Orkut. Motivo: a artista solicitou a retirada de desenhos de sua autoria, apresentados como se fossem de outra pessoa em uma comunidade do orkut. Os membros, inconformados, espalharam mensagens ofensivas à sua honra.

A decisão, em liminar, é do juiz do 9º Juizado Especial Cível de Goiás, Rodrigo de Silveira. Cabe recurso. A multa pelo descumprimento da decisão é de R$ 500 por dia.

Trata-se de uma decisão incomum da Justiça brasileira no sentido de conter os abusos praticados por brasileiros no Orkut. O Google, uma das maiores empresas mundiais de internet, costuma ignorar as solicitações feitas diretamente por pessoas ofendidas. No caso atual, não há garantias de que a empresa, com sede nos Estados Unidos, vá cumprir a determinação da Justiça brasileira.

Segundo os autos, a artista, interessada em expandir seu trabalho, criou desenhos feitos com caracteres do teclado do computador. A intenção era demonstrar o trabalho para os amigos e demais interessados neste tipo de arte.

Porém, uma comunidade apelidada de “Criadores de Desenhos” copiou os desenhos da artista plástica, sem autorização. As criações levavam a assinatura jbs by Mag@lee.

Quando ficou sabendo, a artista pediu, por e-mail, que a coordenadora da comunidade (identificada como Dorinha Miranda) retirasse seus desenhos da página, além de solicitar ao Orkut a exclusão do material, “porque violava a propriedade intelectual”. A administração do site respondeu que só poderia atender ao pedido da artista por uma determinação judicial.

Em seguida, a administradora da comunidade respondeu à artista que não tinha entendido o motivo do pedido. Neusa Maria explicou ter respaldo legal para solicitar a retirada das imagens.

“Justamente quando explicou essa situação, por este último e-mail é que os fatos se agravaram”, sustentaram os advogados da artista, Murilo Amado Cardoso Maciel e Rafael Fernandes Maciel.

“Agindo de modo antipático e grosseiro, a coordenadora ‘Dorinha’ provocou o restante dos membros da comunidade, divulgando mensagem particular, e alterando a verdade dos fatos, difamando, injuriando e caluniando a artista plástica”, alegaram. Os membros da comunidade iniciaram uma série de ofensas à artista, na comunidade e em outro site.

Fundamentos

Os advogados fundamentaram o pedido da artista plástica com a Lei 9.610/98 — Lei de Direitos Autorais. O artigo 7º define que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VIII — as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”.

Para os advogados, se não houve autorização da artista plástica para que a comunidade utilize os desenhos, “torna-se clara a contrafação”. “Ora, a internet não pode ser entendida como um meio sem leis, um regime anárquico. Trata-se apenas de uma forma de comunicação e que deve respeitar a legislação dos países, seja ela específica ou não”, afirmaram os advogados.

“Não se trata apenas de manifestação de pensamento, tão defendida na internet. São ofensas graves, difamatórias e caluniosas provocadas e difundidas por uma comunidade criada no site Orkut”.

O juiz Rodrigo de Silveira acolheu em parte o pedido da artista plástica, determinando somente a exclusão de todos os textos ofensivos à honra e a imagem da artista plástica.

Os responsáveis pelo Orkut, de forma geral, têm agido como cúmplices de internautas que, cobertos pelo anonimato, ofendem gravemente outras pessoas — inclusive crianças e adolescentes. A advogada do conglomerado internacional, Marianna Furtado Mendonça, quando procurada pelos ofendidos encaminha para seus clientes as queixas e pedidos que recebe no Brasil. Em geral, sequer há resposta. O ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), delegado Mauro Marcelo da Silva, conseguiu que fosse raspado do Orkut uma comunidade falsamente atribuída ao então ministro Luiz Gushiken. Já o pedido semelhante feito em favor do governador de Minas Gerais, Aécio Neves, não teve igual sucesso.

Repercussão

Para o advogado Nehemias Gueiros, Jr., especializado em Direito Autoral, Show Business e Internet o Direito Eletrônico no Brasil “começa a formar jurisprudência”.

“Percebe-se que a movimentação jurídica iniciou-se com fundamento em direitos autorais, já que a artista solicitou ao Orkut que excluísse sua arte gráfica, devido ao fato de estar sendo utilizada sem a autorização do titular legítimo”, observa o advogado.

“É fundamental deixar claro que o provedor de acesso, no caso o Google, não tem qualquer culpa ou concurso para o acontecimento, limitando-se a prestar um serviço de acesso à Grande Rede Mundial de Computadores”, porém, “a melhor estratégia é sempre cumprir as determinações do Poder Judiciário e, com isso, estancar de imediato potenciais conflitos que poderiam se arrastar por anos a fio na justiça comum”, completa Nehemias.

O especialista em Direito da Tecnologia da Informação, o advogado Omar Kaminski, considerou interessante “o fato de a autora ter entrado com ação contra o Google e ele ter sido condenado a excluir os textos ofensivos, uma vez que a autora das ofensas é a dona (moderadora) da comunidade em questão, e como tal poderia ter sido responsabilizada”.

