Dívida por dívida

Justiça gaúcha autoriza contribunte pagar IPVA com precatório

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11 de outubro de 2005, 13h12

Os precatórios devidos pelo Estado têm liquidez e podem ser usados para compensar débitos de impostos, como o IPVA. Por entender assim, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deu ganho de causa ao casal de advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior, atuando em causa própria, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul.

O estado deve ao casal R$ 2 mil de honorários de execução de sentença em ação alimentar. A dívida foi incluída no orçamento de 2003 como precatório, mas não foi paga. Os advogados devem ao estado R$ 1,4 mil de IPVA.

Eunice e Ferri não pagaram o IPVA dos dois carros que estavam no nome do advogado e entraram na Justiça pleiteando a compensação do imposto com o precatório que era devido à advogada. No final de 2003 a Justiça lhes deu razão e Eunice e Ferri, mesmo sem pagar o IPVA, tiveram assegurado o direito de circular com seus carros, livres do risco de apreensão ou de multa pelo não pagamento do imposto. A decisão, em Agravo de instrumento apresentado pelos advogados, foi do desembargador Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No julgamento do recurso, quatro meses depois, por maioria, a 2ª Câmara rejeitou o Agravo, mantendo a exigência do pagamento do imposto. Mas o exame do mérito do pedido de compensação entre imposto devido e crédito de honorários prosseguiu em primeiro grau.

Na ação, os advogados argumentam com a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: “O governo não paga, mas quer receber; se não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada lhe acontece. Isto é justo?” questionam.

O estado do Rio Grande do Sul alegou que os advogados não deveriam obter a compensação, porque o dispositivo legal autorizador da lei estadual gaúcha está com sua eficácia suspensa. Também defenderam que, de acordo com o artigo 170 do CTN, só se permite compensação do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação tributária, e que se fosse cabível a compensação, o advogado não poderia fazê-la. Já que o credor do estado é somente a advogada.

A juíza Gisele Azambuja disse que a compensação em matéria tributária está prevista no artigo 1.009 do Código Civil, que diz : “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. E também está no artigo 170 do Código Tributário Nacional que aceita compensação do crédito tributário como créditos líquidos e certos de titularidade do credor pela Fazenda Pública.

A juíza também explicou que ainda não houve suspensão da Lei estadual gaúcha 11.475/2000, já que a ADI —Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.405 ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. E que, mesmo com a suspensão por liminar do artigo 5°, a Lei não foi revogada “simplesmente foi suspensa a parte que permitia a compensação de forma ampla e genérica.” afirmou a juíza.

“O estado nega aplicabilidade porque não é de seu interesse. Têm-se notícias de que há mais de três anos não estão sendo pagos os precatórios. O estado, todavia, cobra bem os seus débitos.” entende a juíza, que afirma que a possibilidade de compensação também foi prevista em algumas jurisprudências do STJ.

Quanto ao fato de o estado somente dever o precatório para a advogada, a juíza entendeu que, como o casal vive em união estável há 11 anos, e que , portanto, as dívidas são de responsabilidade do casal, os proventos vêm em benefício da família. “Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da obrigação tributária ser o companheiro (porque os automóveis estão no seu nome), não impede a compensação do crédito devido à companheira.”

Por fim, Gisele decidiu que o IPVA deve ser abatido do precatório e os advogados ainda ficam credores do estado em R$ 669. E condenou o estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

001/1.05.0357372-1

Leia a íntegra da decisão:

COMARCA DE PORTO ALEGRE

6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 2º JUIZADO

Processo nº: 001/1.05.0357372-1

Natureza: AÇÃO ORDINÁRIA

Autores: OMAR FERRI JÚNIOR E EUNICE DIAS CASAGRANDE.

Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Juíza Prolatora: GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

Data: 29-09-2005

Vistos, etc.

