Conflito de poderes

Supremo suspende critérios de nomeação do TCE mineiro

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6 de outubro de 2005, 18h29

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Constituição de Minas Gerais que trata da nomeação para o Tribunal de Contas do Estado. A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Atricon — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

A entidade questionou o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 3º, da Constituição estadual. Os dispositivos estabelecem que dois dos sete conselheiros do Tribunal de Contas de Minas Gerais seriam nomeados pelo governador, enquanto que a nomeação dos outros cinco ficaria a cargo da Assembléia Legislativa.

O relator, ministro Eros Grau, observou que os dispositivos da Constituição mineira confrontam o artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 75 da Constituição Federal. Para o ministro, a formação dos Tribunais de Contas estaduais deve obedecer ao princípio da simetria. Isso significa que o número de conselheiros e os critérios de indicação devem seguir os parâmetros do Tribunal de Contas da União.

Assim, caberia ao governador de Minas Gerais escolher três membros do Tribunal de Contas e não dois integrantes como previa a regra estadual. O mesmo ocorria com a Assembléia Legislativa que deveria indicar quatro, em vez de cinco para o TCE.

O plenário acompanhou o voto do ministro Eros Grau pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, incisos I e II, e do parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição de Minas Gerais.

ADI 2.959 e ADI 3.361

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