Trabalhador que não tem relação de subordinação é sócio
10 de outubro de 2005, 12h27
Trabalhador que não tem relação de subordinação e não segue os requisitos da legislação trabalhista que caracterizam a relação de emprego pode ser considerado sócio. O entendimento é do 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
que negou o vínculo de emprego a uma manicure da rede Soho de cabeleireiros e reconheceu a condição de sócia da profissional.
No entendimento da Turma, para ser reconhecido o vínculo de emprego é indispensável a presença dos requisitos previstos no artigo 3 da CLT: pessoalidade, continuidade, subordinação e remuneração.
A manicure recorreu ao TRT paulista contra decisão da primeira instância. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o vínculo de emprego por considerar que a relação entre as partes seria societária.
A Vara do Trabalho reconheceu que a manicure não era subordinada porque participava ativamente das decisões da empresa, como alegou o advogado do Soho Luiz Fernando Muniz.
A decisão foi mantida pela relatora do recurso no tribunal, juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz, que negou o pedido. Segundo a relatora, “toda documentação leva a crer que a natureza das relações entre os membros era associativa, unindo os esforços comuns para a consecução de objetivos da sociedade”.
“Se os interessados encontravam-se sujeitos, igualmente, ao risco e ao lucro, está presente a ‘affectio societatis’ que corresponde ao interesse comum dos sócios em reunir seus esforços para atingir os objetivos sociais e crescimento da sociedade”, explicou a relatora.
“Não há nos autos a demonstrar que a relação encetada pelas partes impusesse à autora regime de subordinação, indispensável na caracterização do vínculo de emprego”, concluiu.
Processo 028.28.1999.03.00.2007
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP Nº 02828.1999.030.02.00-7
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: DILMA ÁVILA MORAES
RECORRIDO : SUELI SUMIE SAKATA CIBA & CIA S/C
ORIGEM : 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões de fls. 260/267, sustentando que a defesa girou em torno da negativa do vínculo de emprego, com a alegação de que a relação entre as partes seria societária. Salienta que, no entanto, a reclamante não chegou a assinar os contratos trazidos aos autos, evidenciando a unilateralidade na elaboração dos documentos. Argumenta que a ausência da ré em audiência faz presumir verdadeira a alegação contida na inicial, impondo-se a reforma com a procedência do pedido.
Houve contrariedade a fls. 273/323.
Presente a Procuradoria a fls. 324.
Esse o relatório.
V O T O
Adequado e tempestivo. Conheço.
1. A confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, exceto se já houver nos autos elementos mínimos de convicção favoráveis à narrativa contida na inicial. Sendo passível de elisão pelas provas dos autos, prevalece a verdade real representada pelos documentos acostados.
2. Primeiramente há de ser destacado que, para ser reconhecido o vínculo de emprego é indispensável a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, dentre os quais a subordinação que constitui o elemento diferenciador entre o contrato de emprego e as demais relações que lhe são afins. Essa prova a reclamante não produziu, e nada autoriza sua presunção em decorrência da confissão ficta, quando esta não resta confirmada pela vasta documentação acostada.
3. A ausência de assinatura da reclamante em nada altera a validade da prova, uma vez que o contrato e suas alterações encontram-se devidamente registrados em cartório, o que faz presumir sua veracidade e validade.
Toda a documentação leva a crer que a natureza das relações entre os membros era associativa, unindo os esforços comuns para a consecução de objetivos da sociedade. Se os interessados encontravam-se sujeitos, igualmente, ao risco e ao lucro, está presente a “affectio societatis” que corresponde ao interesse comum dos sócios em reunirem seus esforços para atingirem os objetivos sociais e crescimento da sociedade.
O fato da sociedade ser gerenciada pelos sócios de capital, em nada altera a situação, diferenciando-se perfeitamente as figuras dos sócios de trabalho e do sócio capitalista o qual incumbe a direção e administração da sociedade, arcando com a responsabilidade pelos atos gestão perante terceiros.
Nada há nos autos a demonstrar que a relação encetada pelas partes impusesse à autora regime de subordinação, indispensável na caracterização do vínculo de emprego perseguido, razão pela qual mantenho a decisão proferida em primeiro grau.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a decisão de origem.
MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ FASANELLI
Juíza Relatora
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