Sônia D’Elboux, advogada da área de propriedade intelectual em São Paulo, esclarece que “uma coisa é a crítica à atitude da artista de pedir a retirada de suas obras intelectuais (protegidas pelo direito autoral) de páginas da internet. Como autora e única titular dos direitos autorais sobre suas criações intelectuais, ela tem todo o direito de proibir sua reprodução e divulgação pela internet, da mesma forma que outras pessoas têm o direito de manifestar seu descontentamento com essa atitude da artista”.

“Outra coisa muito diferente é a divulgação pela internet (ou qualquer outro meio de divulgação pública) de ofensas à honra da artista plástica, que, dependendo do teor podem tipificar os crimes de calúnia, difamação ou injúria. A honra é um dos direitos da personalidade (aqueles direitos essenciais à pessoa humana, a fim de resguardar sua dignidade), protegidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil”.

Leia a íntegra da decisão

Autos nº 1.111/05

Protocolo nº 200502250911

SENTENÇA

Cuida-se de uma Medida Cautelar Inominada proposta por NEUSA MARIA PERES DE ALMEIDA contra GOOGLE INC., ambas qualificadas, alegando que é artista plástica e recentemente resolveu expandir seus trabalhos e contatos com o uso da rede mundial de computadores (Internet) e logo após começou a criar desenhos para divulgação entre amigos, através do site ‘ORKUT’, criado e fomentado pela requerida.

Contudo, segundo a requerente, uma comunidade criada por usuária de serviço intitulada “Criadores de Desenhos” começou a copiar os desenhos de sua página pessoal sem a devida autorização, fato que levou a entrar em contato com sua coordenadora, tida como “Dorinha”, para solicitar a retirada deles.

Porém, conforme a inicial, agindo de modo grosseiro e antipático, a coordenadora provocou o restante da comunidade com a divulgação de mensagens particulares entre elas e, a partir daí, os demais membros iniciaram uma série de ofensas à requerente, não só na comunidade “Criadores de Desenhos”, mas também em sua página pessoal.

Para a requerente não restou outra alternativa senão movimentar a máquina jurisdicional, eis que, instada, a requerida não tomou providência a respeito, permitindo o acesso de todos às falácias difamatórias e de elevado teor ofensivo, denegrindo sua imagem.

Ao final, pediu a concessão de liminar para que a requerida providencie a exclusão da comunidade “Criadores de Desenhos”, coordenada pela usuária “Dorinha”, no site “ORKUT” sob pena de multa diária, afirmando, depois de emenda à petição inicial, que iria promover ação indenizatória por danos materiais e morais.

A medida cautelar está a tutelar a ação principal de indenização, pois, enquanto aquela se presta a garantir a eficácia do processo principal, evitando-se o agravamento do dano, esta tem por objeto a reparação de possíveis danos à pessoa da requerente, fazendo-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

No entanto, o pedido de cautelar para exclusão da comunidade “Criadores de Desenhos”, coordenado pela usuária “Dorinha”, do site ‘ORKUT’, não se ajusta ao pleito principal indenizatório, mesmo porque a relação jurídica estabelecida entre elas não diz respeito aos interesses da autora.

À toda evidência, carece a autora de interesse processual, para por fim a uma relação jurídica entre terceiros, podendo, todavia, haver mera exclusão dos textos ofensivos à honra da autora, já que a permanência das mensagens, enquanto se aguarda o desfecho do processo principal, pode denegrir sua imagem.

Em caso análogo, já decidiu o TJ/SP:

(TJSP 073708) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento de tutela antecipada para que os réus retirem do site na Internet todas as mensagens ofensivas à honra dos autores, fixando multa diária na hipótese de descumprimento — Ao que consta dos autos, a co-ré transmite um programa de rádio e a jornalista, por si ou através da emissora, mantém uma página na Internet, divulgando o próprio programa — Ocorre que vários usuários têm feito uso dessa página para aviltar os autores, com remessa e mensagens de texto ofensivo, as quais ficam publicadas e disponíveis para consulta e leitura por outros usuários. A r. decisão merece ser mantida, mesmo porque adstrita aos textos ofensivos à honra dos autores, não atingindo as manifestações críticas, estas sim protegidas pelo direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento — Consoante o art. 5º, inc.X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. — Na hipótese vertente, mesmo cuidando-se de site na Internet, não se pode permitir a permanência de mensagem que denigram a imagem dos agravados, nada tendo a ver com liberdade de expressão ou de imprensa. — No que tange à multa, realmente foi arbitrada em valor excessivo diário, não se mostrando proporcional ao objeto da demanda e situação das partes, cumprindo reduzi-la. — Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 283.271.4-6, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Carlos, Rel. Dês. Sérgio Gomes. J. 01.04.2003, unânime).

Isto posto, com espeque no art. 804 do CPC, defiro PARCIALMENTE a medida cautelar para determinar tão-somente a exclusão de todos os textos ofensivos à honra e a imagem da autora, cominando multa diária de R$ 500,00.

Cumprida a liminar, cite-se para responder no prazo de 05 dias.

Advirta-se à requerente que terá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, pena de eficácia de medida.

Intimem-se.

Goiânia, 05 de outubro de 2005.

Rodrigo de Silveira

Juiz de Direito

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