O tamanho dos juros

Como ficam os juros com o novo Código Civil de 2002

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11 de outubro de 2005, 12h13

A origem etimológica a palavra juros vem do latim jure, ablativo de jus juris, que significa direito.

Os juros são conceituados como os frutos civis do capital e são considerados bens acessórios. Consistem no rendimento do capital, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente, pagando-lhe o risco de não recebê-lo de volta.

Classificam-se os juros em convencionais, quando estipulados pelas partes, ou legais, quando decorrem da lei. Outra classificação divide-os em compensatórios, que são a remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor, e moratórios, que constituem indenização por perdas e danos oriundos do atraso no cumprimento da obrigação.

As classificações não se excluem. Tanto os juros compensatórios quanto os moratórios podem ser convencionais ou legais.

Dos juros compensatórios convencionais

Quanto aos juros compensatórios convencionais, o Código Civil de 1916, em seu artigo 1.262, segunda parte, não limitava sua taxa, nem vedava a capitalização.[1]

Nas relações comerciais, as regras sobre juros estavam dispostas no artigo 248 do Código Comercial de 1850.[2]

O Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como “Lei de Usura”, veio proibir a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, esta fixada em 6% ao ano pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916.[3]

Todavia, a limitação trazida pelo artigo 1º da Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, por força da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional as deliberações sobre as taxas de juros.[4]

Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.

Igual tratamento recebem as empresas administradoras de cartão de crédito, a teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

A celeuma sobre a limitação da taxa de juros voltou à tona em razão do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelecia: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Surgiu acirrada controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da auto-aplicabilidade do referido dispositivo, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se fazia necessária lei complementar para integrar eficácia ao artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, culminando com a edição da Súmula 648, que dispõe: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Nos contratos referentes ao sistema financeiro de habitação, os juros compensatórios não podem exceder a taxa de 10% ao ano, nos termos da Lei 4.380, de 21de agosto de 1964.

O Código Civil de 2002 trouxe nova limitação à taxa de juros, dispondo em seu artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual”.

O mencionado artigo 406 dispõe que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Isso significa que a taxa dos juros compensatórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias.

A questão passa a ser definir qual é a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional.


O artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês.

O artigo 13 da Lei 9.065, de 20 de junho de.1995, disciplina que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente.[5]

Todavia, há várias objeções para a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios, dentre as quais são elencadas:

1) não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade;

2) é acumulada mensalmente, sendo incompatível com o artigo 591 do CC 2002, que permite somente a capitalização anual dos juros;

3) tem natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios;

4) por englobar atualização monetária, não pode ser cumulada com a correção monetária prevista no artigo 404 do CC 2002, por configurar bis in idem (súmula 30 do STJ);

5) O artigo 161, parágrafo 1º, do CTN é lei complementar, não podendo ser derrogado pela Lei 9.065/95, que é lei ordinária.

Em decorrência da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês.

Assim, juristas reunidos na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., do Superior Tribunal de Justiça, editaram o seguinte enunciado, antes da revogação do artigo 192, parágrafo 3°, pela Emenda Constitucional n° 40/03: “Enunciado 20: A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”, com a justificativa de que “a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, se resultarem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.”

Nesse sentido se posicionou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA A – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 161, parágrafo 1º DO CTN – ILEGALIDADE DA TAXA SELIC – A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. Incidente de Inconstitucionalidade no REsp 215.881/PR), permanecendo a mácula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN). A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, per se, não. A lei não definiu o que é Taxa SELIC. Portanto, mesmo nas hipóteses em que é dada a opção ao contribuinte pelo pagamento parcelado com quotas acrescidas com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia, tenho-a como ilegal. O artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, com força de lei complementar, diz que os juros serão de 1%, se a lei não dispuser em contrário. A lei ordinária não criou a Taxa SELIC, mas, tão-somente estabeleceu seu uso, contrariando a lei complementar, pois, esta só autorizou juros diversos de 1%, se lei estatuir em contrário. Para que lei estabeleça taxa de juros diversa, essa taxa deverá ser criada por lei, o que não é o caso da Taxa SELIC. Recurso especial provido em parte para excluir a aplicação da Taxa SELIC e determinar a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês sobre os débitos objeto de parcelamento (STJ, 2ª Turma, REsp 413799/RS, Rel. FRANCIULLI NETTO, J. 08.10.2002, DJU 09.06.2003, p. 215).


