União não pode incluir verba social em cálculo de dívida
7 de outubro de 2005, 21h13
A União não pode incluir recursos do Fundo de Desenvolvimento Social no cálculo para a cobrança da dívida pública estadual. A decisão, em caráter liminar, é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e beneficia o estado de Santa Catarina.
O governo catarinense entrou com Ação Cautelar no STF protestando contra a inclusão dos recursos do Fundosocial na base de cálculo da Receita Líquida Real do Estado, que é utilizada para nortear o valor da dívida pública a ser paga à União.
Para o estado, a verba do Fundosocial só pode ser usada para o financiamento de programas e ações de geração de emprego e renda. O fundo foi criado pela Lei Estadual 13.334/05. As Emendas Constitucionais 42 (Reforma Tributária) e 31 (sobre a criação de fundos de combate e erradicação da pobreza) impedem que os recursos do Fundosocial sejam utilizados no pagamento de dívidas, de pessoal e de outras despesas não autorizadas pela Constituição.
O ministro Gilmar Mendes citou entendimento do plenário do STF em ação semelhante ajuizada pelo Estado da Bahia. “Assim sendo, ressalvado melhor juízo quando do exame do mérito, defiro a liminar para que seja excluída da base de cálculo da Receita Líquida Real do Estado de Santa Catarina, a receita prevista no artigo 8º, caput, da Lei Estadual 13.334/2005, até o julgamento final da presente ação.”
Segundo informações do governo catarinense, o estado estava pagando cerca de R$ 1,5 milhão por mês.
AC-958
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!