Placas frias

STF tranca ação contra Casem Mazloum por uso de placas frias

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11 de outubro de 2005, 21h56

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus ao juiz federal Casem Mazloum para o trancamento de ação penal a que responde pelo uso em seu carro de placas reservadas pelo Detran para a Polícia Federal. Foi relatora a ministra Ellen Gravie que decidiu contra aconcessão do Habeas Corpus.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência por entender que ainda que tenha ocorrido falta moral ou disciplinar não houve crime no ato do juiz, já que as placas foram oficialmente fornecidas pela Polícia Federal.

A ação contra Mazloum foi instaurada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com base no artigo 311, parágrafo 1º do Código Penal. O dispositivo considera crime adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A pena prevista varia de três a seis anos de reclusão, além de multa. E se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em função dela, a pena é aumentada em um terço.

O juiz Casem Mazloum está condenado a dois anos de prisão por formação de quadrilha no processo que investiga um esquema de venda de sentenças judiciais e que envolve outros dez acusados, a chamada Operação Anaconda. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos. Outra ação contra ele, por interceptação telefônica, foi considerada inepta pelo STF.

A defesa do juiz alegou que ele não remarcou nem adulterou as placas, “apenas utilizou placas reservadas provenientes do próprio Detran, o que retira qualquer conotação ilícita de sua conduta, podendo configurar, quando muito, infração administrativa”.

Os advogados também argumentam que, se as placas utilizadas pelo juiz eram do Detran, que mantinha o devido registro sobre sua destinação, o bem jurídico não esteve exposto em nenhum momento.

“Conclui-se que a fé pública, bem jurídico tutelado pela norma, não sofreu qualquer perigo com o uso de placa reservada”, afirmam os advogados. Além disso, argumentam que Casem Mazloum não participou do procedimento para a requisição das placas, e que não foi denunciado por falsidade ideológica.

HC 86.424

HABEAS CORPUS 86.424-4 SÃO PAULO

REALTORA ORIGINÁRIA: MINS ELLEN GRACIE

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE (S): CASEM MAZLOUM

IMPETRANTE (S): ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S) (ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

V O T O – V I S T A

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Casem Mazloum contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou correto o enquadramento da conduta do paciente no art. 311, § 1º do Código Penal.

A Relatora, Ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento da ordem, verbis:

“Ora, em matéria de trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pedido só é admissível nas hipóteses em que a atipicidade da conduta é flagrante e manifesta, por se tratar de uma medida excepcional (HC 84.738, HC 84.232 e HC 84.943). A regra é a subsistência do juiz natural. Na espécie, dois órgãos judiciários, o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça, admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor. E portanto a conduta se ajusta ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal. Ausente a excepcionalidade, e sem adiantar nenhum juízo de valor, inviável é o writ.”


Alegam os impetrantes que:

“A denúncia consignou que no curso do ano de 2000 e 2001 o paciente utilizou em seu veículo as placas reservadas de numeração DAP 5361, remetidas pelo Detran à Polícia Federal, substituindo-as pelas placas primitivas, concluindo, então, que houve a configuração do crime do artigo 311, § 1º, do Código Penal.

(…)

O documento ora juntado (doc. 03), que já constava a fls. 21/26 do processo originário, demonstra que o par de placas recebido pelo paciente era proveniente do Detran, órgão este que detinha o devido registro de seu destinatário, não se tratando, portanto, de placas forjadas e alheias ao controle do órgão de fiscalização de trânsito.” (fl. 04-05)

Sustentam a atipicidade da conduta, a) por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, b) por não ser o paciente o destinatário da norma penal; e c) por violação da proporcionalidade ou da razoabilidade.

Aduzem, verbis:

“O paciente não remarcou nem adulterou placas. Apenas utilizou placas reservadas provenientes do próprio Detran, o que retira qualquer conotação ilícita de sua conduta, podendo configurar, quando muito, infração administrativa.

