Família unida

Servidora não tem direito a transferência para seguir marido

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11 de outubro de 2005, 11h29

Servidora pública não tem direito à transferência para trabalho provisório em outra cidade para acompanhar o marido que não é servidor. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediu licença para acompanhar o marido, transferido para o Rio de Janeiro. Como seu pedido foi negado, a servidora formulou pedido de trabalho provisório, que também foi indeferido. Ela entrou, então, com Mandado de Segurança alegando violação de direito líquido e certo, já que o Estado estaria negando a proteção especial que deve dispensar à família nos termos da Constituição Federal.

A ministra Laurita Vaz esclareceu que o pedido da servidora foi feito quando já estava em vigência a Lei 9.527/97, que alterou a redação do artigo 84 da Lei 8.112/90. Depois da mudança “pode o servidor público obter a concessão de licença, sem remuneração, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Entretanto, o exercício provisório em outro órgão somente poderá ser concedido, desde que para o desempenho de atividade compatível com o seu cargo e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar.”

A Constituição Federal reconhece a família como merecedora de especial proteção por parte do Estado, mas, acrescenta a ministra, isso não significa “que a licença ou o exercício provisório devam ser deferidos, ainda que não atendidos os requisitos legais”.

Além disso, a relatora verificou que o indeferimento do pedido de transferência não se fez sem a existência de motivo relevante para fazê-lo. Já que o marido transferido inicialmente não é servidor público, mas mudou para o Rio de Janeiro como sócio de empresa privada. “Não há como falar em afronta ao artigo 226 da Constituição da República, mas em observância do princípio da legalidade, uma vez que inexiste legislação para amparar a pretensão recursal”, concluiu a ministra Laurita Vaz.

RMS 12010

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