Direito de vice

Leia decisão que confirmou direito de Alckmin ser candidato

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7 de outubro de 2005, 13h22

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 4 confirmou que o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), estava apto a se candidatar à reeleição nas eleições estaduais de 2002.

A 2ª Turma do Supremo negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 366488) interposto pelas coligações São Paulo Quer Mudança e Resolve São Paulo.

O recurso chegou ao STF contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, à época, negou provimento a recursos ordinários interpostos pelas duas coligações.

O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, lembrou que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição Federal estabelece que o presidente da República, os governadores e os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído, poderão se reeleger para um único período subseqüente.

“O vice-governador, portanto, poderá concorrer à reeleição no cargo de governador. Substituição pressupõe impedimento do titular, sucessão, vacância”, afirmou o ministro. Lembrou ainda que, no primeiro mandato, Geraldo Alckmin substituiu o então governador Mário Covas e, no segundo, o sucedeu, após sua morte.

O ministro sustentou também que “o vocábulo reeleição é impróprio no tocante ao substituto, que jamais se fez titular do cargo, mas também o é com relação ao sucessor, que, embora tenha ascendido à titularidade dele, para ele não fora anteriormente eleito.”

Leia a voto do ministro Carlos Velloso:

04/10/2005 SEGUNDA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC DO B/PCB)

ADVOGADO(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTRO(A/S)

RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN)

ADVOGADO(A/S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.

I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.

III. – RE conhecidos e improvidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Presidente, e Joaquim Barbosa.

Brasília, 04 de outubro de 2005.

CARLOS VELLOSO – PRESIDENTE E RELATOR

04/10/2005 SEGUNDA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC DO B/PCB)

ADVOGADO(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTRO(A/S)

RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN)

ADVOGADO(A/S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECORRIDO(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

R E L A T Ó R I O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: – O Eg. Tribunal Superior Eleitoral, às fls. 729-733, negou provimento aos recursos ordinários interpostos, ao entendimento de que, “havendo o vice — reeleito ou não — sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente” (Resolução/TSE nº 21.026), em acórdão que porta a seguinte ementa:

“REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR


ELEITO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS, QUE SUCEDE O TITULAR NO SEGUNDO MANDATO. POSSIBILIDADE DE REELEGER-SE AO CARGO DE GOVERNADOR POR SER O ATUAL MANDATO O PRIMEIRO COMO TITULAR DO EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES: RES./TSE Nos 20.889 e 21.026.

Recursos improvidos.” (Fl. 729)

Daí os recursos extraordinários interpostos pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB) e pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN).

No RE interposto pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC do B/PCB), às fls. 615-652, fundado nos arts. 102, III, a, e 121, § 3º, da Constituição Federal, sustenta-se, em síntese:

a) ocorrência de ofensa ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC 16/97, porquanto o Sr. Geraldo Alckmin, na eleição de 1998, foi eleito vice-governador, na condição de governador em exercício do Estado de São Paulo, tendo ocupado por dois períodos a Chefia do Executivo estadual, motivo por que seria inelegível para um “terceiro mandato subseqüente” (fl. 619);

b) afronta aos princípios da igualdade de oportunidade na disputa eleitoral e da transitoriedade do exercício do poder, sedimentados na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de combater o continuísmo e o abuso do poder econômico ou político. Assim, não há como conferir tratamento jurídico distinto aos casos de sucessão e de substituição, mormente porque “substituir é exercer a chefia do Poder Executivo de forma temporária ou transitória, ao passo que suceder é estar à testa do Poder Executivo de forma definitiva” (fl. 627), e o Sr. Geraldo Alckmin foi eleito duas vezes para o cargo de vice-governador, tendo substituído o titular em diversas ocasiões, tanto no primeiro quanto no segundo mandato;

c) existência de precedente do Supremo Tribunal Federal — RE 158.564/AL, 1ª Turma, Min. Celso de Mello, “DJ” de 30.4.1993 — no sentido de que a expressão “mesmos cargos” deve abranger não apenas os que ostentam a mesma denominação (presidente, governador e prefeito), como também aqueles que têm como atribuição ordinária o potencial exercício das funções próprias daqueles cargos (vicepresidente, vice-governador e vice-prefeito);

d) ocorrência de sucessão de fato no governo paulista e não de substituição, na medida em que o então Governador Mário Covas se valeu de licenças de curta duração, sucessivas vezes renovadas, para evitar a necessidade de renúncia em razão da extensão de tempo de seu afastamento;

e) mitigação do princípio da isonomia, dado que o candidato à reeleição está mais exposto à mídia que os demais, além de ter ao seu dispor a máquina administrativa.