O documento expedido pelo Detran (doc. 03), com a informação de que as placas constavam como remetidas à Justiça Federal, comprova: a) que a autoridade de trânsito tinha conhecimento da exata localização das placas cedidas à Polícia Federal, nada tendo questionado à época, o que autoriza a conclusão de que não havia nenhuma irregularidade; e b) que o paciente nunca adulterou ou remarcou sinal de identificação de veículo, apenas usou um par de placas reservadas, devidamente registradas no Detran.” (fls. 06-07)

Assim dispõe o art. 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996:

“Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.”

Consoante a lição de Cezar Bitencourt, “o bem jurídico protegido é a fé pública, especialmente a proteção e a segurança no registro de automóveis” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1071).

Ao analisar o tipo, José Silva Júnior, esclarece:

“Os núcleos: adulterar diz com a ação pela qual se acresce, suprime ou se troca parte do original verdadeiro. É, portanto, uma alteração ou modificação, que deve ser capaz de causar prejuízo; remarcar é marcar de novo (alterando). Para melhor compreensão, tenha-se presente que a contrafação diz com a confecção (fabricação) integral de alguma coisa à semelhança de outra, de molde a provocar engano, a respeito da sua autenticidade.” (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 3804)

Na hipótese dos autos, não parece configurada a tipicidade, como bem ressaltado pela Desembargadora Federal Alda Basto, em sua declaração de voto, verbis:

“Anoto que não há qualquer alegação, nem se suscita, nos autos do inquérito ou no corpo da denúncia, dúvidas quanto à autenticidade das placas utilizadas pelos denunciados em seus veículos particulares. Em nenhum momento se cogita de que qualquer das placas utilizadas pelos denunciados não seja uma daquelas expedidas e entregues, aos denunciados, pelo DETRAN.


(…)

As placas nomeadas na denúncia foram confeccionadas à ordem do DETRAN, órgão competente para mandar expedir as placas e, foram entregues também pelo DETRAN ao Dr. Bellini, através de Ofício do Diretor do DETRAN, ofício no qual textualmente o Diretor do DETRAN, ao entregar as placas reservadas grafou estar entregando ‘sob a permanente guarda’ e ‘critério de utilização’ do Diretor do DELOPS.” (fl. 124)

Com esse mesmo raciocínio, concluiu o Desembargador Federal Peixoto Júnior:

“Para a caracterização do delito é necessário o elemento ilicitude intrínseca, é necessário que o novo sinal de identificação tenha sido criado como obra do espírito criminal fora dos trâmites oficiais, é preciso que a atividade criminosa já esteja na sua gênese material e eficiente, vale dizer no próprio ato de fabricação ou reaproveitamento, a remarcação não podendo ser confundida com simples utilização de outro sinal de identificação mas apenas com aquele originalmente confeccionado ou reaproveitado com a finalidade criminosa, como tal só se concebendo os providenciados por agentes praticando conduta de falsificação, sejam particulares ou estejam no exercício de função pública no sentido penal.” (fls. 109-110)

E continua:

“Não é suficiente substituir o sinal de identificação, é necessário substituir criando, no sentido de fabricar ou reaproveitar, novo sinal de identificação, a tanto não equivalendo a conduta de fraudulenta obtenção de placa no sistema oficial.

A mera substituição de placa original por outra mas no âmbito de procedimento de caráter oficial ainda que viciado não perfaz, enfim, conduta amoldada ao tipo objetivo do delito, podendo sim acarretar a responsabilidade de autores e partícipes pelo delito correspondente ao procedimento de obtenção da vantagem, e é o que ocorre no caso com a denúncia por falsidade ideológica, quanto aos denunciados que apenas se beneficiaram desse suposto delito nessa condição por ele não podendo responder.” (fls. 111-112)

No sentido de que, para a configuração do crime, é imprescindível que a substituição da placa se faça por outra placa falsa, é a lição de Luiz Regis Prado:

“Se as placas são lacradas à estrutura do veículo, e constituindo o lacre parte integrante da placa identificadora, a substituição total das placas verdadeiras por outras, falsas, até porque implicaria no rompimento desse lacre, configura o tipo em estudo.” [sem grifos no original] (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal, v. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 416).

