Atividade produtiva

Trabalhador rural não pode ser enquadrado como doméstico

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10 de outubro de 2005, 12h10

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um agropecuarista para que seu empregado fosse considerado trabalhador doméstico para reconhecimentos dos direitos trabalhistas.

O relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a condição de empregado doméstico não é incompatível com a prestação de serviço em área rural, desde que seja trabalho em residência ou em chácara estritamente de lazer ou de recreação.

A Turma negou o recurso apresentado pelo fazendeiro contra decisão da Vara do Trabalho e da segunda instância que assegurou ao autor da ação direitos devidos a um trabalhador rural.

O ex-empregado consertava cercas, retirava estacas, semeava capim e exercia funções típicas de gerente como a contratação e pagamento de pessoal para ajudá-lo nas tarefas. O agropecuarista sustentou que esse trabalhador só poderia ser enquadrado como doméstico, pois a propriedade rural não tinha como finalidade a exploração econômica.

A primeira instância não acolheu a pretensão do fazendeiro de enquadrar o ex-empregado como trabalhador doméstico. “Ninguém pode acreditar que um proprietário rural cerque uma propriedade de 500 hectares, limpe e plante capim em parte dessa propriedade, nela trabalhando meses consecutivos, sem possuir empregado subordinado, um gerente ou um responsável, no local”, entendeu.

Para a primeira instância, não há como admitir que o fazendeiro, “residindo em Salvador, mantenha como hobby, no município de Itaguaçu, uma propriedade de 500 hectares, tanto mais quando, elogiavelmente, realiza obras destinadas a torná-la produtiva”.

O ministro João Oreste Dalazen explicou que os artigos da Lei 5.889/73 que regulam o trabalho rural definem como empregado rural toda “pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.

O enquadramento é feito de acordo com a atividade agroeconômica do empregador, sem que haja previsão legal de exercício, pelo trabalhador, de típica atividade rural, observou.

Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho “não pode fechar os olhos a comportamentos cujo propósito evidenciam, ainda que veladamente, a intenção não só de fraudar a lei como também de impedir a aplicação dos preceitos norteadores da relação de emprego”.

RR 650.078/2000

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