No RE interposto pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN), às fls. 658-699, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 14, § 5º, da mesma Carta, sustenta-se, em síntese:

a) inaplicabilidade ao presente caso das Resoluções/TSE nos 20.889 e 21.026, por ter o Sr. Geraldo Alckmin substituído o então Governador Mário Covas nos períodos de 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998, de 31 de outubro a 08 de novembro de 1998 (1º mandato), de 1º a 10 de janeiro de 1999 e de 22 de janeiro a 06 de março de 2001, e exercido efetivamente o governo paulista até o falecimento do titular;

b) existência de jurisprudência favorável ao provimento do recurso extraordinário (RE 158.564/AL, 1ª Turma, Min. Celso de Mello, “DJ” de 30.4.1993);

c) afronta ao princípio da unicidade de chapa, na medida em que o vice é eleito com o titular, em chapa única e indivisível, e o Sr. Geraldo Alckmin estaria a concorrer ao terceiro mandato consecutivo, certo que o então Governador Mário Covas, se estivesse vivo, não poderia concorrer a uma segunda reeleição, seja como titular seja como vice;

d) necessidade de se evitar qualquer espécie de conclusão que vá contra as próprias vedações da Constituição Federal, porquanto o que a Lei Maior vedou não pode ser permitido por qualquer interpretação. Nesse sentido foi o voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão, no RE 157.959/RJ, Plenário, “DJ” de 03.6.1994;

e) ocorrência de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, dado que, se o Sr. Geraldo Alckmin não pode, de forma alguma, candidatar-se, mais uma vez, ao cargo de vicegovernador, que tem como função típica substituir ou suceder o governador em seus impedimentos e faltas, não poderia, também, candidatar-se ao cargo de governador, pelo fato de que, simplesmente, “quem não pode o menos, não pode o mais” (fl. 692).

Admitidos os recursos (fls. 735-738), subiram os autos.

A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo desprovimento dos recursos extraordinários (fls. 757-761).


Autos conclusos em 16.9.2005.

É o relatório.

04/10/2005 SEGUNDA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO

V O T O

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): A hipótese sob a apreciação é esta: o vice-governador foi eleito por duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato, sucedeu o titular. Poderia ele reeleger-se ao cargo de governador? Porque teria o vice-governador, no seu primeiro mandato, substituído o governador, sustentam os recorrentes que a reeleição seria, no caso, para um terceiro mandato. O art. 14, § 5º, da C.F. estabelece que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

O Vice-Governador, portanto, que substitui ou sucede o titular poderá concorrer à reeleição ao cargo de Governador. Substituição pressupõe impedimento do titular; sucessão, vacância (C.F., art. 79), certo que a reeleição há de ser interpretada relativamente a quem foi eleito para o cargo para o qual pretende disputar nova eleição vale dizer, reeleger-se.

Ora, o Vice-Governador foi eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador. No primeiro mandato, substituiu o titular; no segundo, sucedeu ao titular. Até aí não fora eleito governador e somente veio a exercer o cargo de governador, na plenitude deste, em sucessão ao titular, quando exercia o segundo mandato de vicegovernador.

Poderia, então, pleitear a reeleição para um segundo mandato de governador. E foi o que ocorreu. Realmente, o constituinte não foi feliz no redigir o § 5º do art. 14 da Constituição Federal, na utilização da expressão “de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos”.Isto foi bem ressaltado no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora do acórdão recorrido:

“(…)

No mérito, esta Corte apreciou a matéria em duas oportunidades: por ocasião do julgamento das Consultas nos 689 e 710, relator de ambas o eminente Ministro Fernando Neves. As consultas deram origem às Res./TSE nos 20.889, de 9.10.2001, e 21.026, de 12.3.2002. Ficou assentado, então, que ‘havendo o vice — reeleito ou não — sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente’ (Res./TSE nº 21.026).

