Mulher que viveu 13 anos com empresário mas que estava separada no momento da morte dele deve receber metade dos bens adquiridos durante a união estável. A decisão é do juiz de direito Ricardo Anders de Araújo, da 2ª Vara da família e das Sucessões do fórum de Jabaquara, em São Paulo que reconheceu a dissolução de sociedade entre a mulher e seu companheiro morto, bem como a partilha do carro comprado durante a união estável com o único herdeiro do empresário.
O juiz reconheceu a união estável sem qualquer restrição. Quanto à dissolução da sociedade “concretizou-se automaticamente quando a vida em comum deixou de existir” e a união estável “assim como informalmente formou-se, igualmente dissolveu-se sem maiores formalidades”.
“Cabe da mesma forma reconhecer, o direito da autora à meação sobre o veículo adquirido mediante esforço comum, no curso da união estável”. O juiz entendeu, contudo, que a partilha dos bens deixados pelo empresário deverá ser feita em inventário ou arrolamento.
O advogado Robson Rogério Orgaide, do escritório AOC Advocacia e Assessoria, que representou a companheira no caso, lembra que as uniões estáveis eram vistas como algo à margem da lei, quando não contra a lei, sendo tidas como espúrias e pecaminosas. “Todavia, não raro elas deixam bens, filhos e terminam em briga. Começaram a ser trazidas à Justiça não para serem penalizadas, mas para se definir como ficavam os bens adquiridos diante da ruptura”, afirma Orgaide.
Segundo o advogado, isso despertou o reconhecimento desse tipo de relacionamento primeiro na jurisprudência e hoje da lei, face à previsão constitucional da união estável. “Na União Estável apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, gera direitos e obrigações”, conclui o advogado.