Pagamento por serviço

Juiz de SP proibe cobrança de assinatura de telefone

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10 de outubro de 2005, 18h15

O serviço de telefonia deve ser remunerado pelo que foi efetivamente prestado. O entendimento é do juiz Décio Luiz José Rodrigues, de São Paulo, em decisão que proibiu a Telefônica de cobrar assinatura básica de um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Ainda cabe recurso.

As ações judiciais que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa não estão mais centralizadas num único Juízo. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou a descentralização das ações entende que a possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.

No início de agosto deste ano o juiz Charles Renaud Frazão, da 2ª Vara Federal de Brasília suspendeu a assinatura básica de telefone em todo país. No mesmo mês a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações conseguiu revogar a liminar que suspendia a cobrança. A decisão foi da juíza substituta Lília Botelho Neiva, que estava em exercício na mesma Vara que suspendeu a cobrança.

De uma forma geral a primeira instância em todo Brasil tem entendido que a cobrança da assinatura básica é abusiva, ofende o Código de Defesa do Consumidor e cobra por um serviço que não é efetivamente prestado. Já os tribunais de segunda e terceira instâncias têm entendido que não vinga a tese fundada no Direito do Consumidor de que há pagamento por um serviço não prestado, e tem rejeitado a suspensão da cobrança.

O valor médio da assinatura mensal é de R$ 36, o que representa uma receita garantida para as concessionárias de cerca de R$ 1,4 bilhão por mês. É justamente esse dinheiro que os consumidores não querem pagar.

Caso concreto

O consumidor, respresentado pelo advogado Paulo Marcos Resende, procurou a Justiça paulista alegando que a cobrança de assinatura básica é ilegal e ofende o Código de Defesa do Consumidor. Ele pedia o fim da cobrança e repetição de indébito. A Telefônica em sua defesa alegou a incompetência do Juízo e a legalidade da cobrança.

O juiz Rodrigues afastou a incompetência: “tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aos 14/09/2005, não conheceu dos conflitos de competência 47.731, 48.106 e 48.177, o presente feito retoma o seu curso”. Rodrigues afirma que a Lei 9.472/97, que organiza os serviços de telecomunicações, determina a remuneração destes serviços por intermédio de tarifas, sendo “vedado o abuso de poder econômico”.

Para o juiz, “o serviço de telefonia prestado deve ser remunerado pelo que foi efetivamente prestado e, como o autor já paga tarifa por ligação efetuada, e como o valor cobrado a título de assinatura não corresponde a nenhum tipo de serviço especificamente prestado, temos que o valor referente a tal assinatura não mais deverá ser cobrado pela ré sob pena de infringência aos artigos 39, inciso V, 51, inciso IV e XV, parágrafo primeiro e incisos, todos do Código do Consumidor”.

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