De resto, a substituição de placas particulares por outras fornecidas pelo Detran não pode configurar qualquer adulteração ou falsificação, pela simples razão de que este órgão sempre poderia verificar a existência da placa reservada, a sua origem e a razão de sua utilização, perante as autoridades públicas ou quem mais tivesse interesse no assunto.

Nessa hipótese, relativamente à violação do lacre, poderia, eventualmente, subsistir a irregularidade prevista no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, tal como ressaltado pela Desembargadora Federal Alda Basto.

Com efeito, o entendimento não poderia ser diferente, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal em matéria penal.

Não se pode aqui pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal.


Zaffaroni e Pierangeli são enfáticos:

“Se por analogia, em direito penal, entende-se completar o texto legal de maneira a estendê-lo para proibir o que a lei não proíbe, considerando antijurídico o que a lei justifica, ou reprovável o que ela não reprova ou, em geral, punível o que não é por ela penalizado, baseando a conclusão em que proíbe, não justifica ou reprova condutas similares, este procedi­mento de interpretação é absolutamente vedado no campo da elaboração científico- jurídica do direito penal. E assim é porque somente a lei do Estado pode resolver em que casos este tem ingerência ressocializadora afetando com a pena os bens jurídicos do criminalizado, sendo vedado ao juiz ‘completar’ as hipóteses legais. Como o direito penal é um sistema descontínuo, a própria segurança jurídica, que determina ao juiz o recurso à analogia no, direito civil, exige aqui que se abstenha de seme­lhante procedimento” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 168).

E continuam agora abordando a temática da interpretação restritiva:

“A partir da rejeição do in dubio pro reo, entende-se que a interpretação da lei pode ser extensiva, literal ou restritiva com relação ao alcance da punibilidade. Cremos que há um >limite semântico do texto legal, além do qual não se pode estender a punibilidade, pois deixa de ser interpreta­ção para ser analogia. Dentro dos limites da resistência da flexibilidade semântica do texto são possíveis interpretações mais amplas ou mais restritivas da punibilidade, mas não cremos que isso possa ser feito livremente, mas que deve obedecer a certas regras, como também enten­demos que o princípio in dubio pro reo tem vigência penal somente sob a condição de que seja aplicado corretamente.

a) Em princípio rejeitamos a ‘interpretação extensiva’, se por ela se entende a inclusão de hipóteses punitivas que não são toleradas pelo limite máximo da resistência semântica da letra da lei, porque isso seria analogia.

b) Não aceitamos nenhuma regra apodítica dentro dos limites semânticos do texto. É correto quando se diz ‘onde a lei não distingue não se deve distinguir’, isto é correto desde que se acrescente ‘salvo que haja imperativos racionais que nos obriguem a distinguir e, claro está, sempre que a distinção não aumente a punibilidade saindo dos limites do texto.

c) Há casos em que a análise da letra da lei dá lugar a duas interpre­tações possíveis: uma, mais ampla e outra, mais restrita da punibilidade. Isso é observado sem superar o plano exegético. Assim, a expressão ‘coisa’ do art. 155 do CP pode ser interpretada em sentido ordinário (amplo) ou civil (restrito). Nesses casos é que entra em jogo o in dubio pro reo: sempre teremos de inclinar-nos a entendê-las em sentido restritivo, e de acordo com este sentido, ensaiar nossas construções. Não obstante; esse princípio não tem um valor absoluto, porque bem pode ocorrer que o sistema entre em choque com a expressão entendida em seu sentido restrito, e se harmonize com seu sentido amplo, o que, em tal caso, poderemos fazê-lo, porque tem caráter absoluto o princípio da racionalidade da ordem jurídica, que é o próprio pressuposto de nossa atividade científica.


Em síntese: entendemos que o princípio in dubio pro reo nos indica a atitude que necessariamente devemos adotar para entender uma expressão legal que tem sentido duplo ou múltiplo, mas pode ser descartado ante ‘a contradição da lei assim entendida com o resto do sistema.” (op. cit., p. 170-171)

Não se está aqui a apoiar a atuação irregular de magistrado!