OMAR FERRI JÚNIOR E EUNICE DIAS CASAGRANDE, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Disseram que há mais de 11 anos vivem em regime de união estável, tendo uma filha de 10 anos e esperando o nascimento de outra para outubro. Salientaram que por força desta união adquiriram os automóveis Fiat/Brava SX de placas ILA 7375 e Kasiski/Mirage 250 de placas IKC 1044, registrados em nome do primeiro autor. Narraram que estão sendo cobrados por tributos no valor de R$ 1.396,24 referente a seguro obrigatório e licenciamento. Pretendem o pagamento desta dívida com precatórios no montante de R$ 2.065,24 valores em agosto de 2004. Requereram a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e ao final a procedência com a compensação. Acostaram os documentos das fl.17 a 37.


A antecipação de tutela foi indeferida na fl. 37. A decisão foi agravada e o recurso não provido.

Citado, o Estado contestou o feito nas fl. 76 a 83.

Aduziu que os autores não fazem jus à compensação pretendida, porque o dispositivo legal autorizador está com sua eficácia suspensa. Mencionou a inconstitucionalidade do pedido por ferir o artigo 100 da Constituição Federal, desrespeitando a ordem cronológica dos credores do Estado. Salientou que de acordo com o art. 170 do CTN, só se permite compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos do sujeito passivo da obrigação tributária, e que se fosse cabível a compensação, o primeiro demandante não poderia realizá-la, já que não é credor da entidade tributante. Requereu a improcedência.

Os automóveis são de propriedade de ambos, muito embora estejam registrado perante o departamento de trânsito apenas em nome de Omar Ferri Junior. Já o crédito de precatório pertence à companheira.

A união estável é equiparada ao casamento, e as dívidas são de responsabilidade do casal. Tanto é verdade que bem de propriedade de ambos pode ser penhorado. Os créditos e proventos vêm em benefício da família. Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o Estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da obrigação tributária ser o companheiro, não impede a compensação do crédito devido à companheira.

Acosto documentos.

Replicaram os autores nas fls.93 a 97.

Deferida prova documental.

A representante do Ministério Público apresentou parecer nas fls. 164/166, opinando pela improcedência.

Vieram os autos conclusos.

Relatado.

Decido.

Trata-se de Ação Ordinária onde pretendem os autores a compensação de débitos tributários com créditos de precatório.

Inicialmente impende ressaltar que os autores possuem uma união estável, conforme indicam os documentos acostados, e que não restou refutada pelo demandado.

Os automóveis são de propriedade de ambos, muito embora estejam registrado perante o departamento de trânsito apenas em nome de Omar Ferri Junior. Já o crédito de precatório pertence à companheira.

A união estável é equiparada ao casamento, e as dívidas são de responsabilidade do casal. Tanto é verdade que bem de propriedade de ambos pode ser penhorado. Os créditos e proventos vêm em benefício da família. Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o Estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da obrigação tributária ser o companheiro, não impede a compensação do crédito devido à companheira.

O débito tributário é de R$ 1.396,24- em agosto de 2004, sendo o crédito a compensar na ordem de R$ 2.065,24 para o mesmo mês e ano.

Trata-se, portanto, de título executivo judicial cuja liquidez não é discutida pelo demandado.

A compensação em matéria tributária está lastreada nas disposições contidas no Código Civil.

Dispõe o artigo 1.009 do Código supra citado:

“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

No Direito Tributário a compensação é uma modalidade de extinção da obrigação tributária, e está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Como preleciona Alexandre Barros Castro, na obra Teoria e Prática do Direito Processual Tributário, E. Saraiva, 2ª edição, pág. 68:

“O CTN aceita compensação do crédito tributário como créditos líquidos, certos e exigíveis (vencidos ou por vencer) de titularidade do credor em face da Fazenda Pública, devendo ser aplicado, no que se refere aos créditos vincendos, o imperativo contido no art. 170, parágrafo único, do Diploma tributário, onde se criou um limite, não se podendo conceder redução que exceda à taxa de 1% ao mês, pelo tempo decorrido entre a data de compensação e a do vencimento.”

Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, p. 574, disse que:

“O CTN, art. 170, acolheu a compensação “nas condições e sob as garantias que estipular” a lei ou que ela cometer à estipulação da autoridade em caso concreto. Nesta última hipótese abre-se ao agente público certa dose de discricionarismo administrativo, para apreciar a oportunidade, a conveniência e o maior ou menor rigor de condições e garantias”.

