Solução da divergência

INSS não precisa ser parte em ação de tempo de serviço

Autor

11 de outubro de 2005, 19h07

O INSS não precisa constar como parte em processo trabalhista para que seja aceito o tempo de serviço, desde que existam outras provas.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O INSS — Instituto Nacional do Seguro Social entrou com um pedido de uniformização junto à Turma Nacional para reformar decisão da Justiça carioca que deu o benefício de pensão por morte a uma mulher que entrou com a ação.

De acordo com o INSS, a Turma Recursal do RJ, com o objetivo de determinar o pagamento da pensão, decidiu que poderia ser contado o tempo de serviço a partir de uma decisão de litígio trabalhista do qual o INSS não foi parte.

O INSS alegou que a decisão da Justiça carioca diverge do acórdão da Turma Recursal do Amazonas. A Justiça amazonense decidiu que se o INSS não atuou como parte na ação trabalhista, que foi utilizada unicamente para assegurar direitos perante a Previdência Social, não seria razoável que os efeitos da sentença o atingissem.

A Turma Nacional conheceu e negou provimento ao pedido do INSS. Considerou que a decisão da Turma do Amazonas não segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária. O STJ considera como irrelevante a não-intervenção da autarquia previdenciária no processo trabalhista.

A Turma Nacional de Uniformização tem a função de harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre estas e a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro José Arnaldo da Fonseca.

20025151020850

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!