A prática de tais atos pode configurar irregularidade administrativa, certamente passível de responsabilização nessa esfera.

Ocorre que o fato de uma conduta ser moralmente reprovável ou até constituir irregularidade administrativa não deve justificar, por si só, a propositura de ação penal. Basta lembrarmos do caso painel Senado e do caso ainda inconcluso da cola eletrônica.

Na espécie, afigura-se de todo evidente que a conduta imputada ao paciente – substituição de placas particulares de veículo automotor por placas reservadas obtidas junto ao Detran – não se mostra apta a satisfazer o tipo do art. 311 do Código Penal. Não há qualquer dúvida de que o órgão de controle – Detran – sabia e poderia saber sempre que se cuidava de placas reservadas fornecidas à Polícia Federal.

Não me abalanço também a subscrever a tese da Relatora sobre a subsistência ou predomínio do juiz natural.

Essa tese, no sentido de que o Tribunal Regional Federal ou o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela tipicidade da conduta, só faz prolongar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente.

No Supremo Tribunal Federal, cada vez mais, infelizmente, repetem-se casos de denúncias ineptas e aventureiras, recebidas pelos Tribunais Regionais Federais e confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte não se tem eximido de seu papel de garante dos direitos fundamentais. E, de resto, o Supremo Tribunal Federal não é menos juiz natural do que aquelas doutas Cortes.

São expressivos os casos de revisão de julgamentos proferidos pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta Corte.

Considero dignos de registro alguns desses precedentes, para que possamos fazer alguma reflexão.

Recentemente, tivemos um desses casos da chamada Operação ANACONDA, aqui na Segunda Turma, cuja lembrança chega a ser constrangedora.

Uma denúncia que beirava às raias da total irresponsabilidade e que o Ministro Celso de Mello classificou de “bizarra”. Era a imputação de um falso, por alguém que, por equívoco, declarara, perante a Receita Federal, que tinha nove mil dólares no Afeganistão e que também declarara possuir o mesmo valor no Brasil. Esse era o falso imputado (cf. HC 84.388, acórdão ainda não publicado).

Nesse mesmo processo, relativamente à imputação do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/96, a denúncia limitava-se a transcrever conversas telefônicas, sem a observância dos requisitos mínimos à persecução criminal, e sem a demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do tipo penal. Também aqui a ordem de habeas corpus foi concedida.

Igualmente, o decidido por esta Turma no HC 84.409, no qual constava da denúncia ter o agente “participação peculiar na quadrilha”, sem que se dissesse em que consistia essa peculiar participação. Assim restou ementado o acórdão:


HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. 1 – A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes. 2 – Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. 3 – Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. 4 – Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.” (HC 84.409, acórdão de minha relatoria, DJ 19.08.05)

No HC 84.768, a denúncia utilizava-se de um silogismo de feição fortemente artificial para indicar o paciente, um Desembargador de Pernambuco, como autor intelectual de um possível roubo. Esta Segunda Turma também deferiu a ordem nesse caso (HC 84.768, acórdão de minha relatoria, DJ 27.05.05).

Se me fosse permitido fazer uma consideração antropológica e sociológica, diria que tais casos de recebimento de denúncias fortemente ineptas são reveladores de uma típica covardia institucional. Aceita-se a denúncia inepta, porque assim se estará a satisfazer um dado anseio identificado na opinião pública.

É evidente a erronia dessa orientação e a ameaça que a sua adoção traz para o Estado de Direito.

Como se vê, a questão é extremamente séria e implica o uso do processo criminal para finalidades outras, não compatíveis com os elementos basilares do Estado de Direito.

É certo que o processo penal não pode ser utilizado como pena ou sanção.

Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.

Nesses termos, com as vênias de estilo e com as escusas de haver me manifestado pela denegação da ordem em caso similar (HC 82.973, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25.06.03), o meu voto é no sentido de se conceder a ordem de habeas corpus, para que seja trancada a ação penal contra o paciente, porque entendo não configurados, nem em longínqua apreciação, os elementos do tipo em tese.

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