Divulgação indevida

Demissão que vira notícia de jornal gera dano moral

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7 de outubro de 2005, 11h06

Se a empresa dá publicidade ao motivo que provocou a demissão por justa causa do empregado, o funcionário tem direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes condenaram o Metrô de São Paulo a indenizar um ex-empregado demitido por suposto ato de improbidade e que teve seu caso divulgado em reportagens de jornais. Cabe recurso.

O trabalhador, contratado como agente de estação, abriu processo na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais. O agente foi demitido sob a acusação de cometer ato de improbidade porque fazia “trocas indevidas de bilhetes”.

Na Justiça, alegou que a acusação foi feita “de forma injusta e desumana”. De acordo com o trabalhador, por causa da “ausência de provas” e após a publicação do fato em jornais de São Paulo, o próprio Metrô reverteu a demissão.

A primeira instância acolheu o pedido do trabalhador, condenando o Metrô apagar indenização equivalente a um salário por ano de trabalho do ex-empregado.

A empresa recorreu ao TRT-SP. Sustentou que o agente de estação foi despedido porque era indiferente aos procedimentos internos relativos às trocas de bilhetes, e que “esse comportamento negligente e desleixado causou prejuízos financeiros aos cofres públicos, fato que já justificava a ruptura do pacto”.

A juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso, considerou as alegações do Metrô totalmente inócuas, pois a empresa perdoou expressamente o empegado, revertendo a justa causa. “Cuidando-se de empregado que durante mais de doze anos de pacto não deu ensejo a nenhum fato que o desabonasse, afigura-se precipitada e dolosa a atitude da reclamada ao taxá-lo de ímprobo, mormente porque o fato obteve ampla repercussão perante terceiros, em face da publicação pela imprensa de matéria da qual consta o nome do obreiro”.

“Mesmo perfilhando o entendimento de que o dano moral não deva ser banalizado, no caso destes autos, o reclamante logrou provar os fatos narrados na inicial, sendo inegável a discriminação do reclamante em todas as estações do Metrô como integrante de quadrilha”, concluiu.

RO 01254.2001.066.02.00-5

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 01254.2001.066.02.00-5 – 2a TURMA

ORIGEM: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo

1º RECORRENTE: CIA. METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

2º RECORRENTE: EDISON AGOSTI

Dano Moral. Cuidando-se de empregado que durante mais de doze anos de pacto não deu ensejo a nenhum fato que o desabonasse, afigura-se precipitada e dolosa a atitude da reclamada ao taxá-lo de ímprobo, mormente porque o fato obteve ampla repercussão perante terceiros, em face da publicação pela imprensa de matéria da qual consta o nome do obreiro. Comprovado, ainda, que no âmbito da empresa o reclamante foi citado como integrante de “quadrilha”, sendo inegável a sua discriminação em todas as estações do Metrô. Ante o ato doloso e a prova real e concreta de sua ocorrência, devida a indenização. Recurso patronal a que se nega provimento.

RELATÓRIO:

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 481/485, da E. 66a Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 489/491, rejeitados, às fls. 504.

Recurso ordinário da reclamada às fls. 492/499, argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral e, no mérito, requerendo a reforma da r. sentença no que respeita a dano moral e valor da indenização.

Recurso ordinário do reclamante às fls. 506/511, requerendo a reforma da sentença no que pertine a adicional de periculosidade, horas extras e valor da indenização por dano moral.

Contra-razões do reclamante, às fls. 514/517 e da reclamada às fls. 518/522.

Manifestação da Douta Procuradoria às fls. 523, opinando pelo prosseguimento, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20/5/93.

VOTO:

Conheço de ambos os apelos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1) Incompetência da Justiça do Trabalho

Reitera a reclamada as razões expendidas em sua contestação, argüindo a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a matéria afeta ao dano moral, mesmo que decorrente da relação de trabalho havida entre as partes.

É evidente, entretanto, o intuito protelatório da ré, na medida em que a competência decorrente do art. 114, da Constituição Federal e que já havia sido fixada pela Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1, tornou-se matéria sumulada através da Resolução 129/2005, DJ 20/4/2005, constando da Súmula 392 que


“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.

Do exposto rejeito a preliminar argüida.

