Danos morais

Trabalhador obrigado a trabalhar armado ganha indenização

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10 de outubro de 2005, 13h05

Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização a um trabalhador que foi obrigado a usar armas em serviço para defender propriedade da empresa ameaçada de invasão. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Madepar Indústria e Comércio a indenizar um servente transformado em segurança da fazenda. A turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A reparação foi fixada em R$ 1.890,00.

Segundo os autos, os empregados recebiam ordens de “detonar o armamento de duas em duas horas, para intimidar os invasores”, e que, se o grupo ameaçasse, os trabalhadores deveriam “atirar para matar”.

O trabalhador foi contratado em 1996 para ocupar o cargo de servente. Em agosto de 1997 foi promovido a vigia e escalado para prestar serviços nas instalações da madeireira na cidade de União da Vitória.

Em junho do mesmo ano, um grupo do MST — Movimento dos Sem Terra ameaçou invadir uma das fazendas de extração de madeira da empresa. Para evitar qualquer dano, a Madepar deslocou vários trabalhadores ao local, entre eles o autor da ação.

Depois de demitido, em 1998, o ex-vigia ingressou com ação para receber os direitos trabalhistas e indenização por danos morais por ter ficado exposto ao perigo e obrigado a usar armas para as quais não havia recebido treinamento.

Alegou que, depois do episódio, os trabalhadores que estiveram na mesma situação passaram a ser discriminados pela população local, recebendo o apelido de “pistoleiros” — o que teria dificultado a busca por um novo emprego.

A Madepar contestou as afirmações do trabalhador. Sustentou que não forneceu armas para o ex-servente nem o obrigou a ficar na fazenda ameaçada de invasão. Entretanto, a Vara do Trabalho de União da Vitória concluiu por condenar a empresa.

A decisão foi mantida pelo TRT do Paraná. A Madepar recorreu ao TST. Questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais e os critérios para a definição do valor da condenação.

O relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afastou a preliminar de incompetência. Quanto aos danos morais, o relator observou que “de acordo com o Regional, o trabalhador foi obrigado a trabalhar como segurança armada e ficou conhecido como ‘pistoleiro’, o que causou prejuízos à sua imagem, caracterizando dano moral passível de ressarcimento pecuniário”.

“Não havendo na legislação brasileira previsão de critérios objetivos para a aferição da indenização, é possível o recurso ao critério do arbitramento pelo juiz, consideradas as circunstâncias do caso concreto”, ressaltou.

Para o relator, o valor arbitrado guarda “equilíbrio entre o dano moral sofrido e o ressarcimento, não havendo ofenda ao Código Civil Brasileiro de 1916 (artigo 1.547)”.

RR 598.245/1999.3

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