A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou, na quarta-feira (5/10), uma grávida, seu marido e os médicos que os acompanham a decidir sobre a interrupção da gravidez de um feto anencefálico.
A questão foi levada à Justiça em agosto. A primeira instância negou a concessão de alvará judicial, por isso o recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho. Os médicos da paciente já foram avisados da decisão.
Para o desembargador Marcel Esquivel Hoppe, “ante a constatação científica de que o anencéfalo é um morto cerebral não se poderia exigir outra conduta da mulher que por vontade própria pretende antecipar o parto submetendo-se à cirurgia terapêutica e não a um aborto dentro da conceituação penal”.
“A mulher, em casos de gravidez de anencéfalos, não carrega a vida, mas a morte, por inviabilidade do feto como pessoa”, disse o desembargador. Hoppe comparou a situação do anencéfalo à retirada de órgãos para transplantes após a morte cerebral.
“O anencéfalo, conforme o conceito do Conselho Federal da Medicina, é um natimorto e, como a Lei dos Transplantes autoriza a extração dos órgãos de pessoas com morte encefálica por inexistir possibilidade de vida, não haveria diferença jurídica com o feto anencéfalo que comprovadamente é incompatível com a vida pós-parto”.
Para o relator, “o procedimento de antecipação do parto, balizada pela vontade da mulher, não seria um procedimento dependente de autorização judicial, mas uma cirurgia terapêutica procedida quando constatada com segurança a anomalia”.
“Entendo que não se pode prolongar ainda mais sofrimento tão intenso e profundo que gera sério risco para a saúde mental da apelante quando possível solucionar-se a questão de pronto”, concluiu.
Os desembargadores Ivan Leomar Bruxel, que presidiu a sessão de julgamento, e Manuel José Martinez Lucas, acompanharam o voto do relator.