Conforme ressaltado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence na Consulta nº 689, o preceito insculpido no art. 14, § 5º, da Constituição Federal é de redação infeliz quando trata de quem ‘houver sucedido ou substituído, no curso do mandato’ o titular do Executivo.

Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o instituto da reeleição não pode ser negado a quem só precariamente tenha substituído o titular no curso do mandato, pois o vice não exerce o governo em sua plenitude. A reeleição deve ser interpretada strictu sensu, significando eleição para o mesmo cargo. O exercício da titularidade do cargo, por sua vez, somente se dá mediante eleição ou, ainda, por sucessão, como no caso dos autos. O importante é que este seja o seu primeiro mandato como titular, como de fato o é, no caso do Sr. Geraldo Alckmin. Conforme destacado pelo Ministro Fernando Neves, ‘o fato de estar em seu segundo mandato de vice é irrelevante, pois sua reeleição se deu como tal,isto é, ao cargo de vice’ (Cta 689).

(…)

Acentua, no ponto, com propriedade, o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel Santos, no parecer de fls. 757-761:

“(…)

7. O texto constitucional não proíbe a candidatura daquele que tenha substituído precariamente o titular do cargo, uma vez que o exercício pleno do mandato somente se dá por meio da eleição e, no presente caso, o quadriênio 2003-2006 é o primeiro mandato do recorrido como governador do estado, não se revelando terceiro mandato consecutivo e não havendo, portanto, impedimento para o seu exercício.

8. Neste sentido a jurisprudência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal: Elegibilidade: possibilidade de o Vice-Prefeito, que substitui o titular, concorrer à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal (CF, art. 14, § 5°).

1. É certo que, na Constituição — como se afere particularmente do art. 79 —- substituição do chefe do Executivo, ‘nos seus impedimentos’, pelo respectivo Vice, é expressão que se reserva ao exercício temporário das funções do titular, isto é, sem vacância, hipótese na qual se dá ‘sucessão’.

2. O caso, assim – exercício das funções de Prefeito pelo Vice, à vista do afastamento do titular por decisão judicial liminar e, pois, sujeita à decisão definitiva da ação -, o que se teve foi substituição e não, sucessão, sendo irrelevante a indagação, a que se prendeu o acórdão recorrido, sobre o ânimo definitivo com que o Vice-Prefeito assumiu o cargo, dada a improbabilidade da volta da Prefeita ainda no curso do mandato.

3. A discussão, entretanto, é ociosa para a questionada aplicação à espécie do art. 14, § 5°, no qual, para o fim de permitir-se a reeleição, à situação dos titulares do Executivo são equiparadas não apenas a de quem ‘os houver sucedido’, mas também a de quem ‘os houver (…) substituído no curso do mandato’.

4. Certo, no contexto do dispositivo, o vocábulo reeleição é impróprio no tocante ao substituto, que jamais se fez titular do cargo, mas também o é com relação ao sucessor, que, embora tenha ascendido à titularidade dele, para ele não fora anteriormente eleito.

5. RE conhecido, mas desprovido. (RE318.494/SE, Rel.: Min. Sepúlveda Pertence, DJ 3/9/2004 – sem grifos no original)

9. Não se verifica a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que o vice-governador apenas substituiu o governador no primeiro mandato, sucedendo-lhe no mandato seguinte, em razão de seu falecimento. A sucessão não retira a elegibilidade do recorrido para o cargo de governador no pleito de 2002, pois sua eleição não ocasionaria o exercício do cargo de titular do executivo estadual pela terceira vez consecutiva, sendo permitido que o vice – reeleito ou não – que tenha sucedido o titular, se candidate à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente. (…).” (Fls. 759-761)

Do exposto, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento.

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