MÉRITO

1) Dano Moral

Insurge-se a recorrente contra o tópico da sentença que a condenou a indenizar o Autor pelo dano moral a ele infligido, aduzindo que o mesmo foi despedido porque no decorrer do pacto laboral mostrou-se indiferente aos procedimentos internos relativos às trocas de bilhetes. Esse comportamento negligente e desleixado causou prejuízos financeiros aos cofres públicos, fato que já justificava a ruptura do pacto. Continua, afirmando que a inobservância de norma interna relativa a prestação diária de contas, constatada através de rotineira auditoria, dá ensejo à dispensa capitulada na alínea “h” do art. 482, da CLT, e da conversão para a dispensa injusta.

Inicialmente, há que se salientar que as razões são totalmente inócuas, pois a recorrente perdoou expressamente o recorrido, revertendo a justa causa, como se vê de fls. 136-vº.

No que diz respeito à pecha de ímprobo, a mesma consta dos documentos de fls. 41, 143 e 144/146, sendo pueril a assertiva lançada nestas razões. Aliás, sua 2ª testemunha, Sr. Eduardo Carlos Pereira, mencionou a existência de “quadrilha”, mas que nunca ouviu falar que o reclamante dela fazia parte, buscando, à evidência, beneficiar sua empregadora (v. fls. 463).

Mas, o que realmente comprova o dolo da recorrente são os documentos de fls. 43/48, em especial a reportagem publicada pelo Jornal da Tarde (fls. 46), que menciona o nome do autor. Não há dúvida, portanto, de que o problema interno chegou ao conhecimento público.

Assim, a pretensão da recorrente no sentido de descaracterizar o dano moral infligido ao reclamante não deve ser acolhida.

Com efeito, mesmo perfilhando o entendimento de que o dano moral não deva ser banalizado, no caso destes autos o reclamante logrou provar os fatos narrados na inicial, sendo inegável a discriminação do reclamante em todas as estações do Metrô como integrante de quadrilha, restando provado, ainda, que seus colegas cotizaram-se para auxiliá-lo nas despesas com alimentação (v. depoimentos testemunhais de fls. 460/461).

Assim, ao contrário do alegado nas razões, houve sim o ato danoso e a prova real e concreta de sua ocorrência.

Nesse sentido:

DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação do dano moral sofrido, é necessária a ocorrência de três elementos, quais sejam: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a anti-juridicidade da ação e o dano causado. Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva (Instituições de Direito Civil. 12ª ed., vol. II, Forense, 1993, pp. 236/237). Configurados tais pressupostos, é de se deferir a indenização pretendida. (TRT 3ª R. – RO 9.019/99 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 30.05.2000)

Por outro lado, como afiançado na bem lançada sentença, a atitude da reclamada foi, no mínimo, precipitada, não remanescendo dúvida de que o recorrido foi taxado de ímprobo e de que esse fato obteve repercussão perante terceiros.

Deve-se salientar, por fim, que o acionante foi empregado da recorrente por mais de doze anos e que nesse período não deu ensejo a nenhum fato que o desabonasse, como consta da declaração de fls. 50.

Ante essas considerações, fica mantida a r. sentença.

2) Valor da Indenização

Ao contrário do alegado pela recorrente, a MM. Juíza prolatora da sentença utilizou como parâmetro para a fixação da indenização o critério original previsto no art. 478, da CLT, parâmetro este que vem sendo consagrado pela jurisprudência, não havendo falar em valor excessivo. Veja-se:

“A indenização por dano moral, à falta de norma específica que disponha sobre critérios para sua fixação, deve ser calculada adotando-se, por analogia, a regra de indenização por tempo de serviço. O seu valor deve ser igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de serviço prestado.” (TRT-8ª Reg., 4ª T. Proc. RO-3975/96, Rel. Juiz Georgenor Franco Filho; dez/96).

Por fim há que se ressaltar que a incúria do agente não afasta a responsabilidade da sociedade de economia mista, diante da disposição contida no inciso III do art. 932, do Código Civil Brasileiro.

Mantenho o decidido.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1) Adicional de Periculosidade

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de periculosidade pleiteado à inicial, asseverando que a Sra. Perita, ao realizar a vistoria consubstanciada no laudo pericial de fls. 416/421, concluiu que os Agentes de Estação, quando em atividade na plataforma, atendem eventos especiais nas vias de circulação dos trens, retirando objetos e eventualmente pessoas. Ademais, o recorrente era o único agente a possuir treinamento de via de circulação de trens e por ela circulava uma vez por semana, especialmente em dias de jogos e finais de semana.


