Gratificação natalina

Contribuição previdenciária sobre 13º incide em separado

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11 de outubro de 2005, 19h29

Cabe contribuição previdenciária sobre o 13º salário, mas esta deve ser feita em separado. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Nesta segunda-feira (10/11), a Turma de Uniformização manteve decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que legitimou a incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.

Neste caso, trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte, junto à Turma Nacional, apontando suposto dissenso entre a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina e a jurisprudência dominante do STJ sobre a contribuição previdenciária incidente em separado sobre a gratificação natalina (13º salário). De acordo com o artigo 28, parágrafo 7º da lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio (Lei 8.212/91), a gratificação natalina integra o salário de contribuição.

A Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença da juíza de primeiro grau concluindo, por maioria, que, desde a vigência da Lei 8.620/93, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário em separado. O artigo 7º, parágrafo 2º, da lei afirma que a contribuição incide sobre o valor bruto do 13º salário mediante a aplicação em separado das alíquotas estabelecidas na lei de custeio (Lei 8.212/91).

Um dos acórdãos paradigmas do STJ, apresentado pela autora para fundamentar o pedido de uniformização, afirma que a contribuição previdenciária incide sobre o total pago aos empregados, inclusive o 13º salário (Resp 555.463/RS).

A Turma Nacional não conheceu o pedido de uniformização sob o fundamento de que não existe jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto. O relator da matéria, juiz federal da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, Hélio Ourem Campos, afirmou que, apesar do tema não ter sido assentado, o entendimento atual da 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção do STJ, é no sentido de que, com a edição da Lei 8.620/93, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa.

200572950012833/SC

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