Pois bem, o Estado do Rio Grande do Sul regulamentou a matéria através das Leis nºs 11.472/00 e 11.475/00.

Dispõe o artigo 134, da Lei nº 11.475/2000:

“É assegurado ao contribuinte, inscrito do cadastro geral de contribuintes do Tesouro do Estado, o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não como dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com seus créditos vencidos contra o Estado.

Parágrafo único – Os débitos vencidos do Estado para serem objeto de compensação deverão estar representados por sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial.


Já a Lei nº 11.472/2000, em seu artigo 1º, autorizou o Poder Executivo a aceitar a compensação de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados até 15-12-1999, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com relatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência de 1999.

Quando a ADIN nº 2405 do STF, ainda não julgada, a liminar deferida foi no sentido de suspender o parágrafo único do artigo 5º, e o artigo 6º, da lei nº 11.475/2000.

O parágrafo único do artigo citado tem o seguinte teor:

“Os créditos contra o Estado, adquiridos nos termos deste artigo, serão utilizados, com plena e absoluta admissibilidade na compensação de tributos ou de qualquer débito fiscal.”

Já o artigo 6º, refere-se aos débitos decorrentes de ações financeiras junto à Caixa Econômica Estadual e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que não dizem respeito ao presente processo.

Conclui-se, portanto, que o Estado pretende dar uma extensão à liminar que no meu entender não existe. A lei não foi revogada, simplesmente foi suspensa a parte que permitia a compensação de forma ampla e genérica.

De outra banda, não se está a afastar o poder de discricionariedade da administração pública, todavia, há princípios constitucionais como o de igualdade que devem ser assegurados. Vê-se que a legislação estadual vem em consonância ao artigo 170, do Código Tributário Nacional, permitindo que seja procedida a compensação. Contudo, o Estado nega aplicabilidade porque não é de seu interesse. Têm-se notícias de que há mais de três anos não estão sendo pagos os precatórios,o Estado, todavia, cobra bem os seus débitos.

Sobre a possibilidade de compensação, colaciono algumas jurisprudências do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVOS REGIMENTAIS – COMPENSAÇÃO – TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA ADMINISTRADOS PELA SRF – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS – SÚMULA 07/STJ – PIS SEMESTRAL – BASE DE CÁLCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE.

1. PODE O PIS SER COMPENSADO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE OU QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS QUE SEJAM ADMINISTRADOS/ARRECADADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, CONFORME O ART. 49 DA LEI Nº 10.637/02, QUE ALTEROU OS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 9.430/96.

2. NÃO HÁ ÓBICE A QUE A COMPENSAÇÃO SE EFETUE ENTRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DA CONTRIBUIÇÃO, A TEOR DO ART.170 DO CTN.

3. NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FACE DA SÚMULA 07/STJ, VISTO QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

4. A BASE DE CÁLCULO DO PIS É DISSOCIADA DE SEU FATO GERADOR E OCORRE NO SEXTO MÊS ANTERIOR AO FATURAMENTO MENSAL REFERENTE À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CABE CORREÇÃO MONETÁRIA NESSE PERÍODO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO PREVALENTE NA PRIMEIRA SEÇÃO.

5. CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 105 DA CARTA MAGNA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É COMPETENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 195, I), SEQUER A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO.

6. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.” (AGRESP 357638 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0133643-0, Rel. Min. DENISE ARRUDA (1126), DJ, 18/03/2004, DATA: 03/05/2004 PG:00094, T1 – PRIMEIRA TURMA).

“CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – COMPENSAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA Nº 213DO STJ. ESTABELECE O ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE SÓ SE

PODE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS. RECENTES DECISÕES FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER O MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA ADEQUADA PARA DECIDIR SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA Nº 213 DO STJ). RECURSO IMPROVIDO.” (RESP 193954 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1998/0081514-7 , DJ DATA:05/04/1999 PG:00089, MIN. GARCIA VIEIRA (1082),23/02/1999, T1 – PRIMEIRA TURMA)

“CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – COMPENSAÇÃO – CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÚMULA Nº 213 DO STJ. ESTABELECE O ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE PODE A LEI AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS. SOBRE A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS, HÁ PRECEDENTES DESTA CORTE NÃO ADMITINDO A COMPENSAÇÃO, ENTANTO, RECENTES DECISÕES NO ERESP Nº 116.183-SP E NOS RESPS NºS 159.054-SP E L50.138 FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE ADMITIR A COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N º 213 DO STJ). RECURSO PROVIDO.” (RESP 192634 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1998/0078170-6 , DJ DATA:15/03/1999 PG:00139, MIN. GARCIA VIEIRA (1082), 15/12/1998).

“TRIBUTARIO. COMPENSAÇÃO. CREDITO LIQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA. – A PRIMEIRA TURMA DO STJ, POR MAIORIA, EM INUMEROS PRECEDENTES TEM ASSENTADO QUE A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 66, DA LEI 8.383/1991, SO TEM LUGAR QUANDO, PREVIAMENTE, EXISTE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CREDITO A SER UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE. – CREDITO LIQUIDO E CERTO, POR SUA VEZ, CONFORME EXIGE O ORDENAMENTO JURIDICO VIGENTE, E O QUE TEM O SEU “QUANTUM” RECONHECIDO PELO DEVEDOR. ESSE RECONHECIMENTO PODE SER FEITO DE MODO VOLUNTARIO OU POR VIA JUDICIAL. – O AUTO-LANÇAMENTO PREVISTO NO CTN E ATIVIDADE VINCULADA. SO PODE SER FEITO DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS PELA NORMA JURIDICA POSITIVA. – NÃO HA LEI AUTORIZANDO, EM SE TRATANDO DE COMPENSAÇÃO, QUE O CONTRIBUINTE EFETUE O AUTO-LANÇAMENTO ANTES DE APURAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CREDITO. – O SISTEMA JURIDICO TRIBUTARIO TRATA, DE MODO IGUAL, SITUAÇÕES QUE IMPÕEM RELAÇÕES OBRIGACIONAIS DO MESMO NIVEL. SE, POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO TRIBUTO POR MEIO DE PAGAMENTO, O DEVEDOR E QUEM APRESENTA O SEU DEBITO COMO LIQUIDO E CERTO, A FIM DE SER VERIFICADO, POSTERIORMENTE, PELO CREDOR, O MESMO HA DE SE EXIGIR PARA A COMPENSAÇÃO, ISTO E, A PARTE DEVEDORA, NO CASO O FISCO, DEVE SER CHAMADA PARA APURAR A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO CREDITO QUE O CONTRIBUINTE DIZ POSSUIR. TRATAR DE MODO DIFERENCIADO A COMPENSAÇÃO, NO TOCANTE A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DEBITO, E CRIAR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, UM PRIVILEGIO PARA O CONTRIBUINTE E UMA DISCRIMINAÇÃO PARA A FAZENDA PUBLICA. – O ART. 146, III, “B”, DA CF/1988, DISPÕE QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODE TRATAR DE OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO E CREDITO TRIBUTARIOS.

O ART. 170, DO CTN, AO EXIGIR LIQUIDEZ E CERTEZA PARA SER EFETIVADA A COMPENSAÇÃO, E LEI COMPLEMENTAR. AINDA MAIS, QUANDO DIZ QUE A COMPENSAÇÃO SO PODE SER FEITA NOS TERMOS DA LEI ORDINARIA. FIXA, ASSIM, PRESSUPOSTO NUCLEAR A SER CUMPRIDO PELAS PARTES, NÃO DISPENSAVEL PELA LEI ORDINARIA, QUE E A EXISTENCIA DE CREDITO LIQUIDO E CERTO. A SEGUIR, EXIGE QUE A LEI ORDINARIA AUTORIZE A COMPENSAÇÃO E FIXE GARANTIAS E O MODO DA MESMA SE PROCEDER. O ART. 66 DA LEI 8.383/1991, EM CONSEQUENCIA, E DERIVADO DO ART. 170, DO CTN. NÃO CRIOU UM NOVO TIPO DE COMPENSAÇÃO.