Quanto à sujeição das instituições financeiras ao limite do artigo 591 do CC 2002, há que se considerar que tal dispositivo aplica-se tanto ao mútuo civil como ao comercial, que abarca a atividade bancária. Entretanto, enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 192 caput da CF/88, que regulará o sistema financeiro nacional, são livres os juros do mercado financeiro, por força do artigo 4º da Lei 4.595/64, que foi recepcionada.

Dos juros compensatórios legais

O artigo 677 do CC 2002 dispõe sobre os juros devidos pelo mandante ao mandatário em razão de valores despendidos no desempenho do mandato.[6]

O artigo 869 do CC 2002 disciplina acerca dos juros devidos ao gestor de negócios que emprega valores na administração útil, desde o desembolso.[7]

A Lei 8.088, de 31.10.90, em seu artigo 2º, caput, prevê que os depósitos em poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados pela variação nominal do BTN e renderão juros de 0,5% ao mês.

No tocante à desapropriação, há súmulas que refletem o entendimento consolidado dos Tribunais a respeito dos juros compensatórios devidos pelo Poder expropriante ao expropriado, a saber:

  • Súmula 164 do STF. “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.
  • Súmula 345 do STF. “Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel”.
  • Súmula 56 do STJ. “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.
  • Súmula 618 do STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”.
  • Súmula 69 do STJ. “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.”
  • Súmula 12 do STJ. “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.”
  • Súmula 102 do STJ. “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”.
  • Súmula 70 do STJ. “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.

Anatocismo

Anatocismo significa a contagem de juros sobre juros. A palavra tem origem grega (ana = repetição; tokos = juros). É sinônimo de capitalização de juros.

O Código Civil de 1916 não vedou a capitalização dos juros, conforme se depreende de seu artigo 1.262.[8]

O Código Comercial de 1850, em seu artigo 253, permitia a capitalização anual.[9]

A Lei de Usura, em seu artigo 4º, repetiu a possibilidade de capitalização anual dos juros.[10]

A Súmula 121 do STF veio reforçar a proibição da capitalização: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Entretanto, o artigo 4º da Lei de Usura comporta exceções, permitindo a capitalização em hipóteses legalmente previstas, a saber:

  • Decreto-lei 167/67, artigo 5º – crédito rural;
  • Decreto-lei 413/69, artigo 5º – crédito industrial;
  • Lei 6.840/80, artigo 5º – crédito comercial.

A Súmula 93 do STJ consolidou referido entendimento: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

O Código Civil de 2002, no artigo 591, in fine, permite a capitalização anual dos juros compensatórios, como regra geral.[11]

As regras especiais quanto à matéria, que permitem a capitalização em período menor, devem ser observadas, considerando o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial.

Assim, por exemplo, a Lei 9.514 de 20.11.97, artigo 5º, inciso III, manda observar, nas operações de financiamento imobiliário em geral, a capitalização de juros. A Lei 10.931 de 02.08.04, artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, permite os juros capitalizados em cédula de crédito bancário, título de crédito emitido em favor de instituição financeira, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

Juros moratórios

Mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.

Dentre as conseqüências da mora estão os juros moratórios.

Disciplinava o artigo 1.061 do Código Civil de 1916 que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistiam nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

O artigo 404 do Código Civil de 2002 dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Quanto à taxa legal dos juros moratórios, o artigo 1.062 do Código Civil de 1916 determinava que, quando não convencionados (artigo 1.262), eram de seis por cento ao ano. O artigo 1.063 do mesmo Codex afirmava que eram também de seis por cento ao ano os juros devidos por força da lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

No Código Civil de 2002, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).

