Lista tríplice

Promoção de juiz por merecimento não exige maioria de votos

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6 de outubro de 2005, 12h34

Promoção de juiz por merecimento não precisa de maioria absoluta de votos após lista tríplice. O entendimento, unânime, é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (3/10), no Diário da Justiça garantindo o direito de um juiz de Santa Catarina à promoção por merecimento ao cargo de juiz de Rio Negrinho, Santa Catarina. Com isso, ficou anulado o Ato 621, de 2 de outubro de 2002, que declarou eleito para a promoção o juiz Sérgio Agenor Aragão e ficou com o cargo o juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tinha entendido que deveria haver uma terceira votação por existir regra de que o candidato deveria obter mais da metade dos votos dos desembargadores presentes. Nesta, o juiz Aragão obteve oito votos, superando Araújo Filho, que conseguiu seis votos.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, deu razão ao juiz que entrou com ação. Segundo a ministra, deve ser aplicado o parágrafo 2º do artigo 32 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (Lei 5.624/79), com a redação dada pela Lei Complementar 158/96, que aboliu a necessidade de maioria. A regra fala que a escolha recairá sobre o juiz “mais votado”, não se tratando de maioria de votos.

A ministra Laurita Vaz destacou que essa norma legal tornava prescindível que o juiz substituto alcançasse a maioria simples dos votos, bastando que obtivesse o maior número de votos após a formação da lista tríplice. Por isso, logo na primeira votação em lista, o juiz Araújo Filho foi o mais votado, fazendo jus à promoção.

RMS 17620

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