Entretanto, no que diz respeito ao adicional de periculosidade evidencia-se o equívoco em que laborou a Perita ao expor sua conclusão, pois às fls. 419 atestou que durante todo o tempo de trabalho na reclamada (mais de doze anos, frise-se), o reclamante efetuou por duas vezes resgate de pessoas.

Quanto à retirada de objetos jogados nos trilhos, era realizada com gancho, como aquele retratado às fls. 422, e o documento de fls. 426, trazido pela Vistora, comprova que havia 60 empregados que realizam esta atividade, bem assim que era providenciada a desenergização do terceiro trilho.

O trânsito pelo Terminal de Manobras, mencionado pelo reclamante, às fls. 419, não constou da inicial, onde o obreiro afirmou apenas que era obrigado a descer aos trilhos para retirar objetos e resgatar usuários (dois ao longo de quase treze anos, como informado à Perita).

Ora, o que enseja o pagamento do adicional de periculosidade é o labor submetido a condições de perigo. São consideradas atividades perigosas, pelo que dispõe o art. 193 da CLT, aquelas em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, acrescidas pela Lei nº 7.369/85 que instituiu o adicional de periculosidade aos empregados que exerçam atividades no setor de energia elétrica. E nesse meio não há como inserir o Autor, cujas atividades foram minudentemente descritas no laudo realizado pelo Assistente Técnico da reclamada, às fls. 405/415. Salienta-se que tais atividades, já descritas na contestação ofertada pela reclamada, não foram impugnadas pelo ora recorrente.

Ademais, o Expert não pode interpretar, sugerir ou entender que o trabalhador tem direito ou não ao adicional, fora do que estabelecido pelo legislador, como consta de verbete da lavra do MM. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, no Processo TRT 2ª R. – RO 20020063835 – Acórdão 20020453420 – 9ª T. –– DOESP 19.07.2002.

Entendo, assim que a r. sentença de origem deve remanescer no particular.

2) Horas Extras

Relativamente ao trabalho extraordinário, deve-se salientar que o recorrente falta com a verdade ao afirmar que o preposto da reclamada reconheceu a existência de controle suplementar feito pelo supervisor. Como se vê de fls. 460, o representante da reclamada afirmou que existe apenas um cartão de ponto e o supervisor também tem seu horário controlado por cartão de ponto, nada constando acerca de um segundo controle para horas extras.

Aliás, sua primeira testemunha foi clara ao afiançar que existe apenas um cartão de ponto para o registro do horário para todos os funcionários e que as horas extras são corretamente apontadas pelo supervisor. Acrescentou que os funcionários recebem espelho de ponto e conferem os horários, bem assim que se houver alguma diferença, devem reclamar com o supervisor.

Assim, as razões ora expendidas não se sustentam, motivo pelo qual mantenho o julgado.

3. Indenização por Dano Moral

Assevera o Autor, equivocadamente, que o deferimento da indenização inferior à postulada na inicial, importa em julgamento “citra petita”.

Com efeito, caracteriza-se julgamento “citra petita”, quando a sentença não analisa todos os pedidos formulados na inicial, defere o que não foi pedido e não julga o que foi postulado o que, à evidência, não é o caso dos autos, onde o julgado apreciou todos os pleitos formulados na petição inicial.

Veja-se a jurisprudência:

JULGAMENTO CITRA PETITA – ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA CONTROVERTIDA – INOCORRÊNCIA – Não há que se falar em julgamento citra petita quando a sentença contém análise de toda a matéria controvertida e indica os motivos fáticos e jurídicos que levaram o julgador à decisão proferida. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 562.597-00/1 – 11ª C. – Rel. Juiz Artur Marques – DOESP 09.02.2001).

Assim, o que se tem é que a sentença apenas deixou de acolher todos os argumentos do autor que fundamentaram o seu pedido de indenização por dano moral, deferindo a parcela, porém, com base na fundamentação apresentada. Portanto, o julgamento não ocorreu fora e nem aquém do pedido, mas dentro dos limites propostos na lide.

Mantenho o decidido.

Do exposto, rejeito a preliminar argüida pela reclamada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter incólume o r. julgado de origem, inclusive no que respeita ao valor arbitrado à condenação.

ROSA MARIA ZUCCARO

Juíza Relatora

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