Conforme o Código Tributário Nacional, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CTN, artigo 161, parágrafo 1º).

Os juros compensatórios e os moratórios são cumuláveis, dada a diversidade de fundamentos: os primeiros remuneram o capital exigível e os segundos consistem em indenização pelo retardamento na execução da prestação.

Quando houver a cumulação, pela mora a taxa dos juros compensatórios será elevada de 1% e não mais, consoante artigo 5º do Decreto 22.626/33. Na prática, verifica-se que, além dos juros compensatórios sem limite legal, a taxa dos juros moratórios é normalmente estipulada nos contratos em 1% ao mês.

O artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67 (cédula de crédito rural); o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/69 (cédula de crédito industrial) e o artigo 5º da Lei 6.840/80 (cédula de crédito comercial) mandam elevar, em caso de mora, a taxa de juros compensatórios de 1% ao ano.

Quanto ao condomínio, o Código Civil de 2002 diz que o condômino em atraso no pagamento da contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, de 1% ao mês.

Na indenização por ato ilícito, são devidos juros compostos, ou seja, capitalizados anualmente, por aquele que praticou o crime, nos termos do artigo 1.544 do Código Civil de 1916.[12]

A Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça diz que, nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente serão devidos por aquele que praticou o crime.

Tal regra foi abolida pelo Código Civil de 2002.

O termo inicial dos juros moratórios, nas obrigações certas e líquidas, é o vencimento, nos termos do artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916 e do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002.[13]

Quando não houver prazo assinado, os juros moratórios são devidos desde a interpelação, notificação ou protesto, consoante segunda parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 e do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002.[14]

Nas obrigações ilíquidas, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, conforme artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916 e Súmula 163 do STF. O artigo 405 do Código Civil de 2002 diz que os juros de mora contam-se desde a citação inicial.[15]

Nas obrigações provenientes de delito (ilícito civil), os juros contam-se desde o fato ilícito, a teor do artigo 962 do Código Civil de 1916 e artigo 398 do Código Civil de 2002. Consoante a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.[16]

Direito intertemporal

No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, artigo 5º, inc. XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Assim, a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não nos seus efeitos já realizados, mas sim nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência.

Os juros compensatórios eram de 6% (seis por cento) ao ano na vigência do Código Civil de 1916, passando a 12% (doze por cento) ao ano após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

No tocante aos juros moratórios, eram também de 6% (seis por cento) ao ano durante o Código Civil de 1916 (artigo 1.062) e de 12% (doze por cento) ao ano a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (arts. 591 e 406 do CC/02 c.c. artigo 161, parágrafo 1°, do CTN).


[1] CC/1916. Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (artigo 1.062), com ou sem capitalização.

[2] CCom/1850. Art. 248. Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação.

Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (art. 138).

[3] Dec. 22.626/33. Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

[4] Lei 4.595/64. Art. 4º. Compete ao CMN: VI – disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e operações creditícias em todas as suas formas;

IX – limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.

[5] Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais e de depósitos interfinanceiros múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia.

A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária – COPOM, constituído no âmbito do Bacen (Circular Bacen 3.010, de 17.10.2000).

[6] CC/2002. Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

[7] CC/2002. Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

[8] CC 1916. Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (artigo 1.062), com ou sem capitalização.

[9] CCom 1850. Art. 253. É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.

[10] Lei de Usura. Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.

[11] CC 2002. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

[12] CC 1916. Art. 1.544. Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.

[13] CC 1916. Art. 960, 1ª parte – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

CC 2002. Art. 397 – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

[14] CC 1916. Art. 960, 2ª parte – Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

CC 2002. Art. 397, parágrafo único – Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

[15] CC 1916. Art. 1.536, § 2º – Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

CC 2002. Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Súmula 163 do STF – Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

[16] CC 1916. Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

CC 2002. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

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