SE O FIZESSE, NÃO SERIA ACOLHIDO PELO SISTEMA JURIDICO TRIBUTARIO, POR VIOLAR NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. – APLICAÇÃO, TAMBEM, PELO EFEITO DA OCORRENCIA DE FATO SUPERVENIENTE, ART. 462, CPC, DA LEI 9.430, DE 27/12/1996, ARTS. 73 E 74, QUE EXIGE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, O RECONHECIMENTO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO CREDITO APRESENTADO PARA TAL FIM. – A 1A. SEÇÃO, CONTUDO, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA SOBRE O TEMA, POR VOTO DE DESEMPATE, PRESTIGIOU VOTO DO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER SUSTENTADO NOS FUNDAMENTOS SEGUINTES: “A) – “NO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO PROFERIDAS A BASE DA LEI, MAS NA TECNICA DE APLICAÇÃO DESTA ESTA SEMPRE EMBUTIDO O PROPOSITO DE UMA SOLUÇÃO JUSTA; AS REGRAS DE HERMENEUTICA TEM SEMPRE ESSE SENTIDO, ORIENTANDO O INTERPRETE, PELO MENOS, A RESULTADOS RAZOAVEIS”. B) – “O PANO DE FUNDO DESTE JULGAMENTO, PORTANTO, E ESSE: OU AS EMPRESAS QUE RECOLHERAM INDEVIDAMENTE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL TEM O DIREITO DE COMPENSAR OS RESPECTIVOS VALORES COM AQUELES DEVIDOS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS, OU DEVEM SE SUJEITAR AO REGIME DOPRECATORIO”. C) – “A LEI 5.172/1966, QUE INSTITUIU O CTN, PREVIU A COMPENSAÇÃO COMO HIPOTESE DE EXTINÇÃO DE CREDITO TRIBUTARIO (ART. 156, I),COMETENDO, TODAVIA, A LEI DISPOR A RESPEITO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES (ART. 170).” D) – ” NO AMBITO FEDERAL, ESSA REGULAMENTAÇÃO SO VEIO A OCORRER VINTE CINCO ANOS DEPOIS, PELO ART. 66, DA LEI 8.383/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.069/1995….” E) – “COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 67, DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, IMPONDO DIVERSAS LIMITAÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO, FICOU INVIABILIZADA, NA VIA ADMINISTRATIVA, A CONSECUÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO EXTINTIVO DO CREDITO TRIBUTARIO, ESPECIALMENTE O REFERENTE AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS COMO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL COM OS VALORES DEVIDOS A GUISA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS”; F) – “O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E ORIGINARIO DO DIREITO PRIVADO, CUJA DEFINIÇÃO, CONTEUDO E ALCANCE, NOS TERMOS DO ART. 109 DO CTN, DEVEM SER RESPEITADOS PELA LEI TRIBUTARIA.” G) – “NÃO SE COMPREENDERIA, NESSA LINHA, QUE, IMPONDO TAL EXIGENCIA AS DEMAIS LEIS, O CTN FOSSE ADOTAR, NO SEU PROPRIO TEXTO, OUTRO CONCEITO PARA A COMPENSAÇÃO EM MATERIA TRIBUTARIA. POR ISSO OU A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 66 DA LEI N. 8.383/1991, TEM A MESMA NATUREZA DA COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 156, I E 170 DO CTN, OU AQUELA NÃO PODE SUBSISTIR EM RAZÃO DA CONTRARIEDADE A ESTE DIPLOMA LEGAL, QUE TEM FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR.” H) – “O QUE PARECE DAR A COMPENSAÇÃO EM MATERIA TRIBUTARIA UM PERFIL DIFERENTE E RESULTADO DO CONTEXTO DA DISCUSSÃO, A QUAL SE TRAVA EM TORNO DE VALORES QUE DEVEM SER CREDITADOS NO AMBITO DE UM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NESSE REGIME, O CONTRIBUINTE IDENTIFICA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, CALCULA O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO E ANTECIPA O RESPECTIVO PAGAMENTO (CTN, ART. 150), NESSE SENTIDO DE QUE RECOLHE O TRIBUTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMO, SE ELE TEM CREDITOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA? NESSE CASO, AO INVES DE RECOLHER O TRIBUTO, O CONTRIBUINTE REGISTRA O CREDITO NA ESCRITA, ANULANDO O DEBITO CORRESPONDENTE. NUMA HIPOTESE COMO NA OUTRA – VALE DIZER, A DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, BEM ASSIM A DO REGISTRO DO CREDITO – O PROCEDIMENTO TEM CARATER PRECARIO, VALENDO ATE A RESPECTIVA REVISÃO, PARA CUJO EFEITO A FAZENDA PUBLICA TEM O PRAZO DE (CINCO) ANOS (CTN, ART. 150, PAR. 4.). O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO, PROPRIAMENTE, ENQUANTO HIPOTESES DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO, SO SERÃO RECONHECIDOS POR MEIO DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO OU DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OU DE DIFERENÇAS DESTE (CTN, ART. 156, INCS. VII E II, RESPECTIVAMENTE).” I) “O PROCEDIMENTO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO O JUIZ FAZER AS VEZES DESTA. NESSA HIPOTESE, ESTA-SE DIANTE DE UMA COMPENSAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DA

