Dinheiro da rescisão pode ser depositado em conta-corrente
6 de outubro de 2005, 15h16
O depósito em conta-corrente do valor referente à rescisão do contrato de trabalho não contraria a lei, já que não causa prejuízo ao trabalhador.
A validade do depósito foi decidida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos embargos apresentados por Maria dos Remédios Pacheco Hartcopff, ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão, que recebeu desta forma sua rescisão.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que apesar de o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT não prever essa modalidade, o pagamento por meio de depósito em conta corrente está previsto na Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego número 3, de 21 de junho de 2002.
A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
É necessário ainda que o trabalhador seja informado do fato e que os valores estejam efetivamente disponibilizados para saque no prazo previsto em lei (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).
E-RR 565.394/1999.7
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