Prejuízo insignificante

Processo contra ex-presidente do TJ do Ceará é arquivado

Autor

6 de outubro de 2005, 10h15

A Justiça rejeitou, por unanimidade, o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o desembargador cearense José Maria de Melo. Ele é acusado de contratar obras e serviços sem licitação quando era presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no biênio 1997/1998.

A denúncia envolvia supostas irregularidades na construção e reforma de fóruns, na reforma de casas de juízes em uma comarca, o fretamento de aeronaves para transporte de autoridades do tribunal e a compra de dois veículos. O desembargador ainda teria patrimônio incompatível com seus vencimentos.

Sua defesa sustentou, além de questões que prejudicariam a avaliação do mérito, a necessidade das obras e viagens efetuadas e reconheceu a ocorrência de falhas administrativas, mas não dolo, fraude ou desvio de recurso público.

Na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Fernando Gonçalves inicialmente afastou as alegações preliminares da defesa e analisou o mérito da denúncia. Quanto ao fretamento de aeronaves, o relator explicou que, das 29 viagens listadas pelo MPF, em um universo total de 600 viagens – que incluem as realizadas em vôos cedidos pelo Estado – apenas 13 foram feitas com dispensa de licitação. E, dessas, apenas quatro excederam o limite que autoriza tal dispensa. E mesmo esses casos foram justificados pelo controle interno do tribunal em razão da urgência dos procedimentos.

As viagens foram realizadas para inauguração de comarcas em todo o interior do Ceará, e a ausência das autoridades judiciais, afirmou o relator, comprometeria a figura do Estado e o desempenho administrativo. Devido à pouca significação do valor excedido, o ministro considerou não haver o desvio de finalidade ou objetivo vedado pela lei. Pode haver irregularidade, desaviso, mas não dolo, intenção maliciosa ou fraude, acrescentou o relator. A denúncia do MPF também não poderia ter somado os valores das viagens realizadas em um biênio para caracterizar o desvio.

Quanto às obras, o ministro ressaltou ter a reforma do Tribunal de Justiça ultrapassado o limite legal em apenas R$ 725,29, o que seria diminuto para autorizar a instauração de ação penal, em razão do princípio da insignificância. A contratação foi também submetida à análise da comissão de licitações do órgão, que atestou sua urgência devido à precariedade do funcionamento daquelas dependências. Como reconhecido pela defesa, o ministro Fernando Gonçalves apontou a falha administrativa na contratação, mas não indícios de crime.

O mesmo ocorreu com relação à construção do Fórum de São Benedito. A empresa inicialmente contratada, por meio de convite, não cumpriu o prazo para entrega da obra, o que levou à convocação das licitantes sucessivas, que recusaram o contrato. Daí – e em razão da urgência do serviço – a opção do TJ-CE pela dispensa na contratação de empresa que já lhe servia em outras obras. O relator também considerou inexistir o dolo ou fraude na contratação nessa situação, mas apenas falha administrativa. O problema também foi verificado na reforma do Fórum de Juazeiro do Norte, mas não em extensão que levasse à conclusão de crime.

A aquisição de dois veículos também não foi considerada ilegal. Isso porque a concessionária escolhida como fornecedora era a única representante da marca na cidade de Fortaleza, e a exclusividade do veículo escolhido autorizava a dispensa de licitação. Realizada no fim de sua gestão, a compra também não teria resultado em nenhum proveito pessoal do desembargador acusado.

O ministro Fernando Gonçalves ressaltou a necessidade de ficar comprovado o prejuízo para a Administração para enquadramento penal das irregularidades em licitações, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência do próprio STJ. Ausentes prejuízo e dolo específico, as falhas administrativas não tangenciam o terreno criminal, afirmou o relator, restringindo-se à esfera administrativa.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!