AUTORIDADE FAZENDARIA. AO INVES DE ANTECIPAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO, O CONTRIBUINTE REGISTRA NA ESCRITA FISCAL O CREDITO OPONIVEL A FAZENDA PUBLICA, RECOLHENDO APENAS O SALDO EVENTUALMENTE DEVIDO. A HOMOLOGAÇÃO SUBSEQUENTE, SE FOR O CASO, CORRESPONDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE, NESSA MODALIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL, SE EXTINGUE CONCOMITANTEMENTE PELO EFEITO DE PAGAMENTO QUE ISSO IMPLICA.” J) “A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS FOI CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL, COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DESTA. AMBAS SÃO DA MESMA ESPECIE TRIBUTARIA NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI 8.383, DE 1991. AGORA, ESSA CONCLUSÃO NÃO VALE PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (OUTRO FATO GERADOR), PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS (FATO GERADOR DIVERSO), PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS (DESTINAÇÃO DIFERENTE) E, MUITO MENOS, PARA OS IMPOSTOS.” K) “A COMPENSAÇÃO, NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, INDEPENDE DE PEDIDO A RECEITA FEDERAL. A LEI NÃO PODE PREVER ESSE PROCEDIMENTO, QUE DE RESTO SUJEITARIA O CONTRIBUINTE AOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS DEVIDOS ENQUANTO A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE MANIFESTASSE A RESPEITO. A CORREÇÃO MONETARIA DO INDEBITO SE DA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. A LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO FRUSTRARIA AS FINALIDADES DA COMPENSAÇÃO.” – HOMENAGEM AO ENTENDIMENTO DA 1A. SEÇÃO, HAJA VISTA A VINCULAÇÃO A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO STJ, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL EM SENTIDO CONTRARIO. – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (RESP 132925/GO; RECURSO ESPECIAL 1997/0035474-1, DJ DATA:15/12/1997 PG:66262, Min. JOSÉ DELGADO (1105), 23/10/1997, T1 – PRIMEIRA TURMA).

De outra banda se o precatório tem caráter alimentar maior razão para seu pagamento antecipado, que aliás, até poderia ser feito através de requisição e pequeno valor. Assim, o Estado deixa de desembolsar valor superior à dívida, e que está em atraso, compensando com a dívida dos autores, que em evidente dificuldade não conseguem adimpli-la.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para autorizar a compensação do crédito de precatórios, documentos constantes nos autos, com os débitos tributários vencidos, termos do artigo 170, do Código Tributário Nacional e Lei 11.475/2000.

Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2005.

GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.

Juíza de Direito.

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